Acórdão Nº 2016.600293-7 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 13-12-2018

Número do processo2016.600293-7
Data13 Dezembro 2018
Tribunal de OrigemVideira
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO


SEXTA TURMA DE RECURSOS DE LAGES



Recurso Inominado n. 2016.600293-7, de Videira

Relator: Juiz Geraldo Corrêa Bastos


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTA DE CONSÓRCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM BASE NA REVELIA. EFEITOS DA CONTUMÁCIA QUE NÃO CONDUZEM À AUTOMÁTICA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS QUE PODE SER DERRUÍDA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA VIABILIDADE DOS PLEITOS À LUZ DAS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS. DESISTÊNCIA DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. PRETENDIDA RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS EM 60 DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. DESCABIMENTO. QUESTÃO SEDIMENTADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRAZO DE ATÉ 30 (TRINTA) DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. AUTORIZADA A RETENÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.


"Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido" (STJ, Resp. n. 1.1193.000/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14-4-2010).


INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO E JUROS DE MORA A PARTIR DO ESGOTAMENTO DO PRAZO PARA A ADMINISTRADORA PROCEDER AO REEMBOLSO.


"Os juros de mora, na restituição das parcelas pagas por consorciado desistente ou excluído, incidem a partir de quando se esgota o prazo para a administradora proceder ao reembolso" (AgRg no Ag 1070792/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 27-4-2010, DJe 10-05-2010).


RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 2016.600293-7, da 2ª Vara Cível da Comarca de Videira, em que é recorrente Embracon Administradora de Consórcio Ltda. e recorrido Luiz Carlos Dreher.


A Sexta Turma de Recursos decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento.


Lages, 13 de dezembro de 2018.


JUIZ GERALDO CORRÊA BASTOS


Relator


RELATÓRIO


Dispensável, conforme o art. 46 da Lei n. 9.099/1995, art. 63, § 1º do Regimento Interno das Turmas Recursais catarinenses e Enunciado n. 92 do FONAJE.


VOTO


Em um primeiro momento, importa salientar, no tocante a aplicação da presunção de veracidade das alegações do autor/recorrido, decorrente da revelia do réu/recorrente, algumas considerações.


Do compulsar do caderno processual, constata-se efetivamente a revelia do réu/recorrente, porque deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar a contestação (fl. 60).


No entanto, conforme é consabido a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é tão somente relativa, consoante a doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:


Contra o réu revel há a presunção de veracidade dos fatos não contestados. Trata-se de presunção relativa. Os fatos atingidos pelos efeitos da revelia não precisam de prova (CPC 334 III). Mesmo não podendo o réu fazer prova de fato sobre o qual pesa a presunção de veracidade, como esta é relativa, pelo conjunto probatório pode resultar a comprovação da prova em contrário àquele fato, derrubando a presunção que favorecia o autor (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 11. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. p. 620).


Com efeito, "é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a revelia não induz, necessariamente, à procedência do pedido, pois a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor pode ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, em observância ao princípio do livre convencimento do juiz" (STJ, Resp. n. 792435/RJ, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 6-9-2007).


Portanto, "os efeitos da revelia não se fazem presentes automaticamente, de modo que incumbe ao julgador, ainda assim, examinar todo o conjunto probatório, o que se faz na busca da aplicação do melhor direito" (AC n. 0300298-46.2015.8.24.0034, de Itapiranga, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, 1ª Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 25-7-2018).


Por essa razão, as questões postas em exame serão analisadas considerando a viabilidade jurídica (análise do tema à luz do Direito) da pretensão do réu/recorrente e os elementos de prova acostados ao caderno processual.


Dito isso, passa-se ao exame do mérito recursal propriamente dito.


Diante da rescisão contratual e o retorno das partes ao status quo ante, as cotas pagas devem ser restituídas ao autor/recorrido, autorizada a retenção da taxa de administração.


Sobre o tema - taxa de administração -, dispõe o art. 27, "caput" e § 3º, da Lei n. 11.795/2008, in verbis:


Art. 27. O consorciado obriga-se a pagar prestação cujo valor corresponde à soma das importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.


§ 1º As obrigações e os direitos do consorciado que tiverem expressão pecuniária são identificados em percentual do preço do bem ou serviço referenciado no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.


§ 2º O fundo de reserva, se estabelecido no grupo de consórcio, somente poderá ser utilizado para as finalidades previstas no contrato de participação, inclusive para restituição a consorciado excluído.


§ 3º É facultado estipular no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, a cobrança de valor a título de antecipação de taxa de administração, destinado ao pagamento de despesas imediatas vinculadas à venda de cotas de grupo de consórcio e remuneração de representantes e corretores, devendo ser:


I - destacado do valor da taxa de administração que compõe a prestação, sendo exigível apenas no ato da assinatura do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão;


II - deduzido do valor total da taxa de administração durante o prazo de duração do grupo.


In casu, devidamente pactuada, e sendo sua cobrança fundamentada pelos serviços administrativos prestados pela organizadora do grupo consorciado - independente da desistência ou não do consumidor - é pertinente a retenção pela ré/recorrente das taxas de administração, porquanto sua cobrança é lícita.


A propósito, a jurisprudência já se manifestou em sentido análogo:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS EM CONSÓRCIO. [...] (E) TAXA DE ADMINISTRAÇÃO PACTUADA ENTRE AS PARTES. NUMERÁRIO QUE NÃO PODE SER OBJETO DE RESTITUIÇÃO DIANTE DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ATÉ A DESISTÊNCIA DO REQUERENTE. SENTENÇA MODIFICADA TÃO-SÓ PARA RECONHECER QUE A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO NÃO DEVE SER RESTITUÍDA AO SUPLICANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (AC n. 2006.042568-8, de Rio do Sul, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. 17-3-2009).


Ainda:


AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 460 DO CPC. OBSERVÂNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL. NEGATIVA DE AFRONTA. CONSÓRCIO. BEM IMÓVEL. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LIVRE PACTUAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A alegação de julgamento extra petita não merece ser acolhida quando a Corte de origem, ao conhecer da questão, observou os estritos lindes do recurso, devendo a pretensão ser extraída da interpretação lógico-sistemática da petição, a partir da...

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