Acórdão Nº 2016.700798-3 do Sétima Turma de Recursos - Itajaí, 18-09-2017

Número do processo2016.700798-3
Data18 Setembro 2017
Tribunal de OrigemItapema
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO


SÉTIMA TURMA DE RECURSOS


GABINETE DA JUÍZA SÔNIA MARIA MAZZETTO MOROSO TERRES



Recurso Inominado n.º 2016.700798-3

Sétima Turma de Recursos de Itajaí


Relatora: Juíza Sônia Maria Mazzetto Moroso Terres


Recorrente: Maria do Carmo Cordeiro


Recorrido: Condomínio Edifício Residencial Caribe


Prolator da Sentença na Origem: Carlos Roberto da Silva


RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. MULHER CASADA QUE PRETENDE O LEVANTAMENTO DE PENHORA REFERENTE À SUA MEAÇÃO SOBRE IMÓVEL PENHORADO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE CONDOMÍNIO INTENTADA EM DESFAVOR DE SEU CÔNJUGE. SUSCITADA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL PENHORADO E NULIDADE PROCESSUAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO EM TODAS AS FASES PROCESSUAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. PARTE LEGÍTIMA PARA OPOR OS PRESENTES EMBARGOS. ANÁLISE DO MÉRITO POR ESTA INSTÂNCIA, POR INCIDÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, INCISO I, DO CPC. NATUREZA PROPTER REM DAS DÍVIDAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMBARGANTE COM O SEU CÔNJUGE, VISTO QUE SÃO COPROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL QUE PROVEM O DÉBITO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA EMBARGANTE NO PROCESSO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA QUE NÃO PODE SER OPONÍVEL FRENTE ÀS DÍVIDAS DE IMÓVEL FAMILIAR. EXEGESE DO ART. 3º, IV, DA LEI N. 8.009/90. TESES SUSCITADAS NOS EMBARGOS NÃO ACOLHIDAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 2016.700798-3, interposto em desfavor da sentença proferida nos autos de n. 0000821-86.2014.8.24.0125, em que é Recorrente Maria do Carmo Cordeiro e Recorrido Condomínio Edifício Residencial Caribe.

ACORDAM, os Juízes integrantes da Sétima Turma de Recursos, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e a ele dar parcial provimento para o fim de considerar legítima a parte Recorrente para opor embargos de terceiro e julgar improcedentes os pedidos contidos nos embargos.


Sem custas e honorários advocatícios.1


I - RELATÓRIO


Dispensado o relatório, de acordo com o art. 46 da Lei n.º 9.099/95, artigo 63, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina e do Enunciado nº 92 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE.


II - VOTO


Trata-se de Recurso Inominado interposto por Maria do Carmo Cordeiro, objetivando reformar a sentença proferida nos autos dos Embargos de Terceiro proposto por esta em desfavor de Condomínio Edifício Residencial Caribe.


O recurso é tempestivo e à parte Recorrente foi deferido o benefício da Justiça Gratuita (fls. 154 e 246), estando dispensada, por conseguinte, do pagamento de preparo.


Em análise aos autos, depreende-se que a Recorrente se considera parte legítima para pleitear a desconstituição de penhora no tocante à meação em imóvel de sua propriedade e de seu cônjuge, penhorado em Ação de Cobrança de valores devidos ao Condomínio, sob o argumento de ser o único bem imóvel do casal (bem de família), assim como pela ausência de sua citação e demais intimações necessárias na ação principal.


Em sede de tutela antecipada, requereu a concessão de liminar, objetivando o cancelamento da penhora sobre o imóvel.


Em primeiro grau de jurisdição, o Juízo prolator da sentença, ao julgar antecipadamente a lide, extinguiu o processo sem resolução de mérito, pois declarou que a Embargante é solidariamente responsável pela dívida objeto da execução, de modo que não possui legitimidade para opor Embargos de Terceiro, afastando, assim, a análise à proteção ao seu direito de meação.


Ademais, não reconheceu a impenhorabilidade sobre o imóvel, uma vez que referida matéria deveria ter sido discutida em sede de embargos de devedor, bem como por não se tratar este de bem de família, já que as testemunhas foram categóricas ao afirmar que o casal não mais reside no apartamento penhorado há anos.


Assim, em sede recursal, pretende a Recorrente a reforma da sentença proferida nos autos de Embargos de Terceiro, a fim de que seja mantida a suspensão dos autos da execução de sentença n. 125.10.010034-5/001, bem como a declaração da nulidade de todos os atos praticados na Ação de Cobrança e de Execução, diante da ausência do contraditório e da ampla defesa.


Pois bem.


Ao que se verifica, a sentença combatida, apesar de extinguir o feito pela ilegitimidade ativa, logrou em reconhecer a responsabilidade solidária da parte Embargante/Recorrente pela dívida objeto da execução.


Isto porque, a dívida em questão é decorrente do inadimplemento de quotas condominiais, ou seja, da própria fruição do imóvel pelo agrupamento familiar, o que emerge a conclusão, por via de consequência, de que há solidariedade de ambos os cônjuges quanto à dívida discutida, já decorrente do próprio imóvel em si.


Configura-se, portanto, uma obrigação conjunta dos coproprietários, pois as despesas são vinculadas ao próprio imóvel, denominadas, pois, de obrigações propter rem.


No que se refere a essa natureza de obrigação, colhe-se entendimento doutrinário2:


Já as obrigações reais (de res=coisa, em latim) são as que derivam da vinculação de alguém a certos bens, sobre os quais incidem ônus reais (imposto imobiliário, seguro obrigatório, foro etc.), bem como deveres decorrentes da necessidade de manter-se a coisa (despesas de condomínio, conservação de divisas etc.) Chamam-se também de obrigações propter rem ou ob rem. As obrigações reais, ou propter rem, passam a pesar sobre quem se torne titular da coisa. Logo, sabendo-se quem é o titular, sabe-se quem é o devedor.


Configura-se, portanto, uma obrigação conjunta dos coproprietários, quais sejam, a Embargante/Recorrente e seu marido, Eni Cordeiro, pois as despesas são vinculadas ao próprio imóvel, denominadas, pois, de obrigações propter rem.


Ainda, é assente na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina similar entendimento, senão vejamos:3


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PENHORA DO IMÓVEL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO PELA ESPOSA DO EXECUTADO, FUNDADOS NA DEFESA DE SUA MEAÇÃO. TESE DE NULIDADE DO PROCESSO PELA AUSÊNCIA DE SUA CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. Conforme bem salientado pela sentença, a ação de cobrança de condomínio prescinde da citação do consorte quando a parte requerida for casada ou conviver em união estável, já que a causa de pedir é dívida de natureza "propter rem" (débito oriundo da coisa em si), caso que não comporta a obrigatoriedade de citação de que trata o art. 10 do CPC. DEFESA DA MEAÇÃO PELA ESPOSA. DÍVIDA RELATIVA AO IMÓVEL QUE CONSTITUI A RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA. DÉBITO ORIUNDO DE SERVIÇOS FRUÍDOS NÃO SÓ PELO EXECUTADO, MAS TAMBÉM PELA EMBARGANTE/RECORRENTE. "É da mulher o ônus da prova de que a dívida contraída pelo marido não beneficiou a família". (REsp 218747 / MG, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 23.11.99). Por esta razão, e considerando que os débitos exigidos derivam de rateio condominial gozados por ambos os cônjuges, não há que se falar em afastamento da meação que cabe à recorrente. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


Conforme salientado, sendo a obrigação propter rem e, por conseguinte, solidária, é dispensável a integração de todos os coproprietários no polo passivo da ação, porquanto se trata de responsabilidade solidária, podendo o condomínio ingressar com a ação contra apenas um, ou todos os responsáveis pela dívida.


Neste sentido, dispõe o art. 275 que, tratando-se de obrigação solidária, o "credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum".


Haja vista que os coproprietários, a Embargante e o Executado, são solidariamente responsáveis pelas referidas dívidas condominiais, podendo qualquer deles ser demandado, não há o que se falar, no caso, em litisconsórcio necessário, visto que se trata de uma faculdade do credor escolher contra qual dos devedores solidários ingressar com a ação.


Conforme a jurisprudência supracitada, a ação que visa a cobrança das dívidas de condomínio prescinde da citação do consorte, dada a natureza da dívida, razão pela qual a parte Recorrente possui legitimidade para opor embargos de terceiro.


Isto porque, além da Recorrente ser considerada como terceira perante a relação processual, o entendimento doutrinário caminha no sentido de que possui legitimidade para opor embargos de terceiro "[...] o cônjuge ou companheiro do executado, quando busca defender a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação. O cônjuge ou companheiro, desse modo, possui dupla defesa de seus interesses, estando legitimado tanto para opor embargos à execução (ou impugnação ao cumprimento de sentença) como para apresentar embargos de terceiro"4.


Portanto, resta entendido que há legitimidade da parte Recorrente no ingresso dos embargos, a fim de discutir a penhora que incidiu sobre imóvel de sua propriedade juntamente com seu cônjuge.


Assim, é de rigor que seja apreciado o pleito de levantamento da penhora sobre sua meação no imóvel matriculado sob o n. 05622, junto ao Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itapema, nos termos do que dispõe o art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil5.


In casu, o apartamento em discussão pertence à Eni Cordeiro e sua esposa, ora Recorrente, que teve contra este intentada Ação de Cobrança de valores devidos ao Condomínio, por dívidas relacionadas...

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