Acórdão Nº 20163005480 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 31-08-2018

Número do processo20163005480
Data31 Agosto 2018
Tribunal de OrigemIpumirim
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA


Terceira Turma de Recursos - Chapecó


Recurso Inominado n. 2016.300548-0, de Ipumirim


Recorrente: Fernando Balbinot


Recorrido: Estado de Santa Catarina


Relatora: Dra. Surami Juliana dos Santos Heerdt


RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. ESTÍMULO OPERACIONAL. BASE DE CÁLCULO PARA GRATIFICAÇÃO NATALINA. PROCESSO EXTINTO PELO RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA. PEDIDOS DIVERSOS. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. INCLUSÃO DO ESTÍMULO OPERACIONAL NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


É pacífico na jurisprudência catarinense que o estímulo operacional tem reflexos no pagamento da verba natalina (13º salário), consoante Lei Estadual 7.130/87.


"Os reflexos da indenização de estímulo operacional por horas extras e adicional noturno recebidos por militares do Estado de Santa Catarina no mês de dezembro incidem no cálculo da gratificação natalina, conforme art. 1º da Lei Estadual 7.130/87". (Enunciado 7º da Turma de Uniformização do Estado de Santa Catarina).


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 2016.300548-0, de Chapecó, em que é recorrente Fernando Balbinot e recorrido o Estado de Santa Catarina:


ACORDAM, em Terceira Turma de Recursos, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.


RELATÓRIO


Relatório dispensado, nos termos dos arts. 46 da Lei n. 9.099/95 e 63, §1º da Resolução n. 4/2007 e Enunciado n. 92 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE.


VOTO


Fernando Balbinot requereu ao juízo de Ipumirim o reconhecimento do direito à correção do valor pago a título de 13º salário e férias, com base na sua remuneração integral, nela compreendida o valor relativo ao estímulo operacional, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, ressalvada a prescrição quinquenal.


O Estado de Santa Catarina apresentou contestação sustentando que o pedido integrava ação movida pelo apelante em face do Estado, nos autos 0001067-97.2012.8.24.0242, e que foi julgado parcialmente procedente para reconhecer o direito de recebimento das horas extras trabalhadas que excedessem as 40 horas semanais fixadas a título de estímulo operacional, e o direito de reflexos sobre 13º salário e férias acrescidas do abono.


A ação foi extinta pelo reconhecimento de litispendência.


A teor do §1º do art. 337 do Código de Processo Civil, há litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Segundo parágrafo 2º deste artigo, para que ocorra, deve haver identidade de partes, de pedido e de causa de pedir.


Pediu o ora apelante na inicial deste processo:


"...seja declarado o direito de o autor receber o valor correto do 13º salário e o terço das férias, o qual deve ser calculado com base na remuneração integral do autor (diga-se no mês de dezembro de cada ano) e nela compreendida o valor referente ao estímulo operacional..."


O pedido deduzido no processo sob o número 0001067-97.2012.8.24.0242 foi:


"o pagamento do valor referente às horas extraordinárias efetivamente trabalhadas pelos requerentes, especialmente as que excederam às 40 (quarenta) horas mensais indenizadas pelo Estímulo Operacional previsto na Lei Complementar n. 137/95, ... além dos respectivos reflexos sobre férias, abonos e gratificações sobre o tempo de serviço, horas noturnas e outras de direito..."


Neste último, buscava o recorrente o pagamento das horas extras trabalhadas excedentes à 40ª mensal, assim como os reflexos das diferenças do pagamento sobre algumas rubricas.


Neste processo, cujo recurso se analisa, o recorrente discute a forma de cálculo de décimo salário e férias, buscando que seja compreendida na remuneração integral do servidor o estímulo operacional.


Tratam-se, portanto, de ações distintas, com pedidos diversos. A litispendência, diante disto, deve ser afastada.


Prosseguindo no julgamento de mérito, o pedido do recorrente deve ser acolhido.


Ao apelante é reservado o direito de ver incidir sobre a base de cálculo do décimo terceiro e terço de férias os valores pagos a título de estímulo operacional.


O tema já foi pacificado nesta Turma Recursal e no Tribunal de Justiça deste Estado e dispensa maiores digressões:


APELAÇÃO...

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