Acórdão Nº 2016.400576-6 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 06-06-2017

Número do processo2016.400576-6
Data06 Junho 2017
Tribunal de OrigemAraranguá
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO


QUARTA TURMA DE RECURSOS



RECURSO Nº 2016.400576-6 - COMARCA DE ARARANGUÁ


RELATOR: JUIZ EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK


AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEVOLUÇÃO INDEVIDA, PELO BANCO SACADO, DE CHEQUE POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM REPARATÓRIO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DA EXTENSÃO DO DANO NO CASO CONCRETO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado nº 2016.400576-6, da Comarca de Araranguá, em que é recorrente Banco do Brasil S.A. e recorrida Maria de Fátima Pelegrini.


ACORDAM, em Quarta Turma de Recursos, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento.


VOTO


No que diz respeito à configuração do dano moral o recurso folga amplamente em generalidades, não se prestando, como deveria, a efetivamente refutar os argumentos constantes na sentença recorrida.


Basta saber, portanto, que o cheque foi devolvido indevidamente por insuficiência de assinaturas, fato que não foi efetivamente refutado na peça recursal, sendo o que basta, diante do registro em cadastro de inadimplentes, para caracterização de dano moral indenizável.


Ao oposto do que muitos defendem, o quantum reparatório não deve guardar correspondência direta com o patrimônio do causador do dano. Contrário fosse, um tapa dado por um magnata renderia uma fortuna em favor do lesado, mas um mesmo tapa de um descamisado talvez transformasse em devedor o vitimado. O que se indeniza é a conseqüência do bofete na esfera moral de quem o recebeu, que diferente não é se advinda de um rico ou de um pobre (salvo se possível fosse crer que apanhar de um rico doa mais).


O festejado "caráter punitivo" deve se concentrar, em verdade, tão somente na obrigação de reparar. Diferente fosse, não seria apropriado falar em indenização que, de todos se espera sabido, cuida de pretender desfazer o dano, em que pese com natureza compensatória em se tratando de abalo anímico.


Pensar diversamente, na realidade, implicaria em flagrantemente negar vigência ao artigo 944 do Código Civil, claro ao estabelecer que "a indenização mede-se pela extensão do dano", vale dizer não pelo desejo de punir o seu causador ou pela capacidade financeira deste.


Teorias alhures (tal qual a denominada "do desestímulo"), criadas por algum...

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