Acórdão Nº 2016.400455.1 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 22-08-2017
Número do processo | 2016.400455.1 |
Data | 22 Agosto 2017 |
Tribunal de Origem | Tubarão |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA TURMA DE RECURSOS DE CRICIÚMA
Apelação Criminal n. 2016.400455.1, de Tubarão
Relator: Juiz Pedro Aujor
"APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - INAPLICABILIDADE DA LEI N. 9.099/95 - COMPETÊNCIA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO NÃO CONHECIDO.
"Ao cuidar da competência, o art. 41 da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) estabelece que, aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Criminais)" (STJ) (APCRIM n. 0001524-50.2014.8.24.0017, de Dionísio Cerqueira, rel. Juiz Márcio Rocha Cardoso, j. 27.01.2017).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 2016.400455.1, da Comarca de Tubarão, em que é apelante Amilton Flaviano Pereira, e apelado o Ministério Público,
ACORDAM, os Exmos. Juízes da Quarta Turma de Recursos, à unanimidade, não conhecer do recurso e determinar a remessa dos autos ao e. TJSC.
Com razão o nobre Promotor de Justiça em sua manifestação final
.
Já se decidiu:
"Esta Turma de Recursos já julgou recurso por deveras semelhante, solidificando o entendimento de que os crimes que envolvem violência doméstica não são passíveis de recurso para as turmas recursais, mas sim para as Câmaras Criminais competentes. Isso porque, conforme já pacificamente estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, independentemente do tipo penal envolvido, em se tratando de violência doméstica, não há possibilidade de aplicação da Lei n. 9.099/95" (APCRIM n. 0001524-50.2014.8.24.0017, de Dionísio Cerqueira, rel. Juiz Márcio Rocha Cardoso, j. 27.01.2017).
Assim, de rigor a remessa dos autos ao e. TJSC.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Exmos. Srs. Juízes presentes à Sessão.
Criciúma (SC), 22 de agosto de 2017.
PEDRO AUJOR
Relator
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO