Acórdão Nº 2016.300494-5 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 28-04-2017
Número do processo | 2016.300494-5 |
Data | 28 Abril 2017 |
Tribunal de Origem | São Miguel do Oeste |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
TERCEIRA TURMA DE RECURSOS
Apelação Criminal n. 2016.300494-5, da Comarca de São Miguel do Oeste.
Relator: Juiz Marcio Rocha Cardoso
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE (ART. 129, CAPUT, CP) - DESATENDIMENTO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 81 E SEGUINTES DA LEI N. 9.099/95 - NULIDADE ABSOLUTA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO VERIFICADA E DECRETADA - RECURSO PREJUDICADO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal n. 2016.300494-5, da Comarca de São Miguel do Oeste, em que é apelante Francisco dos Santos Pinheiro e apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
A C O R D A M, em Terceira Turma de Recursos, por unanimidade de votos, anular o feito a contar de fl. 44, decretando a extinção da punibilidade do agente pela prescrição.
VOTO
Tratam os autos de apelação criminal deflagrada em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar o réu à pena privativa de liberdade de 3 meses e 15 dias de detenção, em regime aberto, substituída por pena pecuniária de um salário mínimo.
Irresignado, o réu-apelante promoveu recurso de apelação sustentando, em síntese, a fragilidade do conjunto probatório existente no caso, incapaz de caracterizar a materialidade e autoria do crime de lesão corporal. Invoca, nesse sentido, o princípio do in dubio pro reu, pugnando pelo provimento do recurso e consequente revisão da sentença condenatória proferida pelo magistrado a quo.
Intimado, o Ministério Público emitiu parecer no sentido do conhecimento do recurso, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade, porém negando-lhe provimento a fim de manter a condenação de 1ºgrau.
Há que se reconhecer a nulidade do feito, de ofício, decretando-se a extinção da punibilidade do agente pela prescrição.
Indiscutível estar o feito acobertado pelo manto da Lei n. 9.099/95, não se tendo, todavia, atentado para os termos de seu procedimento específico, conforme seu art. 81.
Vê-se, conforme fl. 44, que a denúncia foi recebida em desacordo com o procedimento legal aplicável, ou seja, fora da audiência de instrução e antes da produção da peça de resistência oferecida pela defesa, que se deu apenas às fls. 49/51, em atenção até mesmo aos termos do despacho mencionado.
Esta Turma já teve a oportunidade de frisar:
APELAÇÃO CRIMINAL....
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