Acórdão Nº 2016.300007-1 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 09-06-2017

Número do processo2016.300007-1
Data09 Junho 2017
Tribunal de OrigemChapecó
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


TERCEIRA TURMA DE RECURSOS



Recurso Inominado n. 2016.300007-1, da Comarca de Chapecó.


Relator: Juiz Giuseppe Battistotti Bellani


ACÓRDÃO


RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. FASE DE CONHECIMENTO - CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS TERMOS DA LEI N. 11.960/09 - INTERPRETAÇÃO DO STF. APLICAÇÃO DA TR ATÉ A VÉSPERA DA CITAÇÃO. A CONTAR DA CITAÇÃO INCIDIRÃO APENAS OS ÍNDICES OFICIAIS DE POUPANÇA, ABRANGENDO TANTO JUROS DE MORA QUANTO CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado nº 2016.300007-1, da Comarca de Chapecó, em que é recorrente Estado de Santa Catarina e recorrido Gelciane Silva Cima Lavandoski.


A C O R D A M, em Terceira Turma de Recursos, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento.


VOTO


O Recurso interposto pelo Estado de Santa Catarina se insurge, unicamente, contra os critérios da correção monetária estipulados na sentença e, nesse ponto, merece acolhimento o pleito recursal do Estado. A correção monetária deve ocorrer conforme disposto na Lei 11.960/09, a partir da data em que referido diploma legal entrou em vigência.


Desta Turma de Recursos, cito:


"FAZENDA PÚBLICA - FASE DE CONHECIMENTO - CONDENAÇÃO [...] CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DOS TERMOS DA LEI N. 11.960/09 - INTERPRETAÇÃO DO STF - APLICAÇÃO DA TR ATÉ A VÉSPERA DA CITAÇÃO - A CONTAR DA CITAÇÃO INCIDIRÃO APENAS OS ÍNDICES OFICIAIS DE POUPANÇA, ABRANGENDO TANTO JUROS DE MORA QUANTO CORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA" (TJSC, Recurso Inominado n. 2016.300427-5, de Chapecó, Terceira Turma de Recursos, Rel. Marcio Rocha Cardoso, j. 18-11-2016).


E do corpo do acórdão, extraio, pois elucidativo:


"Em relação à correção monetária, a questão posta em discussão pelo Estado está consolidada na jurisprudência no sentido de que, antes da vigência da Lei 11.960/09, devem-se adotar os parâmetros de juros e correção monetária vigentes à época. A partir da vigência desta lei, que alterou o art. 1ºF da Lei 9.494/97, devem-se aplicar os índices oficiais de remuneração básica e juros de caderneta de poupança. Depois disso, o Supremo Tribunal Federal, nas ADIs 4.357 e 4.425 ocasionou a inconstitucionalidade por arrastamento de parte do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 na redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009. Referida decisão tem aplicação, apenas, às questões relacionadas aos precatórios, nada se referindo a sua aplicação às condenações impostas ao se encerrar a fase de conhecimento.


Conforme aponta o Ministro Luiz Fux no recurso extraordinário 870.947 (em sede de repercussão geral):


"Quanto aos juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação...

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