Acórdão Nº 2016.500441-1 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 22-03-2017

Número do processo2016.500441-1
Data22 Março 2017
Tribunal de OrigemJoinville
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA


fls._______________


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QUINTA TURMA DE RECURSOS DE JOINVILLE


Recurso Inominado nº 2016.500441-1



PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA


fls._______________


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QUINTA TURMA DE RECURSOS DE JOINVILLE



Recurso Inominado nº 2016.500441-1 de Joinville


Relator: Juiz de Direito Décio Menna Barreto de Araújo Filho


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO ECONÔMICO. CONTA-POUPANÇA. INDÍCES INFLACIONÁRIOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.


INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRAZO DE 10 DIAS PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO NÃO OBSERVADO. INTEMPESTIVIDADE CERTIFICADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS. FALTA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO JULGADO INTEMPESTIVO E DESERTO. ENUNCIADO 80 DO FONAJE. RECORRENTE CONDENADO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENUNCIADO 122 DO FONAJE.


RECURSO NÃO CONHECIDO.


VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado nº 2016.500441-1 da Comarca de Joinville, onde figuram como Recorrente Banco do Brasil S/A e Recorrido Gilberto Bigliazzi.


ACORDAM, em Quinta Turma de Recursos, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso. Com fulcro no Enunciado 122 do FONAJE, condena-se o recorrente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, com base no art. 55, in fine da Lei nº 9.099/95 c/c o § 2º do art. 85 do CPC.


Joinville, 22 de março 2017.


Décio Menna Barreto de Araújo Filho


Relator


RELATÓRIO


Dispensável a apresentação de relatório, nos termos do disposto no art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e em conformidade com o Enunciado Cível nº 92.


DA INTEMPESTIVIDADE E DA DESERÇÃO


À fl. 92 foi certificado que "... o recurso inominado de fls. 54-91 é intempestivo, uma vez que o prazo teve início em 04/03/2016 e término em 14/03/2016, tendo sido protocolado na data de 16/03/2016. Certifico ainda, que o recurso não está devidamente preparado, não houve a comprovação do recolhimento do preparo e custas finais."


Razão assiste aos colaboradores que elaboraram a aludida certidão, uma vez que se constata dos autos que o recorrente não observou o prazo de 10 dias para interposição de recurso, bem como também não comprovou o recolhimento do preparo recursal e das custas processuais finais.


O caso em tela está devidamente regulamentado no caput e no § 1º do artigo 42 da Lei nº 9.099/95 os quais dispõe que:


"Art. 42. O recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da...

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