Acórdão Nº 2016.900026-0/1 do Conselho da Magistratura, 12-07-2017

Número do processo2016.900026-0/1
Data12 Julho 2017
Tribunal de OrigemCorregedoria-Geral da Justiça
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão


Embargos de Declaração em Pedido de Providências n. 2016.900026-0/0001.00


Relator: Des. Salim Schead dos Santos


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Pedido de Providências n. 2016.900026-0/0001.00, em que é requerente a Associação dos Notários e Registradores de Santa Catarina - ANOREG/SC.


O Conselho da Magistratura decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento.


O julgamento, realizado em 10 de julho de 2017, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Torres Marques, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Jaime Ramos, Alexandre d'Ivanenko, Sérgio Izidoro Heil, Ronaldo Moritz Martins da Silva, Ernani Guetten de Almeida, Sérgio Roberto Baasch Luz e Ricardo Fontes. Funcionou como representante do Ministério Público o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Ivens José Thives de Carvalho.


Florianópolis, 12 de julho de 2017.


Salim Schead dos Santos


Relator




RELATÓRIO


A Associação dos Notários e Registradores de Santa Catarina - ANOREG-SC opôs embargos de declaração ao acórdão de folhas 22 a 27 que julgou improcedente o pedido de providências por ela apresentado por entender que a escritura de confissão de dívidas deveria ser considerada escritura sem valor econômico para fins de cobrança dos respectivos emolumentos.


Argumentou que o acórdão foi omisso quanto ao artigo 16, § 1º, da Lei Complementar n. 156/97 (Regimento de Custas e Emolumentos), segundo o qual "nos atos relativos à constituição de dívidas ou financiamentos, como a hipoteca e o penhor, a base de cálculo é o valor do contrato" (fls. 29 a 31).


É o relatório.




VOTO


1 - O recurso é tempestivo, porquanto a intimação foi efetuada em 19-5-2017 (fl. 28), dando início ao prazo recursal em 22-5-2017, findo em 26-5-2017. O protocolo data de 23-5-2017 (fl. 29). Os demais requisitos de admissibilidade estão presentes, razão pela qual dele conheço.


2 - Os embargos não merecem provimento.


3 - De início, conforme orientação adotada no Conselho da Magistratura, cabe destacar que,


conquanto não haja previsão regimental do cabimento de embargos de declaração contra decisões do Conselho da Magistratura, o reclamo deve ser admitido como medida de economia processual, aplicadas subsidiariamente as disposições respectivas do CPC (Embargos de Declaração em Recurso de Concurso n. 2013.900062-8/0001.00, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. designado Des. Jorge Luiz de Borba, j. em 31-10-2014).


4 - As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão disciplinadas no Código de Processo Civil nos seguintes termos:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:


I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;


II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;


III - corrigir erro material.


Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:


I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;


II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.


O referido § 1º do artigo 489, por sua vez, diz que


não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:


I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;


II - empregar conceitos jurídicos...

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