Acórdão Nº 2016.600300-1 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 22-02-2018

Número do processo2016.600300-1
Data22 Fevereiro 2018
Tribunal de OrigemOtacílio Costa
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO


SEXTA TURMA DE RECURSOS DE LAGES



Recurso Inominado: 2016.600300-1, de Octacílio Costa/SC


Relator: Juiz Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva


RECURSO INOMINADO - FUNCIONÁRIA PÚBLICA -- PRETENSÃO DE REVISÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DE PROGRESSÃO FUNCIONAL - LAPSO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é de cinco anos o prazo prescricional para o servidor inativo postular a revisão do benefício de aposentadoria, considerando-se como termo inicial a data em que aquele passou à inatividade, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Nesses casos, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, não se cogitando de relação de trato sucessivo (AgRg no Resp n 1378383/SC, rel. Min. OG Fernandes, Segunda Turma, j. 22.5.14) - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 2016.600300-1 da comarca de Lages - em que é recorrente IVANDINA DE SOUZA COELHO e recorrido MUNICIPIO DE OCTACILIO COSTA E OUTRO.


ACORDAM, em sessão da Sexta Turma de Recursos de Lages, por unanimidade de votos, à unanimidade de votos, conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condena-se a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do benefício da gratuidade.





Participaram do julgamento, Exmos. Srs. Juízes Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Edison Zimmer e Silvio Dagoberto Orsatto.


Lages, 22 de Fevereiro de 2018.


Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva


Relator




RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por IVANDINA DE SOUZA COELHO, irresignada com a sentença prolatada pela douta togada da Vara única da Comarca de Octacílio Costa, nos autos da ação REVISÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DE PROGRESSÃO FUNCIONAL em face do Município de Octacílio Costa e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICIPIO,


Sustentou a recorrente que laborou entre desde 12/05/1988 primeiramente na função de zeladora (regime celetista) e que apartir de19/06/1990 foi nomeada ao cargo de A Auxiliar de Serviços Gerais (regime estatutário) embora efetivada na função Auxiliar de Serviços Gerais laborou em condições inseguras de trabalho, sem o emprego de medidas preventivas, vindo a se aposentar em 01/05/2004 (por sofrer de asma bronquial, renite alérgica/ crônica e artrose em coluna lombar.


O juiz a quo julgou improcedentes...

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