Acórdão Nº 2016.400554-6 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 09-05-2017

Número do processo2016.400554-6
Data09 Maio 2017
Tribunal de OrigemAraranguá
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO


QUARTA TURMA DE RECURSOS



RECURSO Nº 2016.400554-6 - COMARCA DE ARARANGUÁ


RELATOR: JUIZ EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK


CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE QUANTIAS PAGAS E NÃO PREVISTAS EM CONTRATO. PACTO COM PREVISÃO EXPRESSA DO ENCARGO E RESPECTIVOS VALORES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA FINACEIRA AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado nº 2016.400554-6, da Comarca de Araranguá, em que é recorrente BV Financeira S.A. e recorrido Antonio Gonçalves.


ACORDAM, em Quarta Turma de Recursos, à unanimidade, conhecer do recurso, dando-lhe provimento.


VOTO


A quaestio é de fácil solução, dispensando cantilenas doutrinárias e rezas jurisprudenciais.


Vê-se que o pedido de repetição de indébito baseia-se só e tão somente num fundamento: "o autor NÃO contratou os valores de R$ 1.594,81", daí porque entende devem lhe ser devolvidos.


Ocorre que o documento da fl. 81 demonstra com clareza a existência de "pagamentos autorizados" na quantia de R$ 1.594,81 (justamente a refutada), nele se vendo a assinatura do recorrido.


Ao se manifestar diante da contestação e documentos que a acompanhavam (dentre os quais o referido no parágrafo anterior), o recorrido limitou-se a dizer: "conforme demonstra a contestação retro, não existe prova de que o autor tenha pactuado com as tarifas incidentes no contrato" (fl. 34), no que faltou com a verdade, como se viu.


A respeitável sentença, todavia, desconsiderou o fundamento do pedido para "declarar nula a cláusula contratual de cobrança da tarifa de cadastro", o que em nenhum momento foi objeto do pedido inaugural.


Não sendo dado ao juiz imiscuir-se nos fundamentos dados pela parte e menos ainda alterar o conteúdo dos pedidos, a pretensão de repetição dos valores pagos não pode prosperar sob o fundamento de não haver contratação bastante, isto porque contratação bastante há.


Voto, então, pelo conhecimento do recurso e seu provimento.



DECISÃO:


Decide a Quarta Turma de Recursos, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença para dar por totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo recorrido na inicial.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes presentes à sessão.


Criciúma, 09 de maio de 2017


Edir Josias Silveira Beck


Juiz...

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