Acórdão Nº 2016.300249-1 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 17-08-2018
Número do processo | 2016.300249-1 |
Data | 17 Agosto 2018 |
Tribunal de Origem | Chapecó |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
TERCEIRA TURMA DE RECURSOS
Recurso Inominado n. 2016.300249-1, de Chapecó
Relatora Designada: Dra. Maira Salete Meneghetti
RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE TITULAÇÃO. PRETENSÃO REJEITADA PELA MUNICIPALIDADE POR NÃO PREENCHER OS REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO REGULAMENTADOR DA LEI QUE INSTITUIU O BENEFÍCIO. DECRETO QUE EXTRAPOLA A DELEGAÇÃO CONTIDA NA LEI. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
"[...] a validade dos atos normativos secundários (entre os quais figura o decreto regulamentador) pressupõe a estrita observância dos limites impostos pelos atos normativos primários a que se subordinam (leis, tratados, convenções internacionais, etc.), sendo certo que, se vierem a positivar em seu texto uma exegese que possa irromper a hierarquia normativa sobrejacente, viciar-se-ão de ilegalidade [...]. (RMS n. 21.942/MS, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 15-2-2011)" (Apelação Cível n. 2011.081719-3, de Joinville, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 03-07-2012).
O Poder Executivo Municipal, nos dispositivos ora em debate do Decreto n. 13.039/2006, extrapolou os limites conferidos pela Lei Complementar Municipal n. 132/2001, em desobediência aos comandos gerais da Lei Federal n. 9.394/1996. A legislação suplementar não pode tornar inviáveis os efeitos da lei que pretende suplementar. A manutenção da regra imposta pelo ente recorrente inova no ordenamento jurídico e configura abuso de poder.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 2016.300249-1, da comarca de Chapecó, em que é Recorrente Município de Chapecó e Recorrida Ione da Silva Martins:
A Terceira Turma de Recursos de Chapecó decidiu, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, condenando o recorrente no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Isento de custas.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Drs. Juliano Serpa (Presidente) e Surami Juliana dos Santos Heerdt.
Chapecó, 17 de agosto de 2018.
Maira Salete Meneghetti
Relatora
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO