Acórdão Nº 2016.400771-5 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 22-11-2016
Número do processo | 2016.400771-5 |
Data | 22 Novembro 2016 |
Tribunal de Origem | Braço do Norte |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE SANTA CATARINA
QUARTA TURMA DE RECURSOS DE CRICIÚMA
Recurso Inominado n. 2016.400771-5, da Comarca de Braço do Norte.
Relatora: Juíza Cleusa Maria Cardoso.
RECURSO INOMINADO. PREPARO INCOMPLETO DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 2016.400771-5, da Comarca de Braço do Norte, em que é recorrente Banco do Brasil S/A e, recorrido Espólio de Marcos May.
I - RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, consoante o Enunciado n. 92 do FONAJE e, ainda, o artigo 63, §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.
II - VOTO
O artigo 42, §1º, da Lei n. 9.099/95 estabelece que o preparo deverá ser realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção.
Já o artigo 54, parágrafo único, da mesma norma, disciplina que o recorrente deve efetuar o pagamento de "todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita".
O Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina, também dispõe nesse sentido, prevendo que "o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e a respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, a contar da interposição, não admitida a complementação intempestiva" (art. 26).
Além disso, o enunciado 80 do FONAJE possui a seguinte redação: O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995).
No presente caso, a parte recorrente comprovou o recolhimento da taxa recursal (fls. 257), contudo, não há demonstração do pagamento das custas finais, tornando o preparo incompleto.
Vale ressaltar que esta Turma Recursal firmou entendimento que a certidão de pagamento lançada pelo sistema não dispensa a comprovação do pagamento pelo recorrente, nos moldes do artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa...
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