Acórdão Nº 2016.400723-4 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 04-04-2017
Número do processo | 2016.400723-4 |
Data | 04 Abril 2017 |
Tribunal de Origem | Araranguá |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA
Quarta Turma de Recursos - Criciúma
Recurso inominado n. 2016.400723-4, de Araranguá.
Relator: Juiz Elleston Lissandro Canali
RECURSO INOMINADO - DANO MORAL - PRETENDIDA MINORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA NA SENTENÇA - ACOLHIMENTO - VERBA FIXADA EM R$ 10.000,00 - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O ABALO SOFRIDO FOI ALÉM DO PRESUMIDO - VERBA INDENIZATÓRIA QUE DEVE SER ADEQUADA À SITUAÇÃO FÁTICA RETRATADA NOS AUTOS.
A inscrição indevida do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito gera, por si só, o direito à indenização por danos morais dano moral, independentemente da comprovação do abalo. Quanto ao valor fixado a título de danos morais, este deve ser avaliado com ponderação, levando-se em conta o abalo sofrido, não podendo ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento sem causa, nem irrisório, de modo a não compensar a vítima pelo dano causado. (TJSC, Recurso Inominado n. 0300682-85.2014.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Giancarlo Bremer Nones, j. 21-02-2017).
DIES A QUO DA CONTAGEM DOS JUROS DE MORA -RELAÇÃO CONTRATUAL - DATA DA CITAÇÃO - ART. 405, DO CÓDIGO CIVIL.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INAPLICÁVEIS AO CASO - REGRAMENTO ESPECIAL DA LEI Nº 9.099/1995.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 2016.400723-4, da Comarca de Araranguá, em que é Recorrente Oi S/A e Recorrido Airton Aparício da Silva:
ACORDAM, em Quarta Turma de Recursos - Criciúma, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para, em consequência, diminuir a verba indenizatória, fixando-a em R$ 8.000,00 (oito mil reais) e adequar o marco inicial da contagem dos juros de mora, que deverá recair sobre a data da citação. Sem custas e honorários.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes presentes à sessão.
Criciúma, 04 de abril de 2017.
Elleston Lissandro Canali
Relator
I - relatório
Dispensado o relatório, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), do art. 63, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (aprovado pela resolução nº 04/2007-CG e alterado pela Resolução nº 1/2012-CGSJEPASC), bem como do enunciado cível nº 92, do FONAJE.
II - VOTO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e de antecipação liminar dos efeitos da tutela pretendida, ajuizada por AIRTON APARÍCIO DA SILVA em face de Oi S/A, por conta de negativação do nome do autor, promovida pela ré perante o SERASA.
Segundo se infere dos autos, o autor foi negativado por suposto inadimplemento do contrato de telefonia que tinha por objeto a linha (48) 3524-5113.
Salienta o autor que em fevereiro/2012 cancelou os serviços telefônicos da referida linha, contudo, no mês de janeiro de 2013 teve uma compra a crédito negada no comércio local, eis que a ré teria promovido a negativação de seu nome junto ao SERASA, inscrição baseada na mesma linha telefônica referida.
Assim, pleiteou, além da exclusão liminar da negativação, a declaração de inexistência de débito, bem como o arbitramento de verba indenizatória do dano moral que alega ter sofrido.
A inicial foi aditada, constando que a inscrição indevida não foi em decorrência do cancelamento dos serviços da linha telefônica nº (48) 3524-5113, mas sim de outro número que o autor não contratou.
A antecipação dos efeitos da tutela foi indeferida (fls. 20/21).
Sobreveio a sentença de fls....
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