Acórdão Nº 2016.700049-1 do Sétima Turma de Recursos - Itajaí, 21-08-2017

Número do processo2016.700049-1
Data21 Agosto 2017
Tribunal de OrigemItajaí
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO


SÉTIMA TURMA DE RECURSOS


GABINETE DA JUÍZA SÔNIA MARIA MAZZETTO MOROSO TERRES



Recurso Inominado n. 2016.700049-1 Sétima Turma de Recursos de Itajaí

Origem: Juizado Especial Cível da Comarca de Itajaí/SC


Relatora: Juíza Sônia Maria Mazzetto Moroso Terres


Recorrente: Júlio César de Lima


Recorrido: Vanda Edina de Almeida


Juiz Prolator da Sentença: José Carlos Bernardes dos Santos



RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL. PARTE RÉ QUE APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADA, DEIXOU DE COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE QUE FOI ACORDADO VERBALMENTE COM O AUTOR DE QUE ESTE DESISTIRIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALEGAÇÃO. ARGUMENTO INSUFICIENTE. NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. REVELIA MANTIDA. EXEGESE DO ART. 20 DA LEI N.º 9.099/95. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MÉRITO DA SENTENÇA NÃO IMPUGNADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EXEGESE DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95.


Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. (artigo 20 da Lei 9.099/95).


Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença. (artigo 23 da Lei 9.099/95).


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n.º 2016.700049-1, interposto em desfavor da sentença proferida nos autos de n.º 0023908-90.2013.824.0033, em que é Recorrente/Ré Vanda Edina de Almeida e Recorrido/Autor Júlio César de Lima.

Acordam, os Juízes integrantes da Sétima Turma de Recursos, por unanimidade de votos, conhecer do presente recurso inominado e negar-lhe provimento, mantenho a sentença atacada por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95).


Arcará a parte Recorrente, porque vencida, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do Recorrido, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei n. 9.099/95. Não obstante, suspendo a exigibilidade dos encargos pelo prazo quinquenal, já que beneficiária da gratuidade (art. 98, § 3º, do CPC).


Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Alaíde Maria Nolli e Stephan...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT