Acórdão Nº 2016.100022-0 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 11-08-2016

Número do processo2016.100022-0
Data11 Agosto 2016
Tribunal de OrigemPalhoça
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS


Recurso Inominado n. 2016.100022-0, de Palhoça.


Recorrente: Antônio Arcendino Felisbino


Advogada: Dr. Juliano Lourenço (OAB 32.263/SC)


Recorrido: Vera Lúcia Muller Felisbino e outro


Advogada: Dra. Miriam Cristina Rodrigues Amarante (OAB 30.800/SC)


Relator: Rudson Marcos.


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO COM FULCRO NO ARTIGO 206, § 3º, v, DO CÓDIGO CIVIL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 2016.100022-0, da Comarca de Palhoça, em que é recorrente Antonio Arcendino Felisbino, e recorridas Vera Lucia Muller e Cecília Maria de Souza:


A Primeira Turma de Recursos, decidiu, à unanimidade conhecer e negar provimento ao recurso.


I - Relatório


Antonio Arcendino Felisbino ajuizou ação de indenização por danos morais em desfavor de Vera Lucia Muller e Cecília Maria de Souza alegando, em suma, que durante a convivência marital do requerente com a primeira requerida, adquiriram da segunda requerida um imóvel, conforme documento de fl.20. Todavia, já separados de fato, a primeira requerente em conluio com a segunda, forjaram um contrato de compra e venda para averbar junto à matrícula do imóvel (fls. 22/23), em que o requerente não figurou como parte interessada. Em razão disso, em 2008 ajuizou ação de anulação de registro público (fls. 09/14), e agora pretende ver-se ressarcido dos danos morais daí advindos. Anexou provas (fls. 09/140).


Devidamente citadas, as requeridas defenderam-se por intermédio de contestação (fls. 143/173), oportunidade em que arguiram as preliminares de prescrição e preclusão e, no mérito, sustentaram a inexistência de culpa, de dano, legítima defesa, litigância de má-fé, além da impugnação do valor da causa. Juntaram documentos (fls. 185/189).


Durante a instrução, foi ouvido o autor (fls. 214/216). Na inexistência de outras provas a produzir, o MM Juiz singular sentenciou o feito, acolhendo a prescrição (fls. 236/237).


A tempo e modo, o requerente interpôs recurso inominado (fls. 241/246). Contrarrazões às fls. 251/259.


Pende a análise do pedido de gratuidade de justiça.


É o relato


II - VOTO


Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade.


Da análise do processado entendo que a respeitável sentença de primeiro grau (fls. 236/237), deverá ser mantida, pois o MM Juiz de primeiro grau analisou as teses com propriedade, aplicando o direito aos fatos, bem assim porque o recorrente não trouxe argumentos fortes o suficiente para reverter o julgamento singular.


Compulsando os autos, verifico que no transcorrer do feito alguns inconvenientes ocorreram, mormente a desinteligência entre a decisão de fls. 194 e a sentença. Naquela decisão, o Juízo competente afastou a preliminar de prescrição, sob o argumento do artigo 202, VI, do Código Civil. Já a sentença, por sua vez, acolheu a prescrição, com fulcro no artigo 206, § 3º, V, do Código Material.


Dito isto, entendo que a tese jurídica controvertida, e por esse motivo merecedora de atenção deste Colegiado, repousa na ocorrência ou não, da prescrição.


Inicialmente, mantenho o entendimento de que os danos morais prescrevem em 3 (três) anos. Esta orientação, aliás, é firmemente seguida por esta Turma (Autos n.º 0819690-09.2013.8.24.0090).


Consoante narrado nos autos (matéria pacífica), o fato danoso ocorreu em 24/07/2006, conforme consta da petição inicial (fl. 04). O recorrente, por sua vez, alega ter tido conhecimento apenas em meados de 2007, correndo daí, segundo a Teoria da actio nata, o prazo prescricional. Todavia, é fato incontroverso nos autos que o autor e a primeira ré possuíam vínculo conjugal àquela época, estando apenas separados de fato na data do evento danoso (fl. 04).


Logo, a tese jurídica que deve ser discutida nestes autos é: a separação de fato impede ou não a ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 197, I, CC. A questão é controvertida, notadamente pela redação do artigo 1.571 do CC, que não arrola a separação de fato como fator de dissolução da sociedade conjugal.


Data venia, em que pese as posições doutrinária e jurisprudenciais em contrário, entendo que a separação de fato pode sim produzir os efeitos do 1.571, do CC, em relação ao vínculo patrimonial que une os consortes.


Enfrentando o tema, o Desembargador Eládio Torret Rocha nos ensina que:


[...]A...

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