Acórdão Nº 2017.400389-9 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 10-07-2018
Número do processo | 2017.400389-9 |
Data | 10 Julho 2018 |
Tribunal de Origem | Urussanga |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE SANTA CATARINA
QUARTA TURMA DE RECURSOS DE CRICIÚMA
Apelação Criminal n. 2017.400389-9, da Comarca de Urussanga
Relatora: Juíza Ana Lia Moura Lisboa Carneiro
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. ARTIGOS 309 E 310 DO CTB. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 110, §1º C/C 109, V E VI DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRIONAL AO MENOR DE VINTE E UM ANOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 107, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 2017.400389-9, da Comarca de Urussanga, em que são Apelantes Silvano da Silva e Maicon Costa Fernandes, e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
I - RELATÓRIO:
Dispensado o relatório, conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e enunciado n. 92 do FONAJE.
II - VOTO:
Da prescrição in abstracto em relação ao apelante Silvano da Silva
Inicialmente, observa-se que o apelado, à época do fato, possuía 18 anos de idade, situação que garante o benefício da redução do prazo prescricional, consoante artigo 115 do CP: "São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos".
A suposta infração cometida prevê: "Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa".
Já o artigo 109, V, do Código Penal dispõe: "A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: [?] V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois".
Nesse contexto, reduzindo-se o prazo prescricional pela metade, tem-se que entre a data dos fatos - 28.10.2010 - e a data do recebimento da denúncia - 28.11.2013 - transcorreu prazo superior a dois anos, culminando na prescrição da pretensão punitiva.
Da prescrição superveniente em relação ao apelante Maicon Costa Fernandes
Compulsando a sentença, verifica-se que o apelante foi condenado a pena de seis meses de detenção, em regime inicialmente aberto, por infringir o artigo 310 do CTB.
O comando legal...
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