Acórdão Nº 2016.300249-1 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 17-08-2018

Número do processo2016.300249-1
Data17 Agosto 2018
Tribunal de OrigemChapecó
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


TERCEIRA TURMA DE RECURSOS



Recurso Inominado n. 2016.300249-1, de Chapecó


Relatora Designada: Dra. Maira Salete Meneghetti


RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE TITULAÇÃO. PRETENSÃO REJEITADA PELA MUNICIPALIDADE POR NÃO PREENCHER OS REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO REGULAMENTADOR DA LEI QUE INSTITUIU O BENEFÍCIO. DECRETO QUE EXTRAPOLA A DELEGAÇÃO CONTIDA NA LEI. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


"[...] a validade dos atos normativos secundários (entre os quais figura o decreto regulamentador) pressupõe a estrita observância dos limites impostos pelos atos normativos primários a que se subordinam (leis, tratados, convenções internacionais, etc.), sendo certo que, se vierem a positivar em seu texto uma exegese que possa irromper a hierarquia normativa sobrejacente, viciar-se-ão de ilegalidade [...]. (RMS n. 21.942/MS, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 15-2-2011)" (Apelação Cível n. 2011.081719-3, de Joinville, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 03-07-2012).


O Poder Executivo Municipal, nos dispositivos ora em debate do Decreto n. 13.039/2006, extrapolou os limites conferidos pela Lei Complementar Municipal n. 132/2001, em desobediência aos comandos gerais da Lei Federal n. 9.394/1996. A legislação suplementar não pode tornar inviáveis os efeitos da lei que pretende suplementar. A manutenção da regra imposta pelo ente recorrente inova no ordenamento jurídico e configura abuso de poder.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 2016.300249-1, da comarca de Chapecó, em que é Recorrente Município de Chapecó e Recorrida Ione da Silva Martins:


A Terceira Turma de Recursos de Chapecó decidiu, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, condenando o recorrente no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Isento de custas.


Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Drs. Juliano Serpa (Presidente) e Surami Juliana dos Santos Heerdt.


Chapecó, 17 de agosto de 2018.


Maira Salete Meneghetti


Relatora




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