Acórdão Nº 2016.700292-1 do Sétima Turma de Recursos - Itajaí, 17-07-2017
Número do processo | 2016.700292-1 |
Data | 17 Julho 2017 |
Tribunal de Origem | Itajaí |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Recurso Inominado n. 2016.700292-1
Apelação Cível nº 2016.700292-1, de Itajaí (Juizado Especial Cível)
Relator: Juiz Stephan Klaus Radloff
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SINISTRO. VEÍCULO LOCADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO EMPREGADOR, DO LOCADOR E DA SEGURADORA. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos - Art. 46 da Lei 9.099/95.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado nº 2016.700292-1, de Itajaí (Juizado Especial Cível), em que são Recorrentes: Valdecir Representações Ltda ME e Valdecir Albino de Souza, e Recorrido: Heliomar Martin.
A 7ª Turma de Recursos, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. Honorários de sucumbência em 20% sobre o valor da condenação a teor do disposto no art. 85, §2º, do CPC. Indefere-se o pedido de gratuidade judiciária formulado pelos recorrentes à vista dos documentos juntados aos autos.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes Sérgio Luiz Junkes e Cláudio Barbosa Fontes Filho.
Itajaí, 17 de julho de 2017.
Stephan Klaus Radloff
RELATOR
I - RELATÓRIO
Nos termos do artigo 38 do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Estado, o relatório é dispensado.
II - VOTO
A judiciosa sentença guerreada, prolatada por juiz leigo e homologada pelo MM. Juiz Dr. JOSÉ CARLOS BERNARDES DOS SANTOS, aplicou adequadamente o direito e entregou a solução jurídica mais acertada ao caso, fundamentando suficientemente a responsabilidade dos recorrentes para com o evento danoso.
Veja-se que, apesar dos recorrentes atribuírem a culpa exclusiva do autor para com o sinistro, nenhuma prova fizeram a respeito, de modo que milita em favor do Boletim de Ocorrência confeccionado a presunção (relativa) de veracidade.
Registre-se que o entendimento esposado na sentença atacada encontra-se em consonância com aquele manifestado pela egrégia Corte Estadual:
ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA DO AUTOR E VEÍCULO DO DEMANDADO, QUE CORTOU A FRENTE DAQUELE. PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO. CULPA. CORTE DE FLUXO NORMAL DE TRÂNSITO POR PARTE DO DEMANDADO. DESATENÇÃO NA CONDUÇÃO DO VEÍCULO...
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