Acórdão Nº 2016.900021-9 do Conselho da Magistratura, 13-06-2016

Número do processo2016.900021-9
Data13 Junho 2016
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPedido de Providências
Tipo de documentoAcórdão


Pedido de Providências n. 2016.900021-9, do Tribunal de Justiça


Relator: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz


PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ASSOCIAÇÃO DOS COMISSÁRIOS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE - ACIJESC. PLANTÃO CIRCUNSCRICIONAL DE PRIMEIRO GRAU. RESOLUÇÃO CM N. 1/2015. ESCALA DE PLANTÃO DOS SERVIDORES QUE DEVE SER INTEGRADA POR UM CHEFE DE CARTÓRIO OU SERVIDOR EFETIVO COM CONHECIMENTO PARA EMISSÃO DE EXPEDIENTES E DE UM OFICIAL DE JUSTIÇA OU UM OFICIAL DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, COM POSSIBILIDADE DESSES ÚLTIMOS DAR CUMPRIMENTO A TODOS MANDADOS, INDEPENDENTEMENTE DA ÁREA. PRETENSÃO DA ASSOCIAÇÃO REQUERENTE VISANDO A FORMAÇÃO DE ESCALA PRÓPRIA DOS OFICIAIS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, A NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO SERVIDOR PARA SUA INCLUSÃO NAS ESCALAS DE PLANTÃO E A POSSIBILIDADE DO SERVIDOR ESCOLHER EM QUAL ESCALA PARTICIPAR. IMPOSSIBILIDADE. NORMATIZAÇÃO RESULTANTE DA CONSULTA N. 2013.900035-0, A QUAL DETERMINOU A INCLUSÃO DOS OFICIAIS DA INFÂNCIA E DA JUVENTEDE NAS ESCALAS DE PLANTÃO EM CONJUNTO COM OS OFICIAIS DE JUSTIÇA, EM RAZÃO DA FALTA DE CONHECIMENTO ESPECÍFICO DAQUELES NAS ATIVIDADES CARTORÁRIAS E PARA NÃO SOBRECARREGAR OS DEMAIS CARGOS. DESVIO DE FUNÇÃO. QUESTÃO DEVIDAMENTE EQUACIONADA DA REFERIDA CONSULTA. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. PEDIDO INDEFERIDO.


"A conveniência e oportunidade da Administração não pode se sujeitar à volubilidade dos interesses dos seus servidores, de modo que em regra haverá sempre a prevalência do interesse público ao particular". (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.013631-8, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 12-08-2015).


Vistos, relatados e discutidos estes autos Pedido de Providências n. 2016.900021-9, do Tribunal de Justiça, de em que é requerente a Associação dos Comissários da Infância e da Juventude - ACIJESC:


O Conselho da Magistratura decidiu, por votação unânime, indeferir o pedido.


Presidiu o julgamento, realizado nesta data, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Torres Marques, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargador Ricardo Fontes, Desembargador Salim Schead dos Santos, Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Desembargador Jaime Ramos, Desembargador Alexandre d'Ivanenko, Desembargador Sérgio Izidoro Heil, Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva e Desembargador Sérgio Antônio Rizelo.


Funcionou como Representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. André Carvalho.


Florianópolis, 13 de junho de 2016.


Sérgio Roberto Baasch Luz


RELATOR




RELATÓRIO


Trata-se de pedido de providências formulado pela Associação dos Comissários da Infância e Juventude do Estado de Santa Catarina - ACIJESC, por meio de seu Presidente Éder Roberto Momm, visando a alteração da Resolução CM n. 1/2015, para (a) possibilitar a criação de escala própria de plantão dos Oficiais da Infância e da Juventude nas comarcas onde existe efetivo suficiente para tanto; (b) exigir a anuência do servidor para sua inclusão nas escalas de plantão; e (c) facultar ao Oficial de Infância e Juventude a participação na escala em que se sentir mais apto para prestar atendimento.


A entidade requerente afirma que a Resolução n. 1/2015-CM afastou a proibição dos Oficiais da Infância e da Juventude entrarem na escala de plantão dos Oficiais de Justiça, podendo, assim, integrar tanto a escala destes quanto dos servidores do cartório. Entende que a decisão do Conselho da Magistratura, que fundamentou a alteração, fixou que os Oficiais da Infância e da Juventude também podem, mas não estão obrigados, a integrar a escala de plantão dos Oficiais de Justiça, ou seja, não excluiu a participação na escala do cartório nem vedou a criação de escala própria. Esclarece que durante algum tempo o Núcleo II da Corregedoria Geral da Justiça corroborou essa orientação, porém, atualmente surgem conflitos ao haver determinação de unificar escalas, excluindo a possibilidade de formação de escala própria dos Oficiais da Infância e da Juventude. Outrossim, postula que, quando existir quadro suficiente de Oficiais da Infância e da Juventude, deve ser adotado escala exclusiva, e, na existência de apenas um Oficial da Infância e da Juventude é impossível estabelecer escala permanente, razão pela qual deve ser ajustada conforme peculiaridades locais. Noutro ponto, destaca que deve haver consentimento dos Oficiais da Infância e da Juventude para realizar atividade estranha do seu cargo, sob pena de desvio de função. Por fim, afirma que a Resolução n. 71/2009-CNJ apenas sugere um quadro mínimo no plantão, e possibilita a inclusão na escala de plantão seja de comum acordo com o plantonista.


Este é o relatório.




VOTO


Associação dos Comissários da Infância e Juventude do Estado de Santa Catarina - ACIJESC, em razão da edição da Resolução CM n. 1/2015, a qual alterou o art. 4º da Resolução n. 12/2010-CM, que trata da escala de plantão dos servidores de primeiro grau de jurisdição, pretende: (a) possibilitar a criação de escala própria de plantão dos Oficiais da Infância e da Juventude nas comarcas onde existe efetivo suficiente para tanto; (b) exigir a anuência do servidor para sua inclusão nas escalas de plantão; e (c) facultar ao Oficial de Infância e Juventude a participação na escala em que se sentir mais apto para prestar atendimento.


O plantão circunscricional de primeiro grau foi regulamentado por meio da Resolução n. 12/2010-CM, a qual no seu artigo 4º, tratou de relegar ao Diretor do Foro a designação dos servidores que integravam a escala de plantão:


Art. 4º O plantão compreenderá as comarcas integrantes da circunscrição judiciária, observada a escala elaborada pelo Diretor do Foro da comarca que lhe servir de sede, e devem dela participar todos os juízes com exercício na circunscrição, independentemente da natureza de sua jurisdição, os quais deverão ser previamente ouvidos.


Parágrafo único. Os servidores que integrarão a escala de plantão serão designados pelos juízes diretores de foro das suas respectivas comarcas.


Posteriormente, referido dispositivo teve seu parágrafo único alterado pela Resolução n. 6/2012-CM, a qual determinou que as escalas de plantão deveriam, obrigatoriamente, ser integradas por um Chefe de Cartório ou Técnico Judiciário Auxiliar ou servidor efetivo que detenha conhecimento suficiente para a emissão dos expedientes necessários ao atendimento do plantão e um Oficial de Justiça:


Art. 4º ..........................................................


Parágrafo único. A escala de plantão será integrada por 1 (um) Chefe de Cartório ou Técnico Judiciário Auxiliar ou servidor efetivo que detenha conhecimento suficiente para a emissão dos expedientes necessários ao atendimento do plantão e 1 (um) Oficial de Justiça, e serão designados pelos Juízes Diretores de Foro das suas respectivas comarcas. (NR)


Em nova redação, dada pela Resolução n. 09/2012-CM, apenas retirou-se do artigo o termo "Técnico Judiciário Auxiliar", mantendo-se, porém, um Chefe de Cartório ou servidor efetivo que detenha conhecimento suficiente para a emissão dos expedientes necessários ao atendimento do plantão e um Oficial de Justiça, possibilitando, assim, que os Oficiais da Infância e Juventude participassem da escala no âmbito do cartório:


Art. 4º .................................................................................................


Parágrafo único. A escala de plantão será integrada por 1 (um) Chefe de Cartório ou servidor efetivo que detenha conhecimento suficiente para a emissão dos expedientes necessários ao atendimento do plantão e 1 (um) Oficial de Justiça, e serão designados pelos Juízes Diretores de Foro das suas respectivas comarcas." (NR)


Sobreveio, então, a Consulta n. 2013.900035-0, na qual este Conselho da Magistratura, ao responder questionamento acerca da forma adequada de disciplinamento da participação dos Oficiais da Infância e Juventude nos plantões circunscricionais de Araranguá, reconheceu que, para...

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