Acórdão Nº 2016.400771-5 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 22-11-2016

Número do processo2016.400771-5
Data22 Novembro 2016
Tribunal de OrigemBraço do Norte
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


PODER JUDICIÁRIO


ESTADO DE SANTA CATARINA


QUARTA TURMA DE RECURSOS DE CRICIÚMA


Recurso Inominado n. 2016.400771-5, da Comarca de Braço do Norte.


Relatora: Juíza Cleusa Maria Cardoso.


RECURSO INOMINADO. PREPARO INCOMPLETO DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 2016.400771-5, da Comarca de Braço do Norte, em que é recorrente Banco do Brasil S/A e, recorrido Espólio de Marcos May.


I - RELATÓRIO


Dispensado o relatório, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, consoante o Enunciado n. 92 do FONAJE e, ainda, o artigo 63, §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.


II - VOTO


O artigo 42, §1º, da Lei n. 9.099/95 estabelece que o preparo deverá ser realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção.


Já o artigo 54, parágrafo único, da mesma norma, disciplina que o recorrente deve efetuar o pagamento de "todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita".


O Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina, também dispõe nesse sentido, prevendo que "o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e a respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, a contar da interposição, não admitida a complementação intempestiva" (art. 26).


Além disso, o enunciado 80 do FONAJE possui a seguinte redação: O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995).


No presente caso, a parte recorrente comprovou o recolhimento da taxa recursal (fls. 257), contudo, não há demonstração do pagamento das custas finais, tornando o preparo incompleto.


Vale ressaltar que esta Turma Recursal firmou entendimento que a certidão de pagamento lançada pelo sistema não dispensa a comprovação do pagamento pelo recorrente, nos moldes do artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT