Acórdão Nº 2016.400586-9 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 09-08-2016
Número do processo | 2016.400586-9 |
Data | 09 Agosto 2016 |
Tribunal de Origem | Braço do Norte |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE SANTA CATARINA
QUARTA TURMA DE RECURSOS DE CRICIÚMA
Recurso Inominado n. 2016.400586-9, da Comarca de Braço do Norte.
Relator: Rafael Milanesi Spillere.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO AUTOMOTOR. DEVER OBJETIVO DE GUARDA. VINCULO LABORAL OU AUSÊNCIA DESTE QUE NÃO AFETA O DEVER DE CUSTÓDIA DO OBJETO INANIMADO.
CRUZAMENTO NÃO SINALIZADO. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO ART. 29, III, "C" DO CÓDIGO DE TRÂNSITO. PREFERÊNCIA DO CONDUTOR QUE TRAFEGA À DIRETA. CULPA EXCLUSIVA DO RECORRENTE. TESTEMUNHAS QUE CORROBORAM O ILÍCITO. REPARAÇÃO MATERIAL INAFASTÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 2016.400586-9, da Comarca de Braço do Norte, em que é recorrente, Douglas de Miranda Zomer EPP - Terra Supermercado, e recorrido, Marcionei Caetano.
ACORDAM, em sessão da Quarta Turma de Recursos, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Responde o recorrente pelas custas processuais. Honorários advocatícios devidos em 20% sobre o valor da condenação.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Exmos. Srs. Drs. Juízes presentes à sessão.
Criciúma, 09 de agosto de 2016.
Rafael Milanesi Spillere
Juiz Relator
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