Acórdão Nº 2016.900084-7 do Conselho da Magistratura, 14-12-2016

Número do processo2016.900084-7
Data14 Dezembro 2016
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualConsulta
Tipo de documentoAcórdão


Consulta


n. 2016.900084-7


Consulente: Lílian Telles de Sá Vieira - Juíza Corregedora Auxiliar - Núcleo V


Relator: Des. Ricardo Roesler


CONSULTA. PLANTÃO JUDICIAL. CRIMES MILITARES. COMPETÊNCIA ABSOLUTA, EM RAZÃO DA MATÉRIA, DA 5ª VARA CRIMINAL DESTA CAPITAL. ATENDIMENTO DE QUESTÕES QUE SE APRESENTAM FORA DO EXPEDIENTE FORENSE REGULAR, AINDA QUE ALÉM DOS LIMITES TERRITORIAIS DA CAPITAL, HÁ QUE SER FIXADA NO JUÍZO PLANTONISTA DESTA COMARCA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Consulta n. 2016.900084-7, em que é consulente a Juíza Corregedora Auxiliar - Núcleo V:


ACORDAM, em Conselho da Magistratura, por votação unânime, responder à consulta formulada, no sentido de esclarecer que a competência para o atendimento de questões afetas a crimes militares efetivados fora do expediente forense regular, ainda que além dos limites territoriais da Capital, deve ser fixado no juízo plantonista desta comarca. Custas legais.


O julgamento, realizado no dia 12 de dezembro de 2016, foi presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Torres Marques (Presidente com voto), e dele participaram, os Exmos. Srs. Desembargadores Sérgio Antônio Rizelo, Ernani Guetten de Almeida, Sérgio Roberto Baasch Luz, Ricardo Fontes, Salim Schead dos Santos, Jaime Ramos, Sérgio Izidoro Heil e Ronaldo Moritz Martins da Silva.


Funcionou como representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. José Galvani Alberton.


Florianópolis, 14 de dezembro de 2016.


Ricardo Roesler


Relator




RELATÓRIO


Cuidam os autos de consulta instaurada pela Exma. Sra. Juíza Corregedora do Núcleo V da Corregedoria deste Tribunal, por meio da qual almeja dirimir controvérsia sobre qual unidade plantonista seria competente para o atendimento de questões de urgência, envolvendo crimes militares, perpetrados fora dos limites geográficos da comarca da Capital.


Concluso o feito, restou determinada a sua remessa à Corregedoria-Geral da Justiça, que se manifestou nos termos do parecer de fls. XXX.


É o relatório necessário.


VOTO


Não há como destoar das conclusões manifestadas pelo Exmo. Sr. Desembargador Corregedor.


Afinal, a competência em razão da matéria é absoluta e o exame, ainda que em regime de urgência, por outro juiz plantonista, que não o da Capital, poderia gerar desdobramentos infaustos e incompatíveis com a natureza das ações criminais. A ideia, aliás, de regulamentar tal situação decorre, até mesmo, na necessidade de evitar algum tipo de tumulto, pois, por envolver interesse público, não é passível de prorrogação, sob pena de nulidade.


Sobre o tema, disciplina a Resolução n. 24/2015-TJ, que transformou a Auditoria da Justiça Militar em 5ª Vara Criminal da comarca da Capital, e disciplinou a competência e a instalação desta unidade, que:


"Art. 2º Compete ao Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da comarca da Capital:


I - processar e julgar monocraticamente:


a) os militares estaduais, nos crimes militares cometidos contra civis, ressalvada a competência do Tribunal do Júri (art. 125, §§ 4º e 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e art. 51 e seu parágrafo único, da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006); e


b) as ações judiciais contra ato disciplinar militar estadual ou de autoridade militar estadual que tenha origem em transgressão disciplinar (art. 125, §§ 4º e 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 51 e seu parágrafo único, da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006);


c) as ações que envolvam a carreira militar, excetuadas as de caráter exclusivamente remuneratório, ressalvada a competência do Tribunal de Justiça, bem como a competência do Conselho Permanente de Justiça e do Conselho Especial de Justiça, prevista no inciso II deste artigo.


II - processar e julgar os militares estaduais, por meio do Conselho Permanente de Justiça e do Conselho Especial de Justiça, nos demais crimes militares definidos por lei (art. 125, § 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 51 e seu parágrafo único, da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006);


§ 1º Nos processos referidos nas alíneas "a" e "b" do inciso I e no inciso II deste artigo, competirá ao Tribunal de Justiça decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças (art. 125, § 4º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988).


§ 2º Os processos referidos na alínea "c" do inciso I deste artigo, em tramitação na 2ª e 3ª Varas da Fazenda Pública da comarca da Capital, serão redistribuídos à 5ª Vara Criminal da comarca da Capital.


3º No âmbito da 5ª Vara Criminal da comarca da Capital, o procedimento judicial será exclusivamente eletrônico, e obedecerá às diretrizes estabelecidas na Resolução Conjunta n. 3/2013-GP/CGJ, de 20 de maio de 2013, e na legislação em vigor.


(...)"


Colhe-se da breve leitura do aludido dispositivo, que houve a fixação de competência em razão da matéria, cujo caráter é absoluto. Logo, não há como haver prorrogação, nem mesmo em regime de plantão.


Nesse contexto, acolho integralmente o parecer de fls., cujas razões, por brevidade, reporto-me:


Trata-se de Consulta n. 2016.900084-7 instaurada pela Excelentíssima Senhora Juíza Corregedora do Núcleo V desta Corregedoria-Geral da Justiça, Doutora Lílian Telles de Sá Vieira, por intermédio da qual a Magistrada pretende seja dirimida a controvérsia existente acerca da unidade plantonista competente para o atendimento de demandas assentadas em crimes de natureza militar, perpetrados fora dos limites geográficos da comarca da Capital.


O deslinde da dúvida suscitada pela Togada desdobra-se em duas possíveis alternativas: a primeira delas, no sentido de que a entrega da prestação jurisdicional, em casos tais, ficaria sob a competência do juiz plantonista da comarca da Capital, haja vista que, por força da Resolução n. Resolução n. 24 de 19-8-2015, compete à 5ª Vara Criminal daquela comarca o julgamento das infrações de natureza militar cometidas no âmbito do estado de Santa Catarina.


A segunda, por seu turno, orienta-se na direção de que, uma vez praticado o crime em comarca do interior, em horário que não o do expediente ordinário, incumbiria ao juízo plantonista desta última a análise, se assim o fosse, do auto de prisão em flagrante, com o seu devido encaminhamento ao Magistrado da 5º Vara Criminal ao retorno da atividade forense.


Insta ressaltar que a preocupação descortinada pela Magistrada consulente reside no fato de que o Poder Judiciário catarinense falece de norma regulamentadora a disciplinar o assunto. Em tal cenário, a definição da competência jurisdicional em hipóteses como a dos autos faz-se medida imperiosa, sobretudo para evitar a insegurança ocasionada em situações como aquela estampada, à guisa de exemplo, no conflito negativo de competência...

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