Acórdão Nº 2016.100050-5 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 25-02-2016

Número do processo2016.100050-5
Data25 Fevereiro 2016
Tribunal de OrigemPorto Belo
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


1ª TURMA DE RECURSOS DA CAPITAL


RECURSO INOMINADO nº 2016.100050-5

Recorrente: Itaú Unibanco S/A


Recorrente: Redecard S/A


Recorrido: Julio Cezar Lorensatto Ferreira - ME


RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES AUFERIDOS COM VENDAS REALIZADAS UTILIZANDO MAQUINETA DE CARTÃO DE DÉBITO E CRÉDITO. LEGITIMIDADE ATIVA. QUALIDADE DE MICROEMPRESA COMPROVADA POR MEIO DE CERTIDÃO DA JUNTA COMERCIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ ITAÚ. RESPONSÁVEL PELA COMERCIALIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO. EMPRESA QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE FORNECEDOR. BANCO E EMPRESA REDECARD, ADEMAIS, QUE FAZEM PARTE DO MESMO CONGLOMERADO. TEORIA DA APARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RÉS QUE NÃO LOGRARAM ÊXITO EM COMPROVAR O REPASSE DOS VALORES. JUROS A PARTIR DA DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n.2016.100050-5, da Comarca de Porto Belo, em que são recorrentes Itaú Unibanco S/A e Redecard S/A, e recorrido Julio Cezar Lorensatto Ferreira - ME, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma de Recursos - Capital, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento.


I - RELATÓRIO


Relatório dispensado com base no artigo 46 da Lei 9.099/95 e no Enunciado 92 do FONAJE.


II - VOTO


Tratam-se de recursos interpostos contra a sentença de fls. 143/146, a qual julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais e condenou as rés, solidariamente, ao repasse dos valores auferidos com as vendas realizadas utilizando a maquineta Redecard, no importe de R$ 22.155,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), com incidência de juros de mora e correção monetária desde o vencimento de cada venda.


A recorrente Itaú sustenta, em síntese, a nulidade da sentença, ante a ausência de motivação da decisão vergastada, sendo que a sua ilegitimidade passiva não teria sido valorada a contento pelo Juízo a quo. No mérito, se insurge contra o marco inicial da correção monetária e dos juros de mora.


A empresa Redecard, por sua vez, defende a incompetência do Juizado Especial Cível, devido a necessidade de prova pericial, e a flagrante ilegitimidade ativa, visto que a recorrida não comprovou a sua condição de microempresa. Afirma, ainda, não ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso e que não há prova dos danos materiais experimentados.


Pois bem.


Das legitimidades ativa e passiva


Diferentemente do que alega a recorrente Redecard, a condição de microempresa da parte autora restou devidamente comprovada por meio da certidão de fl. 15, expedida pela Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC.


A legitimidade passiva da recorrente Itaú, por sua vez, decorre da atividade de comercializar o equipamento para prestação do serviço de venda a crédito e débito, conforme art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:


Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.


Ademais, o banco recorrente e a Redecard fazem parte do mesmo conglomerado econômico, razão pela qual aplicável a teoria da aparência.


Afastam-se, portanto, tais preliminares.


Da ausência de complexidade apta a afastar a competência dos Juizados Especiais Cíveis


Pretende a recorrente Redecard afastar a competência do Juizado Especial Cível para o processamento e respectivo julgamento da demanda sob o argumento de que a questão subjacente envolve alta complexidade, reclamando a atuação de perito.


Considerando ser o magistrado destinatário de toda e qualquer prova produzida nos autos, como revela o art. 130 do CPC/73, lhe é permitido dispensar a produção de provas que entender despiciendas ao deslinde da controvérsia.


Entendo, outrossim, que a presente demanda prescinde de produção de prova pericial, razão pela qual o Juizado Especial Cível é competente para o processamento e julgamento do feito.


Da nulidade parcial da sentença por violação ao art. 131 do Código de Processo Civil


Preconiza o citado artigo:


Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento


Com efeito, a sentença vergastada encontra-se devidamente fundamentada, tendo o...

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