Acórdão Nº 2016.400542-9 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 06-06-2017
Número do processo | 2016.400542-9 |
Data | 06 Junho 2017 |
Tribunal de Origem | Araranguá |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA
Quarta Turma de Recursos - Criciúma
Recurso Inominado n. 2016.400542-9, de Araranguá
Relator designado: Juiz Elleston Lissandro Canali
RECURSO INOMINADO - SENTENÇA ILÍQUIDA - APURAÇÃO DE VALORES QUE PODE SER EFETIVADA POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO - EIVA INEXISTENTE.
"A preliminar recursal que versa sobre a iliquidez da sentença não merece prosperar, tendo em vista que basta simples cálculo aritmético para apurar o quantum debeatur. Ademais, somente é ilíquida a sentença quando não há nos autos meios de, por simples cálculo aritmético, apurar-se o montante devido. No caso, possível a realização dessa espécie de cálculos com base nos elementos contidos na própria petição inicial" (Recurso Inominado n. 2010.301090-2, da Comarca de Xanxerê, Juiz Relator: Selso de Oliveira).
"Ainda que a Lei nº. 9.099/95 exija a indicação do valor (art. 14, §1º, I) e vede a prolação de sentença ilíquida (art. 38, parágrafo único), verifica-se que a ausência de indicação do quantum na peça inicial constitui mera irregularidade que não se mostra suficiente para caracterizar a iliquidez do pedido" (Recurso Inominado n. 2013.301716-3, de São Miguel do Oeste Relator: Juiz Gustavo Emelau Marchiori).
RECURSO INOMINADO - POLICIAL MILITAR - REFLEXO DO ESTÍMULO OPERACIONAL E DO ADICIONAL NOTURNO SOBRE TERÇO DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA - SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
Consolidou-se no colendo Tribunal de Justiça Catarinense o entendimento segundo o qual os policiais civis e militares fazem jus ao reflexo do estímulo operacional e do adicional noturno sobre férias e gratificação natalina.
SENTENÇA - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RETROATIVAMENTE À DATA DA CITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - VERBAS PRETÉRITAS NÃO ALCANÇADAS PELA DECISÃO ANTECIPATÓRIA.
Os efeitos da antecipação da tutela pretendida devem se dar a partir da sentença que a concedeu, reservando-se eventuais verbas pretéritas para o ulterior procedimento de execução.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 2016.400542-9, da 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá, em que é Recorrente o Estado de Santa Catarina e Recorrido Ronaldo da Rosa:
ACORDAM, em Quarta Turma de Recursos - Criciúma, por maioria de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para modificar o marco inicial dos efeitos da antecipação da tutela. Vencido o Exmº Sr. Juiz Edir Josias Silveira Beck.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes presentes à sessão.
Criciúma, 06 de junho de 2017.
Elleston Lissandro Canali
Relator designado p/ o acórdão
I - relatório
Dispensado o relatório, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), do art. 63, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Sistema...
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