Acórdão Nº 2016.700917-6 do Sétima Turma de Recursos - Itajaí, 11-06-2018
Número do processo | 2016.700917-6 |
Data | 11 Junho 2018 |
Tribunal de Origem | Brusque |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
SÉTIMA TURMA DE RECURSOS
GABINETE DA JUÍZA CLARICE ANA LANZARINI
Recurso Inominado n.º 2016.700917-6
Sétima Turma de Recursos (Itajaí)
Origem: Brusque/Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Relatora: Juíza Clarice Ana Lanzarini
Recorrente: Rosa Reis Burigo
Recorrida: Deise Veirauch
Juíza Prolatora da Sentença: Bertha Steckert Rezende
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE NOMINAL A TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO DEMONSTRADA. ENDOSSO REGULAR. ENDOSSATÁRIO PORTADOR DO TÍTULO E TERCEIRO DE BOA-FÉ. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE CONVICÇÃO CAPAZES DE AUTORIZAR A INSTRUÇÃO DO FEITO. PROVA TESTEMUNHAL QUE, NESSE CENÁRIO, NÃO TERIA O CONDÃO DE SOZINHA INFIRMAR A AUTONOMIA DO TÍTULO DE CRÉDITO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SERVINDO A SÚMULA DO JULGAMENTO DE ACÓRDÃO (ART. 46 DA LEI N. 9.099/95).
"'Com relação a alegação de agiotagem tem-se que não merece prosperar a tese do embargante, mormente ante a ausência de indício de prova documental acerca de tal prática. [...] Como é sabido a prova testemunhal, de forma isolada, não se presta a comprovação da prática de agiotagem. E assim sendo, não há que se falar em cerceamento de defesa como pretende fazer crer a recorrente, uma vez que tal só é admitida nos casos em que constem dos autos indícios de prova documental que revelem a prática da usura, mas, vale dizer, que a prova testemunhal isolada revela-se inócua a comprovação da prática de agiotagem' (TJSC, Recurso Inominado n. 2014.200279-3, de Timbó, Relª. Juíza Cíntia Gonçalves Costi). 'O cheque é ordem de pagamento à vista. Sendo posto em circulação mediante endosso em branco, em observância ao princípio da autonomia dos títulos de crédito, desvincula-se da relação jurídica geradora de sua emissão, dispensando o terceiro que recebeu a cártula de boa-fé de declinar a causa debendi' (TJSC, Apelação Cível n. 2012.058086-6, de Lages, rel. Des. Robson Luz Varella)" (TJSC, Recurso Inominado n. 0301048-41.2015.8.24.0004, de Araranguá, rel. Des. Edir Josias Silveira Beck, Quarta Turma de Recursos - Criciúma, j. 08-05-2018).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n.º 2016.700917-6 do Juizado Especial Cível da Comarca de Brusque, em que é Recorrente Rosa Reis Burigo e Recorrida Deise Veirauch.
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