Acórdão Nº 2016.600084-7 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 14-04-2016

Número do processo2016.600084-7
Data14 Abril 2016
Tribunal de OrigemCaçador
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO


SEXTA TURMA DE RECURSOS DE LAGES



Recurso Inominado n. 2016.600084-7, de Caçador - 2ª Vara Cível


Relator: Juiz Francisco Carlos Mambrini


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. DESCUMPRIMENTO. AUTOR QUE ENTREGOU À RÉ VEÍCULO COM ARRENDAMENTO MERCANTIL. RÉ QUE NÃO PROCEDEU A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO NO PRAZO ESTABELECIDO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS NA ORIGEM. OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO DEVIDAMENTE ESTABELECIDA NA SENTENÇA. DANO MORAL, CONTUDO, NEGADO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE, EMBORA DESAGRADÁVEL, NÃO CAUSA ABALO ANÍMICO. MERO DISSABOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PERSONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


"Só se deve reputar como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações, não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo" (Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 550).


"O descumprimento contratual não viabiliza, em princípio, o reconhecimento da indenização por danos morais, salvante quando sobejamente evidenciado que o inadimplemento da obrigação viabilizou situação geradora de insatisfação perene, constante, suplantando aquilo que ordinariamente poderia se esperar do respectivo incumprimento" (Apelação Cível nº 2009.057112-8, de Rio do Sul, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber).


Vistos, relatados e discutidos o presente recurso inominado n. 2016.600084-7, da comarca de Caçador, 2ª Vara Cível, em que é recorrente Amarildo Tessaro, e recorrido Europe Veículos Ltda:


ACORDAM, em Sexta Turma de Recursos, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, adotada como acórdão, nos termos do art. 46, caput da Lei n. 9.099/95. Sem custas e sem honorários.


O julgamento, realizado no...

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