Acórdão Nº 2016.700292-1 do Sétima Turma de Recursos - Itajaí, 17-07-2017

Número do processo2016.700292-1
Data17 Julho 2017
Tribunal de OrigemItajaí
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



Recurso Inominado n. 2016.700292-1



Apelação Cível nº 2016.700292-1, de Itajaí (Juizado Especial Cível)


Relator: Juiz Stephan Klaus Radloff


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SINISTRO. VEÍCULO LOCADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO EMPREGADOR, DO LOCADOR E DA SEGURADORA. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


Sentença confirmada por seus próprios fundamentos - Art. 46 da Lei 9.099/95.


VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado nº 2016.700292-1, de Itajaí (Juizado Especial Cível), em que são Recorrentes: Valdecir Representações Ltda ME e Valdecir Albino de Souza, e Recorrido: Heliomar Martin.


A 7ª Turma de Recursos, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. Honorários de sucumbência em 20% sobre o valor da condenação a teor do disposto no art. 85, §2º, do CPC. Indefere-se o pedido de gratuidade judiciária formulado pelos recorrentes à vista dos documentos juntados aos autos.


Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes Sérgio Luiz Junkes e Cláudio Barbosa Fontes Filho.


Itajaí, 17 de julho de 2017.


Stephan Klaus Radloff


RELATOR


I - RELATÓRIO


Nos termos do artigo 38 do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Estado, o relatório é dispensado.


II - VOTO


A judiciosa sentença guerreada, prolatada por juiz leigo e homologada pelo MM. Juiz Dr. JOSÉ CARLOS BERNARDES DOS SANTOS, aplicou adequadamente o direito e entregou a solução jurídica mais acertada ao caso, fundamentando suficientemente a responsabilidade dos recorrentes para com o evento danoso.


Veja-se que, apesar dos recorrentes atribuírem a culpa exclusiva do autor para com o sinistro, nenhuma prova fizeram a respeito, de modo que milita em favor do Boletim de Ocorrência confeccionado a presunção (relativa) de veracidade.


Registre-se que o entendimento esposado na sentença atacada encontra-se em consonância com aquele manifestado pela egrégia Corte Estadual:


ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA DO AUTOR E VEÍCULO DO DEMANDADO, QUE CORTOU A FRENTE DAQUELE. PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO. CULPA. CORTE DE FLUXO NORMAL DE TRÂNSITO POR PARTE DO DEMANDADO. DESATENÇÃO NA CONDUÇÃO DO VEÍCULO...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT