Acórdão Nº 2016.700981-5 do Sétima Turma de Recursos - Itajaí, 14-05-2018
Número do processo | 2016.700981-5 |
Data | 14 Maio 2018 |
Tribunal de Origem | Brusque |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO SÉTIMA TURMA DE RECURSOS GABINETE DA JUÍZA ANDRÉIA REGIS VAZ |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO SÉTIMA TURMA DE RECURSOS GABINETE DA JUÍZA ANDRÉIA REGIS VAZ |
Recurso Inominado n.º 2016.700981-5
Sétima Turma de Recursos de Itajaí
Origem: Brusque / Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Relatora: Juíza Andréia Regis Vaz
Recorrente: Supermercado Carol Ltda.
Recorrido: Evilásio Erthal
Juíza Prolatora da Sentença na Origem: Camila Coelho
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APRESENTAÇÃO ANTECIPADA DE CHEQUE PÓS-DATADO. INEXISTÊNCIA DE SALDO SUFICIENTE PARA A COBERTURA NA DATA DA APRESENTAÇÃO. CHEQUE DEVOLVIDO POR AUSÊNCIA DE FUNDOS. APLICABILIDADE DA SÚMULA 370 DO STJ. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, DEFININDO O MONTANTE INDENIZATÓRIO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DA RÉ, VISANDO À MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INVIABILIDADE. IMPORTE FIXADO PELO JUÍZO SINGULAR QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À SITUAÇÃO DOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 2016.700981-5, da comarca de Brusque (Juizado Especial Cível e Criminal), em que é recorrente Supermercado Carol Ltda. e recorrido Evilásio Erthal.
A Sétima Turma de Recursos - Itajaí decidiu, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento.
Itajaí, 14 de maio de 2018.
Andréia Régis Vaz
Juíza Relatora
I - RELATÓRIO
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
II - VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
Da análise do processado conclui-se que a respeitável sentença de 1° grau deve ser mantida, eis que a magistrada a quo apreciou as teses esposadas com propriedade, aplicando o direito ao caso concreto, e bem assim porque o ora recorrente não indicou elementos fortes o suficiente para derrubar tal conclusão.
Aliás, o entendimento da magistrada singular encontra-se em compasso com o que vem decidindo a Corte Catarinense:
CHEQUE PÓS-DATADO. APRESENTAÇÃO ANTECIPADA QUE GEROU A INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO (CCF). DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. (TJSC, Apelação Cível n. 0010797-63.2012.8.24.0004, de Araranguá, rel. Des. André Carvalho, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-11-2017).
E ainda:
1. Não obstante o cheque seja previsto legalmente como título de crédito para pagamento à vista (art. 32, Lei n. 7.357/85), a sua costumeira utilização como instrumento de concessão de crédito, na modalidade pós-datada (hodiernamente chamada de pré-datada), consolidou na Jurisprudência a eficácia da pactuação de pagamento em data futura, cujo desrespeito, ademais, pode ensejar abalo moral indenizável ao emissor prejudicado, nos termos da Súmula 370 do Superior Tribunal de Justiça: "caracteriza dano...
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