Acórdão Nº 2016.100210-7 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 06-10-2016

Número do processo2016.100210-7
Data06 Outubro 2016
Tribunal de OrigemSão José
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos da Capital

Recurso Inominado n. 2016.100210-7, de São José


Recorrente: Construtora Deschamps Ltda


Advogada: Dra. Julie Anne Silva Deschamps (21.605/SC)


Recorrida: Lia Mar Isabel Borsa Marchiori


Advogados: Drs. Carlos Eduardo Manfredini Hapner (10.515/SC) e outros


Relator: Rudson Marcos


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBRANÇA DA CONSTRUTORA DE PAGAMENTO DE "LAUDÊMIO" APÓS CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. DEVER DE CORREÇÃ DA INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA IMPUTANDO A OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO À COMPRADORA. OBRIGAÇÃO DA CONTRUTORA EM FORNECER TODAS AS INFORMAÇÕES REFERENTES AO IMÓVEL ANTES DA VENDA. SENTENÇA DE PROCEDENCIA CONDENANDO CONSTRUTORA A ARCAR COM O PAGAMENTO DO LAUDÊMIO OU REEMBOLSAR O VALOR A ESTE TÍTULO PAGO PELA COMPRADORA, SOB PENA DE MULTA. RESPONSABILIDADE DO ALIENTANTE:


"COMINATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TERRENO DE MARINHA. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL RELATIVA À RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO LAUDÊMIO. VERBA DEVIDA PELO ALIENANTE EM RAZÃO DO SENHORIO DIRETO NÃO EXERCER SEU DIREITO DE PREFERÊNCIA. O pagamento do laudêmio, quando não há disposição clara e específica no contrato de compra e venda, é de responsabilidade legal do alienante. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO". (TJSC, Apelação Cível n. 2016.002388-7, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 22-03-2016)


RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 2016.100210-7, da comarca de São José, em que é/são Recorrente Construtora Deschamps Ltda, e Recorrido Lia Mar Isabel Borsa Marchiori:


I - Relatório:


Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.


II - Voto


Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.


Da análise do processado conclui-se que a respeitável sentença de 1° grau deve ser mantida, eis que a magistrada a quo apreciou as teses esposadas com propriedade, aplicando o direito ao caso concreto, e bem assim porque o ora Recorrente não indicou elementos fortes o suficiente para derrubar tal conclusão.


Nesse sentido, ademais, é da jurisprudência:


"ADMINISTRATIVO. LAUDÊMIO. TERRENO DE MARINHA. PRESENÇA DA VEROSSIMILHANÇA E DO DANO IRREPARÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. - O laudêmio é devido pelo alienante e, não, pelo adquirente do imóvel. - Não sendo o pagamento do débito atribuição dos autores e evidenciado que a exigência ilegal do pagamento do débito estaria inviabilizando a transferência do imóvel e a completa integralização do capital social da empresa, restam caracterizados tanto a verossimilhança da alegação, quanto o perigo do dano irreparável, hábeis a sustentar a tutela antecipada parcialmente deferida para o fim de desobrigar os agravados do pagamento do laudêmio" (TRF4, AG 2004.04.01.049146-0, Quarta Turma, Relator Valdemar Capeletti, DJ 28/09/2005).


Diante do exposto, se faz necessário ressaltar que, como bem preceituou a sentença de 1º grau, não há qualquer menção expressa no contrato sobre a responsabilidade do pagamento do...

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