Acórdão Nº 2016.700917-6 do Sétima Turma de Recursos - Itajaí, 11-06-2018

Número do processo2016.700917-6
Data11 Junho 2018
Tribunal de OrigemBrusque
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO


SÉTIMA TURMA DE RECURSOS


GABINETE DA JUÍZA CLARICE ANA LANZARINI



Recurso Inominado n.º 2016.700917-6

Sétima Turma de Recursos (Itajaí)


Origem: Brusque/Vara do Juizado Especial Cível e Criminal


Relatora: Juíza Clarice Ana Lanzarini

Recorrente: Rosa Reis Burigo


Recorrida: Deise Veirauch


Juíza Prolatora da Sentença: Bertha Steckert Rezende


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE NOMINAL A TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO DEMONSTRADA. ENDOSSO REGULAR. ENDOSSATÁRIO PORTADOR DO TÍTULO E TERCEIRO DE BOA-FÉ. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE CONVICÇÃO CAPAZES DE AUTORIZAR A INSTRUÇÃO DO FEITO. PROVA TESTEMUNHAL QUE, NESSE CENÁRIO, NÃO TERIA O CONDÃO DE SOZINHA INFIRMAR A AUTONOMIA DO TÍTULO DE CRÉDITO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SERVINDO A SÚMULA DO JULGAMENTO DE ACÓRDÃO (ART. 46 DA LEI N. 9.099/95).


"'Com relação a alegação de agiotagem tem-se que não merece prosperar a tese do embargante, mormente ante a ausência de indício de prova documental acerca de tal prática. [...] Como é sabido a prova testemunhal, de forma isolada, não se presta a comprovação da prática de agiotagem. E assim sendo, não há que se falar em cerceamento de defesa como pretende fazer crer a recorrente, uma vez que tal só é admitida nos casos em que constem dos autos indícios de prova documental que revelem a prática da usura, mas, vale dizer, que a prova testemunhal isolada revela-se inócua a comprovação da prática de agiotagem' (TJSC, Recurso Inominado n. 2014.200279-3, de Timbó, Relª. Juíza Cíntia Gonçalves Costi). 'O cheque é ordem de pagamento à vista. Sendo posto em circulação mediante endosso em branco, em observância ao princípio da autonomia dos títulos de crédito, desvincula-se da relação jurídica geradora de sua emissão, dispensando o terceiro que recebeu a cártula de boa-fé de declinar a causa debendi' (TJSC, Apelação Cível n. 2012.058086-6, de Lages, rel. Des. Robson Luz Varella)" (TJSC, Recurso Inominado n. 0301048-41.2015.8.24.0004, de Araranguá, rel. Des. Edir Josias Silveira Beck, Quarta Turma de Recursos - Criciúma, j. 08-05-2018).


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n.º 2016.700917-6 do Juizado Especial Cível da Comarca de Brusque, em que é Recorrente Rosa Reis Burigo e Recorrida Deise Veirauch.

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