Acórdão Nº 20155007476 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 24-06-2019

Número do processo20155007476
Data24 Junho 2019
Tribunal de OrigemJoinville
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA


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QUINTA TURMA DE RECURSOS DE JOINVILLE



PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA


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QUINTA TURMA DE RECURSOS DE JOINVILLE



Recurso Inominado n. 2015.500747-6, de Joinville


Relator Juiz Renato Luiz Carvalho Roberge


RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. INOCORRÊNCIA. NÃO DESCONSTITUIÇÃO DOS ELEMENTOS QUE INDICAM QUE A RECORRENTE, À ÉPOCA DA CITAÇÃO POR CARTA, ENCONTRAVA-SE ESTABELECIDA NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS E NO QUAL OPEROU O RECEBIMENTO DA CITAÇÃO POR PESSOA IDENTIFICADA. TEORIA DA APARÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA.


ASTREINTE. COMINAÇÃO COM A FINALIDADE DE OBRIGAR A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE VEÍCULO MOTORIZADO JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA GRAVADA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ALHEIA AO NEGÓCIO JURÍDICO. RELAÇÃO NEGOCIAL MEDIANTE PROCURAÇÃO PÚBLICA, QUANDO OUTORGADOS, INCLUSIVE, PODERES PARA SUBSTABELECER. ALIENANTE CIENTE OU QUE PELO MENOS DEVERIA TER CIÊNCIA DA INVIABILIDADE DE PLENO ÊXITO DO NEGÓCIO. AFRONTA, ADEMAIS, À COMUNICAÇÃO DITADA NO CAPUT DO ART. 134 DO CTB, CUJO DESCONHECIMENTO É INESCUSÁVEL. MULTA QUE CONVERTE-SE A FAVOR DA PARTE. INADMISSIBILIDADE DE QUE QUEM DEU CAUSA AO NEGÓCIO MAL SUCEDIDO, OU QUE PARA ELE CONCORREU, DELE BENEFICIE-SE, CASO CONTRÁRIO, SERIA FAZER VALER A SEU FAVOR A SUA PRÓPRIA TORPEZA, QUANDO, NA VERDADE, NINGUÉM PODE DELA VALER-SE EM BENEFÍCIO PRÓPRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A MULTA COMINATÓRIA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 2015.500747-6, de Joinville - 3º Juizado Especial Cível, em que figuram como recorrente Anselmo Veículos Ltda e recorrido Ernesto de Oliveira.


ACORDAM, em Quinta Turma, à unanimidade, conhecer e prover parcialmente o recurso. Sem ônus de sucumbência.


Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Juízes Viviane Isabel Daniel Speck de Souza e Luís Paulo Dal Pont Lodetti.


Joinville, 24 de junho de 2019.


Renato L. C. Roberge


Relator


RELATÓRIO DISPENSADO


VOTO


Rejeito a tese apresentada em contrarrazões, no sentido de que operou a preclusão da irresignação da parte ora recorrente quanto ao vício de citação, dado que a matéria envolve nulidade absoluta, podendo ser cogitada a qualquer tempo e grau de jurisdição. Afora, isso, sempre que a recorrente compareceu ao processo essa questão foi ventilada.


Nada obstante, tenho que essa preliminar há de ser repelida.


É que embora a carta de citação realmente fora recebida por pessoa não constante do quadro social da ora recorrente, o fato é que foi dirigida e recebida no endereço em que funcionava ela, sito à rua Albano Schmidt, n. 5.301, bairro Boa Vista, nesta cidade de Joinville. Essa carta foi entregue na data de 22/08/2003, sendo juntada aos autos em 02/09/03 (fl. 8-v). O processo correu à...

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