Acórdão Nº 2016.100210-7 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 06-10-2016
Número do processo | 2016.100210-7 |
Data | 06 Outubro 2016 |
Tribunal de Origem | São José |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos da Capital
Recurso Inominado n. 2016.100210-7, de São José
Recorrente: Construtora Deschamps Ltda
Advogada: Dra. Julie Anne Silva Deschamps (21.605/SC)
Recorrida: Lia Mar Isabel Borsa Marchiori
Advogados: Drs. Carlos Eduardo Manfredini Hapner (10.515/SC) e outros
Relator: Rudson Marcos
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBRANÇA DA CONSTRUTORA DE PAGAMENTO DE "LAUDÊMIO" APÓS CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. DEVER DE CORREÇÃ DA INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA IMPUTANDO A OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO À COMPRADORA. OBRIGAÇÃO DA CONTRUTORA EM FORNECER TODAS AS INFORMAÇÕES REFERENTES AO IMÓVEL ANTES DA VENDA. SENTENÇA DE PROCEDENCIA CONDENANDO CONSTRUTORA A ARCAR COM O PAGAMENTO DO LAUDÊMIO OU REEMBOLSAR O VALOR A ESTE TÍTULO PAGO PELA COMPRADORA, SOB PENA DE MULTA. RESPONSABILIDADE DO ALIENTANTE:
"COMINATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TERRENO DE MARINHA. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL RELATIVA À RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO LAUDÊMIO. VERBA DEVIDA PELO ALIENANTE EM RAZÃO DO SENHORIO DIRETO NÃO EXERCER SEU DIREITO DE PREFERÊNCIA. O pagamento do laudêmio, quando não há disposição clara e específica no contrato de compra e venda, é de responsabilidade legal do alienante. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO". (TJSC, Apelação Cível n. 2016.002388-7, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 22-03-2016)
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 2016.100210-7, da comarca de São José, em que é/são Recorrente Construtora Deschamps Ltda, e Recorrido Lia Mar Isabel Borsa Marchiori:
I - Relatório:
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
II - Voto
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
Da análise do processado conclui-se que a respeitável sentença de 1° grau deve ser mantida, eis que a magistrada a quo apreciou as teses esposadas com propriedade, aplicando o direito ao caso concreto, e bem assim porque o ora Recorrente não indicou elementos fortes o suficiente para derrubar tal conclusão.
Nesse sentido, ademais, é da jurisprudência:
"ADMINISTRATIVO. LAUDÊMIO. TERRENO DE MARINHA. PRESENÇA DA VEROSSIMILHANÇA E DO DANO IRREPARÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. - O laudêmio é devido pelo alienante e, não, pelo adquirente do imóvel. - Não sendo o pagamento do débito atribuição dos autores e evidenciado que a exigência ilegal do pagamento do débito estaria inviabilizando a transferência do imóvel e a completa integralização do capital social da empresa, restam caracterizados tanto a verossimilhança da alegação, quanto o perigo do dano irreparável, hábeis a sustentar a tutela antecipada parcialmente deferida para o fim de desobrigar os agravados do pagamento do laudêmio" (TRF4, AG 2004.04.01.049146-0, Quarta Turma, Relator Valdemar Capeletti, DJ 28/09/2005).
Diante do exposto, se faz necessário ressaltar que, como bem preceituou a sentença de 1º grau, não há qualquer menção expressa no contrato sobre a responsabilidade do pagamento do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO