Acórdão Nº 2016.700678-5 do Sétima Turma de Recursos - Itajaí, 06-08-2018

Número do processo2016.700678-5
Data06 Agosto 2018
Tribunal de OrigemItajaí
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO


SÉTIMA TURMA DE RECURSOS


GABINETE DA JUÍZA SÔNIA MARIA MAZZETTO MOROSO TERRES



Recurso Inominado n.º 2016.700678-5


Sétima Turma de Recursos de Itajaí


Origem: Juizado Especial da comarca de Itajaí/SC


Relatora: Juíza Sônia Maria Mazzetto Moroso Terres


Recorrente: BM Car Multimarcas ME e Rogério Camisso Vabalas


Recorrido: Daniel Barreto Bossle Buhler


Prolator da Sentença na Origem: José Carlos Bernardes dos Santos


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUE APRESENTOU DIVERSOS DEFEITOS APÓS A COMPRA. NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO DE FORMA DIVERSA DA PACTUADA. VÍCIOS NÃO SANADOS NO PRAZO LEGAL. PARTE RÉ QUE NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA DE REVELIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL DETERMINADA, COM A FINALIDADE DE QUE AS PARTES RETORNEM AO STATUS QUO ANTE. RECURSO DA PARTE RÉ. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SEGUNDO RÉU ACOLHIDA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR A RESPONSABILIDADE PELO NEGÓCIO JURÍDICO AO PREPOSTO DA EMPRESA. ATOS PRATICADOS EM NOME DA PESSOA JURÍDICA, SEM EXTRAPOLAR OS INTERESSES DE SUA FUNÇÃO. REVELIA CARACTERIZADA. FINALIDADE VISADA COM O ATO CITATÓRIO QUE SE APERFEIÇOOU. SENTENÇA MANTIDA NO MÉRITO. NECESSIDADE DE PRESTIGIAR AS IMPRESSÕES DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, QUE COLHEU A PROVA E TEVE CONTATO DIRETO COM AS PARTES, MANTENDO-SE A CONCLUSÃO ACERCA DA FIRMEZA OU FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA DATA DO EFETIVO DESEMBOLSO. EXEGESE DA SÚMULA 43 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "Por ser o responsável direto pela instrução probatória, recomendável atentar-se à sensatez e à prudência do magistrado da origem, cuja proximidade com a gênese da prova é estreita, permitindo a formação do melhor convencimento, mormente nas hipóteses de avaliação da qualidade da prova testemunhal." (TJSC, Apelação n. 0001887-52.2010.8.24.0025, de Gaspar, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 01-09-2016).


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n.º 2016.700678-5, interposto contra a sentença proferida nos autos do processo autuado sob o n. 033.13.012239-7, em que são Recorrentes/Réus BM Car Multimarcas ME e Rogério Camisso Vabalas e Recorrido/Autor Daniel Barreto Bossle Buhler.


ACORDAM, os Juízes integrantes da Sétima Turma de Recursos, por unanimidade de votos, conhecer do presente recurso inominado e dar-lhe parcial provimento, para o fim de reconhecer a ilegitimidade passiva do Réu Rogério Camisso Vabalas, bem como alterar a correção monetária nos termos do voto da Relatora, mantendo, no mais, a sentença prolatada por seus próprios fundamentos.


I - RELATÓRIO


Dispensado o relatório, de acordo com o art. 46 da Lei n.º 9.099/95, artigo 63, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina e do Enunciado nº 92 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE.


II - VOTO


Trata-se de Recurso Inominado interposto por BM Car Multimarcas ME e Rogério Camisso Vabalas, objetivando reformar a sentença proferida nos autos da ação de rescisão de contrato particular de compromisso de compra e venda, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Daniel Barreto Bossle Buhler.


O recurso é tempestivo e a parte Recorrente/Ré acostou aos autos a guia de preparo devidamente quitada, estando, por conseguinte, preenchidos os requisitos recursais.


Em apertada síntese, observa-se que o Recorrido/Autor adquiriu do Recorrente/Réu um veículo Vectra, placa LBL-4110, pelo valor de R$ 14.600,00 (quatorze mil e seiscentos reais). Segundo o Recorrido/Autor, como forma de pagamento, foi entregue ao Recorrente/Réu uma moto falcon de sua propriedade, avaliada em R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), e o restante seria financiado junto ao banco.


Após quatro dias da transação comercial, relata o Recorrido/Autor que verificou que o veículo adquirido apresentou vários defeitos, como: ar quente não funcionava, havia um vazamento no motor, problemas no ar condicionado, barulho na parte da suspensão e freio, embreagem não funcionava, a borracha que fixava o vidro estava solta, causando embaçamento no vidro. Relata, ainda, que ao receber o boleto em sua casa, observou que foi parcelado um valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) a mais que o devido, sem a sua autorização, e que o Recorrente/Réu não lhe pagou um "troco" que lhe era devido de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).


Assim, tendo em vista todos os vícios apresentados no veículo, bem como em virtude de o negócio não ter sido efetivado da forma correta pela parte Recorrente/Ré, pleiteia o Recorrido/Autor que seja declarada a rescisão contratual entre as partes, com a respectiva condenação da parte adversa ao pagamento de danos materiais e morais.


O Juízo de primeiro grau, após decretar a revelia da parte Recorrente/Ré e colher o depoimento pessoal do Recorrido/Autor, sentenciou o feito em audiência, de forma oral, julgando parcialmente procedente os pedidos formulados, para o fim de rescindir o contrato objeto da lide, retornando as partes à situação existente no instante da compra.


Insatisfeito, a parte Recorrente/Ré recorreu, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do segundo Recorrente/Réu para compor a lide, bem como se insurgindo quanto à decretação de Revelia. No mérito, pleiteia a reforma total da sentença.


Ab initio, adianta-se que a tese de ilegitimidade passiva do Recorrente/Réu Rogério Camisso Vabalas merece prosperar, pois, conforme preceitua o art. 45 do Código Civil,1 desde o momento da averbação do contrato social no registro competente, a pessoa jurídica adquire personalidade, razão pela qual deve responder por seus atos praticados perante terceiros, já que se tornou sujeito de direitos e obrigações. Por certo, a pessoa jurídica necessita da conjugação das vontades dos seus sócios e administradores, além da atuação direta de seus prepostos, para praticar suas as ações no mundo físico, contudo, não se pode confundir a responsabilidade de cada um deles perante terceiros, com o da própria pessoa jurídica.


O simples fato de o segundo Recorrente/Réu, que é somente preposto da empresa, conforme comprovado pelo contrato social (fls. 98-108) e pela carteira de trabalho (fl. 144), ter negociado com o Recorrido/Autor a venda do veículo automotor objeto da lide, não lhe torna parte legítima para compor o polo passivo, porquanto os atos negociais de compra e venda do veículo foram praticados em nome da Empresa demandada, sem extrapolar os limites de sua função.


Nesse sentido, colhem-se julgados do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PRECEITO COMINATÓRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL PACTUADO EM SUBSTITUIÇÃO AO PACTO ANTERIOR, ESTE RESCINDIDO POR DEFEITO DO VEÍCULO. (...) ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PREPOSTO DA VENDEDORA. ATUAÇÃO ESTRITA NAS FUNÇÕES DE FUNCIONÁRIO (VENDEDOR). TESE ACOLHIDA. (...) I - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Agindo o funcionário da revendedora de carros sem extrapolar os...

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