Acórdão Nº 2016.700049-1 do Sétima Turma de Recursos - Itajaí, 21-08-2017
Número do processo | 2016.700049-1 |
Data | 21 Agosto 2017 |
Tribunal de Origem | Itajaí |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
SÉTIMA TURMA DE RECURSOS
GABINETE DA JUÍZA SÔNIA MARIA MAZZETTO MOROSO TERRES
Recurso Inominado n. 2016.700049-1 Sétima Turma de Recursos de Itajaí
Origem: Juizado Especial Cível da Comarca de Itajaí/SC
Relatora: Juíza Sônia Maria Mazzetto Moroso Terres
Recorrente: Júlio César de Lima
Recorrido: Vanda Edina de Almeida
Juiz Prolator da Sentença: José Carlos Bernardes dos Santos
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL. PARTE RÉ QUE APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADA, DEIXOU DE COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE QUE FOI ACORDADO VERBALMENTE COM O AUTOR DE QUE ESTE DESISTIRIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALEGAÇÃO. ARGUMENTO INSUFICIENTE. NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. REVELIA MANTIDA. EXEGESE DO ART. 20 DA LEI N.º 9.099/95. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MÉRITO DA SENTENÇA NÃO IMPUGNADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EXEGESE DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. (artigo 20 da Lei 9.099/95).
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença. (artigo 23 da Lei 9.099/95).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n.º 2016.700049-1, interposto em desfavor da sentença proferida nos autos de n.º 0023908-90.2013.824.0033, em que é Recorrente/Ré Vanda Edina de Almeida e Recorrido/Autor Júlio César de Lima.
Acordam, os Juízes integrantes da Sétima Turma de Recursos, por unanimidade de votos, conhecer do presente recurso inominado e negar-lhe provimento, mantenho a sentença atacada por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95).
Arcará a parte Recorrente, porque vencida, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do Recorrido, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei n. 9.099/95. Não obstante, suspendo a exigibilidade dos encargos pelo prazo quinquenal, já que beneficiária da gratuidade (art. 98, § 3º, do CPC).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Alaíde Maria Nolli e Stephan...
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