Acórdão Nº 2016.300498-3 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 10-02-2017
Número do processo | 2016.300498-3 |
Data | 10 Fevereiro 2017 |
Tribunal de Origem | Ponte Serrada |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
FÓRUM DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CHAPECÓ
TERCEIRA TURMA DE RECURSOS
_____________________________________________________________________________________
Apelação Criminal n. 2016.300498-3, de Ponte Serrada
Relator: Juiz Jeferson Osvaldo Vieira
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIMES CONTRA A PESSOA. ARTIGO 129 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO QUE ALMEJA ABSOLVIÇÃO, AO ARGUMENTO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. JUÍZO CONDENATÓRIO ADEQUADO, À LUZ DO PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. ADEQUADA APRECIAÇÃO DO ELENCO PROBATÓRIO NA ORIGEM. VERSÃO ACUSATÓRIA QUE SE MOSTRA MAIS VEROSSÍMIL. CONDENAÇÃO QUE ERA DE RIGOR. AVENTADA PRESCRIÇÃO PELA PENA APLICADA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CONCESSÃO, DE OFÍCIO, DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. VIOLÊNCIA DE MENOR INTENSIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NO ARTIGO 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA NÃO SUPERIOR A 6 MESES. SUBSTITUIÇÃO, DE OFÍCIO, POR PRESTAÇAO PECUNIÁRIA, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 2016.300498-3, de Ponte Serrada, em que é recorrente ANÉSIO DOS SANTOS recorrido o Ministério Público de Santa Catarina:
ACORDAM, em Terceira Turma de Recursos, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, segundo orientam os artigos 82, § 5.º, da Lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007-CG-TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recursos dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). DE OFÍCIO, substituir a pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo.
Presidiu a sessão e votou o Juiz Jeferson Osvaldo Vieira e participaram do julgamento, com votos vencedores, os Juízes Giuseppe Battistotti Bellani e Marcio Rocha Cardoso. Funcionou pelo Ministério Público A Dr. Vania Augusta Cella Piazza.
Chapecó, 10 de fevereiro de 2017.
JEFERSON OSVALDO VIEIRA
Relator
_________________________________________________________________________________
Gabinete do Juiz Jeferson Osvaldo Vieira
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO