Acórdão Nº 2016.400554-6 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 09-05-2017
Número do processo | 2016.400554-6 |
Data | 09 Maio 2017 |
Tribunal de Origem | Araranguá |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA TURMA DE RECURSOS
RECURSO Nº 2016.400554-6 - COMARCA DE ARARANGUÁ
RELATOR: JUIZ EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE QUANTIAS PAGAS E NÃO PREVISTAS EM CONTRATO. PACTO COM PREVISÃO EXPRESSA DO ENCARGO E RESPECTIVOS VALORES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA FINACEIRA AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado nº 2016.400554-6, da Comarca de Araranguá, em que é recorrente BV Financeira S.A. e recorrido Antonio Gonçalves.
ACORDAM, em Quarta Turma de Recursos, à unanimidade, conhecer do recurso, dando-lhe provimento.
VOTO
A quaestio é de fácil solução, dispensando cantilenas doutrinárias e rezas jurisprudenciais.
Vê-se que o pedido de repetição de indébito baseia-se só e tão somente num fundamento: "o autor NÃO contratou os valores de R$ 1.594,81", daí porque entende devem lhe ser devolvidos.
Ocorre que o documento da fl. 81 demonstra com clareza a existência de "pagamentos autorizados" na quantia de R$ 1.594,81 (justamente a refutada), nele se vendo a assinatura do recorrido.
Ao se manifestar diante da contestação e documentos que a acompanhavam (dentre os quais o referido no parágrafo anterior), o recorrido limitou-se a dizer: "conforme demonstra a contestação retro, não existe prova de que o autor tenha pactuado com as tarifas incidentes no contrato" (fl. 34), no que faltou com a verdade, como se viu.
A respeitável sentença, todavia, desconsiderou o fundamento do pedido para "declarar nula a cláusula contratual de cobrança da tarifa de cadastro", o que em nenhum momento foi objeto do pedido inaugural.
Não sendo dado ao juiz imiscuir-se nos fundamentos dados pela parte e menos ainda alterar o conteúdo dos pedidos, a pretensão de repetição dos valores pagos não pode prosperar sob o fundamento de não haver contratação bastante, isto porque contratação bastante há.
Voto, então, pelo conhecimento do recurso e seu provimento.
DECISÃO:
Decide a Quarta Turma de Recursos, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença para dar por totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo recorrido na inicial.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes presentes à sessão.
Criciúma, 09 de maio de 2017
Edir Josias Silveira Beck
Juiz...
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