Acórdão Nº 2016.300052-1 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 24-06-2016

Número do processo2016.300052-1
Data24 Junho 2016
Tribunal de OrigemSão Domingos
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO


FÓRUM DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CHAPECÓ


TERCEIRA TURMA DE RECURSOS


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Apelação Criminal nº 2016.300052-1, de São Domingos


Relator: Juiz Jeferson Osvaldo Vieira


APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. ARTIGO 310 DA LEI N. 9.503/97. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, FUNDADA NA AUSÊNCIA DE PERIGO CONCRETO DE DANO. RECURSO MINISTERIAL. PROVIMENTO. DELITO DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. TIPO PENAL QUE NÃO PREVÊ A ELEMENTAR CUJA AUSÊNCIA ENSEJOU A ABSOLVIÇÃO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMADO NO ÂMBITO DE RECURSOS REPETITIVOS. MATERIALIDADE DO FATO E AUTORIA DA CONDUTA FARTAMENTE DEMONSTRADAS PELO ELENCO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO DE RIGOR. DECURSO, NO ENTANTO, DE PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICRIONAL DESDE O ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO. RÉU MENOR DE 21 ANOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA VERIFICADA, ANTE A REDUÇÃO DO PRAZO PELA METADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PROVIMENTO DO RECURSO E DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 2016.300052-1, de São Domingos, em que é recorrente o Ministério Público de Santa Catarina e recorrido Jardel dos Santos de Andrade:


ACORDAM os juízes integrantes da Terceira Turma de Recursos de Chapecó, à unanimidade, dar provimento ao recurso para condenar o acusado e, de ofício, decretar a extinção da punibilidade do denunciado pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.


I - RELATÓRIO.

Dispensado, com base no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e art. 63, §1º da Resolução n. 4/2007 do Conselho Gestor do Sistema de Juizados Especiais e Programas Alternativos de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina - que aprovou o Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina - seguindo orientação, ainda, emanada do Enunciado n. 92 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE.


II - VOTO.

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença proferida no Juizado Especial Criminal da comarca de São Domingos, que absolveu o denunciado em ação penal que imputa o delito do artigo 310 da Lei n. 9.503/97, por não ter sido descrito perigo concreto de dano.


Tenho que o recurso comporta provimento!


Ocorre que o tipo penal em questão, diferentemente de outros elencados no Código de Trânsito Brasileiro, não exige que da conduta resulte perigo de dano.


Com efeito, nota-se que o artigo 310 tipifica as condutas de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, que esteja com o direito de dirigir suspenso ou sem condições de conduzir com segurança, sem fazer qualquer referência a gerar perigo de dano.


Frise-se, diversamente do que ocorre nos tipos dos artigos 309 e 311, o tipo do artigo 310 não exige o perigo de dano, cuja ausência motivou a absolvição do recorrido.


Não é cabível, portanto, criar uma interpretação que prevê um elemento normativo que a lei não estabeleceu, notadamente para assemelhar tipos penais que a própria lei distinguiu.


O tema já foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso julgado no sistema de "recursos repetitivos", consoante ementa abaixo transcrita:


RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO DE ACORDO COM O ART. 543-C. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 310 DO CTB. BEM JURÍDICO. SEGURANÇA DO TRÂNSITO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE LESÃO OU EXPOSIÇÃO A PERIGO DE DANO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.


1. Recurso especial processado de acordo com o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ. TESE: É de perigo abstrato o crime previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, não é exigível, para o aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com...

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