Acórdão Nº 20169000383 do Conselho da Magistratura, 12-09-2016

Número do processo20169000383
Data12 Setembro 2016
Tribunal de OrigemCorregedoria-Geral da Justiça
Classe processualRecurso de Decisão
Tipo de documentoAcórdão




Recurso de Decisão n. 2016.900038-3


Relator: Desembargador Ricardo Roesler


RECURSO DE DECISÃO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR FORMULADA CONTRA MAGISTRADO. SUPOSTO EXCESSO DE PRAZO. JULGAMENTO DO FEITO AO QUAL SE ATRIBUIU A DEMORA. PERDA DE OBJETO. MANUTENÇÃO DO PRESENTE RECLAMO EM RELAÇÃO À ALEGADA IMPROPRIEDADE DE ATUAÇÃO DO MAGISTRADO. EVENTUAL PERSEGUIÇÃO PESSOAL. PLAUSIBILIDADE DOS FUNDAMENTOS NÃO VERIFICADA. SUPOSTO PREJUÍZO NEM MESMO SUGERIDO. RECURSO DESPROVIDO.


COMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JOINVILLE. NECESSIDADE DE REVISÃO DA DISTRIBUIÇÃO. REMESSA DE SUGESTÃO À COMISSÃO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIAS E AO COMITÊ DE ANÁLISE DE COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES JUDICIAIS PARA IMPLEMENTAÇÃO DE MODIFICAÇÃO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Decisão n. 2016.900038-3, em que é recorrente Rafael Schreiber e recorrido R.L.:


ACORDAM, em Conselho da Magistratura, por votação unânime, negar provimento ao recurso e sugerir à Comissão de Divisão e Organização Judiciárias a modificação da competência das Varas da Fazenda Pública da comarca de Joinville, nos termos do voto do relator.


O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Alexandre d'Ivanenko (Presidente com voto), e dele também participaram, os Exmos. Srs. Desembargadores Salin Schead dos Santos, Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Jaime Ramos, Sérgio Izidoro Heil e Ernani Guetten de Almeida.


Funcionou como representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Procurador de Justiça José Galvani Alberton.


Florianópolis, 12 de setembro de 2016.


Ricardo Roesler


Relator


RELATÓRIO


Cuidam os autos de recurso, em que o reclamante/recorrente almeja a modificação da decisão do Exmo. Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça, que determinou o arquivamento da reclamação disciplinar formulada contra o magistrado R.L., titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville.


A reclamação disciplinar tinha como objeto suposto excesso de prazo no exame de um incidente de suspeição, havido em ação de improbidade administrativa, esta deflagrada pelo Ministério Público em face do ora recorrente. Além disso, o reclamante/recorrente aventou suposta perseguição pessoal, contra si, pelo magistrado em questão.


Após o processamento da reclamação, houve parecer subscrito pelo Juiz Corregedor Cyd Carlos da Silveira, que concluiu não estarem demonstrados os fatos narrados pelo reclamante, quanto à sedizente perseguição pessoal. Especificamente sobre a alegação de excesso de prazo, entendeu-se que, uma vez dado seguimento ao processo judicial, sobre o qual se referia a reclamação (exceção de suspeição), esvaziado estaria o seu objeto, a teor do que disciplina o art. 43, parágrafo único, do Código de Normas (p. 34). Quanto aos demais pontos, considerou-se não haver demonstração do alegado; mencionou-se que a discordância com o procedimento adotado pelo juízo estaria inserido na seara jurisdicional e, portanto, não afeta à atuação da Corregedoria da Justiça (pp. 35-39).


O parecer foi acolhido, na íntegra, pelo Exmo. Sr. Corregedor-Geral da Justiça, que determinou o arquivamento do feito (pp. 39 e 40).


Inconformado, o reclamante recorreu a este Conselho da Magistratura, pugnando a modificação da decisão, para viabilizar o prosseguimento da reclamação. Para tanto, argumentou que não existiu manifestação expressa relativamente à aventada perseguição pessoal; que o recorrido não respondeu, ao prestar informações, ao ponto; que o juiz parecerista interpretou, de forma equivocada, os fatos; que os documentos que comprovam que o magistrado agia de forma distinta em casos similares não fizeram parte da reclamação, porque se cuida de processos que, na grande maioria, envolvem menores (vaga em creche); que, por isso, tramitam protegidos pelo segredo de justiça. No mais, argumentou que existem sérios indicativos de que houve, no caso mencionado, perseguição pessoal. Isso porque, segundo mencionou, em vários casos idênticos (pedido de vaga em creche) o magistrado declinou da competência para outra unidade jurisdicional (Vara da Infância); que, no caso utilizado como exemplo da suposta perseguição pessoal, ao contrário, não apenas teria recebido a ação, como deferido a tutela antecipada, para que o Município procedesse a imediata matrícula de uma menor na rede pública de ensino (creche); que, ademais, na sequência, em razão do suposto descumprimento da determinação, teria oficiado ao Ministério Público, para que se apurasse o ato de improbidade administrativa. Asseverou que, em relação a esta comunicação, não se tratou de mera informação, uma vez que, do seu teor, se podia antever o juízo de valor acusatório contra o ora recorrente; que, oferecida a ação de improbidade administrativa, pelo Ministério Público, esta foi recebida pelo magistrado, que preside o seu processamento; que, em razão disso, aventou a suspeição do magistrado, que, até o início da reclamação, não havia se manifestado. Teceu, ainda, outras considerações, postulando a modificação da decisão, para viabilizar o processamento da reclamação disciplinar.


O recurso foi recebido (p. 245), e distribuído a este Relator.


É o relatório necessário.


VOTO


Adianto, desde logo, que a decisão do Exmo. Sr. Corregedor-Geral da Justiça é irrepreensível. Nenhuma consideração merece ser acrescentada ao parecer acolhido por Sua Excelência.


De todo modo, creio que seja indispensável realizar um breve digressão do ocorrido, na tentativa de contextualizar todos os fatos trazidos pelo recorrente. Isso porque houve algum desarranjo na fundamentação do recurso ora apreciado.


A reclamação disciplinar, inicialmente formulada de forma bem singela (p. 2), atribui ao magistrado excesso de prazo no tocante à análise do incidente de suspeição por ele ajuizado (autos n. 0015006-65.2015.8.24.0038), na ação de improbidade administrativa que responde (autos n. 0905712-61.2015.8.24.0038).


A propósito, o reclamante afirmou que não seria a primeira vez que o magistrado se negara a incursionar sobre pedido expresso da parte (p. 2), sugerindo que haveria indícios de perseguição pessoal. Para exemplificar a suas fortes suspeitas apontou, apenas de maneira lateral, o que teria ocorrido em ação promovida contra o Município (agente público que representa, na condição de procurador), cujo pedido seria a matrícula em creche; que em tal demanda, agiu de forma diferente do que o habitual, pois deixou de declinar da competência em favor da Vara da Infância daquela comarca. Assim, como teria proferido decisão, que considerou nula, diante da incompetência daquele magistrado, supostamente descumprida, oficiou ao Ministério Público para que aforasse ação de improbidade administrativa.


Em resposta, o magistrado apresentou informações em relação ao fato que parecia ser o ponto nodal da reclamação: o excesso de prazo no exame do incidente de exceção. Sobre o tema, disse que não havia pedido liminar e, por isso, não imprimiu urgência ao caso, sobretudo considerando os inúmeros pedidos realmente emergenciais (pedidos de internação, mandados de segurança, entre outros - p. 6). mencionou, ainda, que embora não tenha observado o prazo esperado pelo reclamante, isso não revelaria alguma desídia, mas apenas a simples observância da realidade daquela unidade (p. 6).


Adiante, comunicou que o feito havia sido decidido, com o inacolhimento do pleito formulado no incidente de suspeição. A propósito, justificou, na própria decisão, que, conquanto tenha informado o descumprimento de decisão judicial, a decisão de instauração do inquérito civil, bem como da propositura da ação, foi do Promotor de Justiça; que, por isso, não haveria que se falar em suspeição. Além disso, entre outros, argumentou que, quando encaminhou a notícia do descumprimento da decisão judicial, não sabia a quem poderia efetivamente ser atribuído o ato ímprobo (p. 10).


Diante disso, ao apreciar o feito, o Juiz Corregedor que proferiu o parecer acolhido pelo Exmo. Sr. Corregedor-Geral da Justiça, considerou estar esvaziado o objeto da reclamação quanto ao excesso de prazo (p. 34). Quanto a isso, aliás, não se insurge o reclamante/recorrente (pp. 53 e 55).


No mais, o parecer, quanto à alegada impropriedade do magistrado, concluiu que as diferenças apresentadas entre o procurador do Município e o magistrado estariam ínsitas à atuação jurisdicional (tanto que resolvidas via recurso judicial) e, por isso, não afeta às funções da Corregedoria. Sobre o ponto, afirmou-se que as fortes suspeitas de perseguição pessoal ao requerente até poderiam afetar a atuação da Corregedoria; entretanto, como tal alegação veio desacompanhada de algum elemento que pudesse caracterizá-la, opinou pelo arquivamento do feito (pp. 35, 36 e 38). O Exmo. Sr. Corregedor-Geral da Justiça, como dito, acolheu na íntegra o parecer (pp. 39-40).


Inconformado, o reclamante recorreu. Nada opôs em relação ao excesso de prazo, consoante já esclarecido. Quanto à sedizente impropriedade do magistrado, mencionou que os fatos não foram devidamente apreciados pela Corregedoria; que o fato de o magistrado ter agido de forma distinta em casos similares (e aqui não se está mais falando da ação de improbidade, e sim da ação, promovida contra o Município, em que se requereu vaga em creche), evidencia a perseguição pessoal. Trouxe, com o reclamo, alguns documentos (pp. 52-244).


No particular, denota-se que o reclamante/recorrente, no afã de ver reconhecida a suposta perseguição pessoal (impropriedade de conduta do magistrado) acaba desviando-se um pouco dos argumentos lançados inicialmente. A reclamação, conforme alertei inicialmente, tinha como foco o excesso de prazo, no tocante à exceção de suspeição deflagrada. Essa segunda demanda mencionada (pedido de matrícula em creche) foi utilizada somente para exemplificar (fundamentar) a eventual impropriedade de ação do magistrado. A...

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