Acórdão Nº 2016.500031-0 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 29-09-2016

Número do processo2016.500031-0
Data29 Setembro 2016
Tribunal de OrigemJoinville
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão



Apelação Criminal n. 2016.500031-0



Apelação Criminal n. 2016.500031-0, de Joinville


Relator: Juiz Yhon Tostes

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. CONDUTA DESCRITA NO ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. SENTENÇA CONDENATÓRIA.


DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DO OFERECIMENTO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. MOMENTO EQUIVOCADO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DESRESPEITO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 81, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE ABSOLUTA DO ATO DECRETADA. POSTERIOR RECEBIMENTO TÁCITO, DESTA VEZ CORRETO, DA PEÇA PÓRTICA REALIZADO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.


DECURSO DE MAIS DE 3 ANOS DESDE A DATA DO COMETIMENTO DO CRIME ATÉ O RECEBIMENTO CORRETO DA DENÚNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DIRETA RECONHECIDA.


Do início do computo do prazo prescricional (data dos fatos supostamente criminosos) até a data do correto recebimento da denúncia, transcorreu integralmente o prazo prescricional de 3 anos fixado de acordo com a pena máxima cominada ao crime no qual o acusado restou incurso, sendo medida imperiosa o reconhecimento da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição.


RECURSO PREJUDICADO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n. 2016.500031-0, da comarca de Joinville (Juizado Especial Criminal), em que é recorrente Valdir Laurindo, e recorrido Ministério Público do Estado de Santa Catarina:


A 5a Turma de Recursos decidiu, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, decretando a extinção da punibilidade do acusado em virtude do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Sem custas.


Participaram do julgamento, realizado no dia 28 de setembro de 2016, os Exmos. Srs. Juízes Augusto César Allet Aguiar e Gustavo Marcos de Farias.


Funcionou como representante do Ministério Público o Excelentíssimo Senhor Promotor de Justiça Celso Antônio Ballista Junior.


Joinville, 29 de setembro de 2016.


Yhon Tostes


PRESIDENTE E RELATOR


RELATÓRIO


Trata-se de apelação criminal interposta em razão de inconformismo com a r. sentença da lavra do Dr. Décio Menna Barreto de Araújo Filho, Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal de Joinville/SC, prolatada na Ação Penal nº 0050073-33.2011.8.24.0038.


Na origem, o magistrado de 1º grau condenou o réu à pena privativa de liberdade de "1 mês de detenção em regime aberto, substituída por prestação de serviço à comunidade pelo mesmo tempo da condenação, à base de 30 horas." (fls. 36)


Inconformada com a condenação, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi devidamente contra-arrazoado pelo Parquet.


No dia 15/07/2016, através do despacho de fls. 88, registrei a ocorrência de uma eventual irregularidade processual que, em sendo reconhecida, tornaria possível a decretação da prescrição da pretensão punitiva.


Com vistas dos autos, o órgão Ministerial atuante em segundo grau de jurisdição se manifestou pela decretação da prescrição (fls. 91/95).


É a síntese do necessário, apesar de dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9.099/95 e do art. 63, §1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.


VOTO


Antes de apreciar o mérito da insurgência recursal, há que se aferir a ocorrência ou não da prescrição.


A propósito, vale citar o disposto no art. 61 do CPP:


"Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício."


Interessante registrar também que1 "a incidência da prescrição da pretensão punitiva impede a apreciação do mérito da imputação."


Com efeito, "a prescrição é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do interessado. Constitui preliminar de mérito: ocorrida a prescrição, o juiz não poderá enfrentar o mérito; deverá, de plano, declarar a prescrição, em qualquer fase do processo."2


No mesmo rumo é a jurisprudência do STJ3, da qual se extrai:


"RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EFEITOS PENAIS. INEXISTÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO PREJUDICADO.


1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que, consumando-se o lapso prescricional (prescrição subsequente ou superveniente) na pendência de recurso especial, deve-se declarar, preliminarmente, a extinção da punibilidade, com prejuízo do exame do mérito da causa.


2. Com efeito, uma vez declarada extinta a punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, mostra-se patente a falta de interesse dos recorrentes em obter a absolvição em face da suposta atipicidade da conduta, em razão dos amplos efeitos do reconhecimento deste instituto.


3. Recursos especiais prejudicados, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva."


Inegável, pois, que a prescrição constitui matéria preliminar que impede a análise do mérito recursal.


Pois bem.


O réu foi incurso nas cominações legais previstas no art. 147 do Código Penal, que prevê pena máxima aplicável de 6 meses.


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