Acórdão Nº 2016.700281-1 do Sétima Turma de Recursos - Itajaí, 10-07-2017

Número do processo2016.700281-1
Data10 Julho 2017
Tribunal de OrigemItapema
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO


SÉTIMA TURMA DE RECURSOS


Recurso Inominado n.º 2016.700281-1

Sétima Turma de Recursos (Itajaí)


Origem: 2ª Vara Cível/Juizado Especial Cível da Comarca de Itapema


Relatora: Juíza Alaíde Maria Nolli

Recorrente: Manoel Wilson de Almeida


Recorrido: Condomínio Residencial San Sebastian


Juíza Prolatora da Sentença: Andréia Régis Vaz


RECURSO INOMINADO - EMBARGOS AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JUSTIÇA GRATUITA - RECORRENTE QUE FAZ JUS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE - PENHORA DO IMÓVEL ORIGINADOR DA DÍVIDA - OBRIGAÇÃO PROPTER REM - NULIDADE NÃO CARACTERIZADA - AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DO BEM QUE NÃO TORNA NULA A CONSTRIÇÃO - ATO PROCESSUAL QUE PODE SER REALIZADO OPORTUNAMENTE - INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10% DISPOSTA NO ARTIGO 475-J DO CPC/1973 (VIGENTE À ÉPOCA) - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO - ATO NÃO REALIZADO - EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA ALTERADA. "A multa prevista no art. 475-J do CPC não incide de forma automática. É necessário o exercício de atos pelo credor para o regular cumprimento da decisão condenatória. Concedida a oportunidade para o adimplemento voluntário, o não pagamento em quinze dias contados da intimação do devedor na pessoa do advogado implica incidência da referida sanção processual. (...). (STJ. AgRg no AREsp 428.636/SC. Rel.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data da decisão: 25.11.2014)".


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n.º 2016.700281-1, da 2ª Vara Cível/Juizado Especial Cível da Comarca de Itapema/SC, em que é Recorrente: Manoel Wilson de Almeida e Recorrido: Condomínio Residencial San Sebastian.


I - RELATÓRIO


Dispensado o relatório, de acordo com o art. 46 da Lei n.º 9.099/95, artigo 63, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina e do Enunciado nº 92 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE.


II - VOTO


Trata-se de embargos à execução de sentença em ação de cobrança de taxas condominiais.


Inconformado com a decisão de fls. 13/14, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, o embargante aforou recurso inominado, fls. 17/21, arguindo a nulidade da penhora realizada no processo executivo principal, porque não efetuada a avaliação do imóvel constrito.


Afirma que a ausência da avaliação viola direito público e causa prejuízo ao executado, que se encontra na iminência de ter o bem de sua propriedade expropriado sem a fixação de seu real valor.


Assevera, ainda, que a multa disposta no artigo 475-J do CPC/1973 (vigente à época), não pode ser aplicada ao presente caso, porquanto não foi realizada a intimação do devedor para cumprimento voluntário da obrigação.


Menciona que a inclusão de tal penalidade no cálculo apresentado pelo recorrido caracteriza excesso na execução apensa.


Por fim, pleiteia a alteração da sentença singular, a fim de que seja reconhecido o excesso de execução, bem como a nulidade da penhora, julgando-se procedentes os embargos à execução.


Em contrarrazões, fls. 32/44, o condomínio embargado impugna a concessão de justiça gratuita ao recorrente e, no mérito, aduz que a avaliação do imóvel penhorado não foi realizada porque, quando do cumprimento do mandado, não havia ninguém no local.


Alega que a ausência de avaliação não é suficiente para tornar nula a penhora realizada e que, na forma do Enunciado n.º 105 do FONAJE, não há necessidade de intimação do devedor para a incidência da multa de 10%, pugnando pela manutenção da sentença singular e a condenação do recorrente nas penas por litigância de má-fé.


O recurso merece parcial provimento.


Inicialmente, indefiro a impugnação à gratuidade da justiça concedida ao recorrente, na medida em que o recorrido não apresenta nenhuma prova capaz de dar sustentação às suas alegações, tampouco de desconstituir a veracidade dos documentos juntados às fls. 22 e 25/27.


Importante destacar que o extrato de pagamento de fl. 26 demonstra que o recorrente é aposentado por idade, percebendo mensalmente o valor de R$ 788,00, o que justifica a concessão do benefício.


A afirmação de que tal quantia (R$ 788,00) seria suficiente apenas para o pagamento do condomínio do apartamento de veraneio do recorrente não é hábil para comprovar que este possua outra renda, até porque o processo em apenso (n.º 0002937-80.2005.8.24.0125/01) evidencia que a referida taxa condominial encontra-se inadimplida desde o ano de 2003 (cálculo de fls. 272/278).


Analisando os processos executivos em apenso, n.ºs 0005422-14.2009.8.24.0125/01 e 0002937-80.2005.8.24.0125/01 (reunidos por possuírem o mesmo objeto), infere-se que ambos são referentes a taxas condominiais do apartamento n.º 402 - A do condomínio recorrido, de propriedade do recorrente.


Após algumas tentativas de constrição inexitosas, foi realizada a penhora por termo do imóvel originador da dívida, conforme fl. 267 dos autos n.º 0002937-80.2005.8.24.0125/01, e emitido o competente mandado de avaliação, fl. 268, o qual não foi cumprido em virtude de não haver ninguém no local, nos termos da certidão de fl. 269.


Em que pese o imóvel não ter sido avaliado, a alegada nulidade da penhora não merece prosperar, porquanto a ausência de avaliação não anula a constrição, tratando-se de...

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