Acórdão Nº 2016.500172-1 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 09-11-2016

Número do processo2016.500172-1
Data09 Novembro 2016
Tribunal de OrigemMafra
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA


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QUINTA TURMA DE RECURSOS DE JOINVILLE



PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA


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QUINTA TURMA DE RECURSOS DE JOINVILLE



Recurso Inominado nº 2016.500172-1, de Mafra/SC


Relator: Décio Menna Barreto de Araújo Filho


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INJÚRIA RACIAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO JULGAMENTO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DE CONTRADITA DE TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO NÃO VERIFICADA. MINORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO EM MONTANTE EXCESSIVO E SUPERIOR AOS PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL PARA CASOS DO GÊNERO. QUANTUM RAZOÁVEL: R$ 4.000,00. REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


"Qualquer ação ou omissão que se traduza em manifestação de preconceito ou discriminação e que exponha a pessoa ao ridículo, à exclusão, que lhe cause vergonha, dor, sofrimento, angústia e tenha força para atingir a sua honra, subsume-se no art. 5º, X, da CF e na cláusula geral do neminem laedere do art. 186 do CC, convertendo-se em ilícito civil e dando ensejo à reparação". (Rui Stoco - Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência- 8ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 1991).


O arbitramento do montante ressarcitório deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade e mostrar-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento indevido.


Cabe à parte provar a parcialidade das testemunhas, e não pura e simplesmente levantar conjecturas, mormente quando não houve contradita a tempo e modo (NCPC, art. 457, § 1º).


VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado nº 2016.500172-1, da Comarca de Mafra/SC, onde figuram como Recorrente e Recorrido, respectivamente, ROMEU KOPPE e LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA.


DECISÃO


ACORDAM, em Quinta Turma de Recursos, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para minorar o quantum da indenização.


Considerando que o recorrente restou vencido em parte substancial dos seus pedidos, arcará com honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 e ss., do novo CPC e art. 55, in fine da Lei 9.099/95. Suspensa a exigibilidade da verba (fls. 28, 30 e 108), consoante o disposto no art. 98 e ss., do novo CPC e art. 12 da Lei nº 1.060/50. Sem custas (art. 35, "d", LCE 156/97).


Joinville, 9 de novembro de 2016


Décio Menna Barreto de Araújo Filho


Relator


I - RELATÓRIO:


Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.


II - VOTO:


Trata-se de Recurso Inominado interposto por Romeu Koppe o qual, inconformado com o pronunciamento de mérito de fls. 64/68, pretende a reforma da decisão prolatada no juízo a quo para o fim de reconhecer a inexistência do abalo anímico pretendido pelo autor, ou reduzir a importância arbitrada a título de reparação dos danos morais.


O recurso comporta conhecimento, porquanto interposto a tempo e modo (fl. 107), tendo o recorrente pleiteado a concessão da justiça gratuita (fls. 28 e 30) que entendo tacitamente deferida. Isto porque quando da análise do juízo de admissibilidade recursal a decisão concessiva da justiça gratuita (fl. 108) referenciou "autor" em lugar de "réu". Mero equívoco material que não macula o ato decisório.



No tocante ao mérito recursal, verifico que a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95), exceção feita apenas à motivação da imposição do dever de indenizar e ao quantum fixado a título de indenização por danos morais.


A primeira finalidade da reparação do dano moral versa sobre a função compensatória, caracterizada como um meio de satisfação da vítima em razão da privação ou violação de seus direitos da personalidade. Nesse caso, o sistema jurídico considera a repercussão do ato ilícito em...

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