Acórdão Nº 2016.200243-8 do Segunda Turma de Recursos - Blumenau, 14-03-2017
Número do processo | 2016.200243-8 |
Data | 14 Março 2017 |
Tribunal de Origem | Timbó |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal n.º 2016.200243-8
Apelante: Salveli Elias Bernardes
Apelado: José Joaquim Elias
Relator: Juiz Jaber Farah Filho
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A HONRA - AÇÃO PENAL PRIVADA - PRAZO DECADENCIAL - CONTAGEM DE ACORDO COM O ART. 10 DO CÓDIGO PENAL - QUEIXA EXTEMPORÂNEA - PUNIBILIDADE EXTINTA DE OFÍCIO - MÉRITO PREJUDICADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 2016.200243-8, da Vara Criminal da Comarca de Timbó, em que é apelante SALVELI ELIAS BERNARDES, e apelado JOSÉ JOAQUIM ELIAS,
I - R E L A T Ó R I O
Somente oral em sessão, porquanto dispensado, nos termos do art. 63, § 1.º do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Estado.
II - V O T O
Conforme a narrativa acusatória, o fato delituoso ocorreu em 9/11/13, nada havendo nos autos a indicar que não foi nessa mesma data que a querelante deles tomou conhecimento. A julgadora de primeiro grau, aliás, afirma na sentença que foi a própria querelante quem realizou a filmagem que consta da mídia de fls. 9. Constatação não impugnada.
Ora, dispõe o art. 103 do Código Penal que a vítima decai do direito de queixa se não o exerce o prazo de seis meses, contado do dia em que veio a saber quem foi seu autor. Prazo esse que diz diretamente com a punibilidade do agente, de natureza penal, portanto. De maneira que em seu cômputo inclui-se o dia do começo, conforme o art. 10 do mesmo Estatuto Repressivo. Da jurisprudência:
PRAZO DECADENCIAL. CONTAGEM DE ACORDO COM O ARTIGO 10 DO CP. QUEIXA-CRIME OFERECIDA APÓS O SEU DECURSO. CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Por estar relacionado com causa de extinção da punibilidade, o prazo decadencial para o oferecimento da queixa-crime é contado de acordo com a regra do artigo 10 do Código Penal, incluindo-se no cômputo o dia do começo. Precedentes.
2. Tendo a querelante tomado ciência da suposta declaração caluniosa no próprio momento no qual foi proferida, aos 12.5.2008, o termo final do prazo decadencial verificou-se aos 11.11.2008, razão pela qual deve ser declarada a extinção da punibilidade da paciente, já que a queixa-crime foi oferecida apenas aos 12.11.2008.
3. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para declarar extinta a punibilidade da paciente, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código...
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