Acórdão Nº 2016.300026-0 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 11-11-2016

Número do processo2016.300026-0
Data11 Novembro 2016
Tribunal de OrigemChapecó
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO


FÓRUM DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CHAPECÓ


TERCEIRA TURMA DE RECURSOS


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Recurso Inominado nº 2016.300026-0, de Chapecó


Relator: Juiz Jeferson Osvaldo Vieira


RECURSO INOMINADO. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ADOTADO NA SENTENÇA. ENTENDIMENTO ATUAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DE QUE A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 11.960/09 SE LIMITA À ATUALIZAÇÃO DE REQUISITÓRIOS. VIGÊNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.º-F DA LEI N. 9.494/97, COM REDAÇÃO PELA LEI N. 11.960/09. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 2016.300026-0, de Chapecó, em que é recorrente o ESTADO DE SANTA CATARINA e recorrido GILMAR DALLAROSA:


ACORDAM, em Terceira Turma de Recursos, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.


I - RELATÓRIO.

Dispensado, com base no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e art. 63, §1º da Resolução n. 4/2007 do Conselho Gestor do Sistema de Juizados Especiais e Programas Alternativos de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina - que aprovou o Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina - seguindo orientação, ainda, emanada do Enunciado n. 92 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE.


II - VOTO.

A controvérsia recursal é circunscrita à correção monetária aplicada na condenação.


O recorrente postula a aplicação dos critérios previstos no artigo 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.690/09, para que a correção da condenação se dê pela Taxa Referencial (TR) e não pelo INPC.


Conquanto tenha grassado divergência acerca da constitucionalidade desse dispositivo, recentemente o Supremo Tribunal Federal esclareceu que a declaração de inconstitucionalidade se restringiu à atualização dos valores de requisitórios, de modo que, para as dívidas de quaisquer naturezas, a atualização anterior aos requisitórios continua pautada pela referida lei.


Nesse sentido é a orientação recente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:


Agravo de Instrumento. Infortunística. Atualização de parcelas de benefício em atraso. Índices da Lei n. 11.960/09. Declaração de parcial inconstitucionalidade que somente atinge o regime de precatórios. Incidência até a inscrição do requisitório, não limitado a 25.3.2015. Recurso provido.


A EC n. 62/09 alterou o art. 100 da CRFB/88, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pela Fazenda Pública. Referida norma foi objeto da ADI n. 4.357/DF. Ao apreciá-la, o STF declarou a "inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, da expressão 'independentemente de sua natureza', contida no art. 100, § 12, da CF", arrastando seus efeitos também ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 (ADI n. 4.357, rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 14.3.13). Em 25.3.14, o STF decidiu sobre a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, determinando, para fins de correção monetária dos débitos a serem pagos pela Fazenda Pública, a aplicação da TR até o dia 25.3.15 e, a partir de então, o Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Apesar de, aparentemente, a questão ter sido definida com a modulação dos efeitos, surgiu fato novo quando o Supremo Tribunal Federal, em 16.4.15, reabriu a discussão da matéria ao reconhecer a repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (TEMA N. 810), referente especificamente ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. Nessa oportunidade, o Ministro relator esclareceu que a declaração parcial de inconstitucionalidade, sem redução de texto, e...

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