Acórdão Nº 20163005291 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 31-08-2018

Número do processo20163005291
Data31 Agosto 2018
Tribunal de OrigemXanxerê
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



Estado de Santa Catarina


Poder Judiciário



Recurso Inominado nº. 2016.300529-1, de Xanxerê


Recorrente: Mauro Simonetti


Recorrido: Estado de Santa Catarina


Relatora: Surami Juliana dos Santos Heerdt


RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. ESTÍMULO OPERACIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCLUSÃO DO ESTÍMULO OPERACIONAL NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


É pacífico na jurisprudência catarinense que o estímulo operacional tem reflexos no pagamento da verba natalina (13º salário), consoante Lei Estadual 7.130/87.


"Os reflexos da indenização de estímulo operacional por horas extras e adicional noturno recebidos por militares do Estado de Santa Catarina no mês de dezembro incidem no cálculo da gratificação natalina, conforme art. 1º da Lei Estadual 7.130/87". (Enunciado 7º da Turma de Uniformização do Estado de Santa Catarina).


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado nº 2016.300529-1, da Comarca de Xanxerê, em que é recorrente Mauro Simonetti, e recorrido o Estado de Santa Catarina:


ACORDAM, em Terceira Turma de Recursos, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.


RELATÓRIO


Relatório dispensado, nos termos dos arts. 46 da Lei n. 9.099/95 e 63, §1º da Resolução n. 4/2007 e Enunciado n. 92 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE).


VOTO


Busca o recorrente a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do réu ao pagamento das verbas natalinas (13º salário) vencidas e vincendas com base na remuneração integral, incluído nela o valor pago a título de estímulo operacional.


Incialmente, o Estado sustenta, em contestação e em sede de contrarrazões, que o autor moveu ação idêntica na comarca da Capital. No entanto, não trouxe aos autos, em momento algum, prova documental do alegado, fazendo tão somente menção ao número do processo.


Não cabe ao juízo diligenciar a fim de comprovar as teses suscitadas pelas partes, razão pela qual a alegação de litispendência deve ser rejeitada.


No mérito, o pedido do recorrente deve ser acolhido.


Ao apelante é reservado o direito de ver incidir sobre a base de cálculo do décimo terceiro os valores pagos a título de estímulo operacional.


O tema já foi pacificado nas Turmas Recursais e no Tribunal de Justiça deste Estado, a dispensar maiores digressões. Vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E NO TERÇO CONSTITUCIONAL DAS FÉRIAS. REPERCUSSÃO DO ESTÍMULO OPERACIONAL EM TAIS PARCELAS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.


RECLAMO INTERPOSTO PELO SERVIDOR. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR ESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE O CÁLCULO DO DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO E DAS FÉRIAS REMUNERADAS DEVEM ABRANGER OS VENCIMENTOS E, POR COROLÁRIO LÓGICO, A PARCELA REFERENTE AO ESTÍMULO OPERACIONAL. RECLAMO PROVIDO.


"Deveras, tanto a Constituição Federal (artigos 7º, VIII e XVII, c/c 39, § 3º) como a Estadual (artigos 27, IV e XII, c/c 31, § 13) prescrevem que o décimo terceiro salário será pago com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (proventos), e as férias observarão a remuneração normal [...].


É evidente, portanto, que, como dito, a indenização de estímulo operacional tem reflexos no pagamento da gratificação natalina (décimo terceiro salário), bem como das férias acrescidas do respectivo adicional, pois, repita-se, consideram a remuneração do servidor e não apenas...

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