Acórdão Nº 2016.300494-5 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 28-04-2017

Número do processo2016.300494-5
Data28 Abril 2017
Tribunal de OrigemSão Miguel do Oeste
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


TERCEIRA TURMA DE RECURSOS



Apelação Criminal n. 2016.300494-5, da Comarca de São Miguel do Oeste.


Relator: Juiz Marcio Rocha Cardoso


APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE (ART. 129, CAPUT, CP) - DESATENDIMENTO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 81 E SEGUINTES DA LEI N. 9.099/95 - NULIDADE ABSOLUTA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO VERIFICADA E DECRETADA - RECURSO PREJUDICADO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal n. 2016.300494-5, da Comarca de São Miguel do Oeste, em que é apelante Francisco dos Santos Pinheiro e apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina.


A C O R D A M, em Terceira Turma de Recursos, por unanimidade de votos, anular o feito a contar de fl. 44, decretando a extinção da punibilidade do agente pela prescrição.


VOTO


Tratam os autos de apelação criminal deflagrada em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar o réu à pena privativa de liberdade de 3 meses e 15 dias de detenção, em regime aberto, substituída por pena pecuniária de um salário mínimo.


Irresignado, o réu-apelante promoveu recurso de apelação sustentando, em síntese, a fragilidade do conjunto probatório existente no caso, incapaz de caracterizar a materialidade e autoria do crime de lesão corporal. Invoca, nesse sentido, o princípio do in dubio pro reu, pugnando pelo provimento do recurso e consequente revisão da sentença condenatória proferida pelo magistrado a quo.


Intimado, o Ministério Público emitiu parecer no sentido do conhecimento do recurso, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade, porém negando-lhe provimento a fim de manter a condenação de 1ºgrau.


Há que se reconhecer a nulidade do feito, de ofício, decretando-se a extinção da punibilidade do agente pela prescrição.


Indiscutível estar o feito acobertado pelo manto da Lei n. 9.099/95, não se tendo, todavia, atentado para os termos de seu procedimento específico, conforme seu art. 81.


Vê-se, conforme fl. 44, que a denúncia foi recebida em desacordo com o procedimento legal aplicável, ou seja, fora da audiência de instrução e antes da produção da peça de resistência oferecida pela defesa, que se deu apenas às fls. 49/51, em atenção até mesmo aos termos do despacho mencionado.


Esta Turma já teve a oportunidade de frisar:


APELAÇÃO CRIMINAL....

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