Acórdão Nº 2016.700981-5 do Sétima Turma de Recursos - Itajaí, 14-05-2018

Número do processo2016.700981-5
Data14 Maio 2018
Tribunal de OrigemBrusque
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO


SÉTIMA TURMA DE RECURSOS


GABINETE DA JUÍZA ANDRÉIA REGIS VAZ



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO


SÉTIMA TURMA DE RECURSOS


GABINETE DA JUÍZA ANDRÉIA REGIS VAZ



Recurso Inominado n.º 2016.700981-5


Sétima Turma de Recursos de Itajaí


Origem: Brusque / Vara do Juizado Especial Cível e Criminal


Relatora: Juíza Andréia Regis Vaz


Recorrente: Supermercado Carol Ltda.


Recorrido: Evilásio Erthal


Juíza Prolatora da Sentença na Origem: Camila Coelho


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APRESENTAÇÃO ANTECIPADA DE CHEQUE PÓS-DATADO. INEXISTÊNCIA DE SALDO SUFICIENTE PARA A COBERTURA NA DATA DA APRESENTAÇÃO. CHEQUE DEVOLVIDO POR AUSÊNCIA DE FUNDOS. APLICABILIDADE DA SÚMULA 370 DO STJ. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, DEFININDO O MONTANTE INDENIZATÓRIO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DA RÉ, VISANDO À MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INVIABILIDADE. IMPORTE FIXADO PELO JUÍZO SINGULAR QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À SITUAÇÃO DOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 2016.700981-5, da comarca de Brusque (Juizado Especial Cível e Criminal), em que é recorrente Supermercado Carol Ltda. e recorrido Evilásio Erthal.


A Sétima Turma de Recursos - Itajaí decidiu, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento.


Itajaí, 14 de maio de 2018.


Andréia Régis Vaz


Juíza Relatora


I - RELATÓRIO


Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.


II - VOTO


Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.


Da análise do processado conclui-se que a respeitável sentença de 1° grau deve ser mantida, eis que a magistrada a quo apreciou as teses esposadas com propriedade, aplicando o direito ao caso concreto, e bem assim porque o ora recorrente não indicou elementos fortes o suficiente para derrubar tal conclusão.


Aliás, o entendimento da magistrada singular encontra-se em compasso com o que vem decidindo a Corte Catarinense:


CHEQUE PÓS-DATADO. APRESENTAÇÃO ANTECIPADA QUE GEROU A INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO (CCF). DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. (TJSC, Apelação Cível n. 0010797-63.2012.8.24.0004, de Araranguá, rel. Des. André Carvalho, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-11-2017).


E ainda:


1. Não obstante o cheque seja previsto legalmente como título de crédito para pagamento à vista (art. 32, Lei n. 7.357/85), a sua costumeira utilização como instrumento de concessão de crédito, na modalidade pós-datada (hodiernamente chamada de pré-datada), consolidou na Jurisprudência a eficácia da pactuação de pagamento em data futura, cujo desrespeito, ademais, pode ensejar abalo moral indenizável ao emissor prejudicado, nos termos da Súmula 370 do Superior Tribunal de Justiça: "caracteriza dano...

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