Acórdão Nº 2017.500133-9 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 16-05-2018

Número do processo2017.500133-9
Data16 Maio 2018
Tribunal de OrigemRecurso Inominado
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Recurso Inominado n. 2017.500133-9, Joinville


Relator: Juiz Rafael Maas dos Anjos


RECURSO INOMINADO. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SUCUMBÊNCIA FIXADA EM SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


"Juizado especial. Inviabilidade de condenação do vencido em custas processuais e honorários advocatícios, salvo quando vencido, em grau de recurso. Exclusão, de ofício, dos ônus sucumbenciais fixados no primeiro grau (...)" (Recurso Inominado n. 2015.600766-6, de Rio do Sul, rel. Juiz Antônio Carlos Junckes dos Santos, Sexta Turma de Recursos - Lages, j. 28-01-2016).


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 2017.500133-9, da Comarca de Joinville/2ª Vara da Fazenda Pública, em que é Recorrente Estado de Santa Catarina, e Recorrido Mayck Jardel Ferreira:


A C O R D A M, em Quinta Turma de Recursos à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.


O julgamento foi presidido pelo Exmo. Sr. Décio Menna Barreto de Araújo Filho, dele participando também o Exmo. Sr. Juiz Luís Felipe Canever.


Joinville (SC), 16 de maio de 2018.


Rafael Maas dos Anjos Juiz Relator



RELATÓRIO


Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, do Enunciado n. 92 do FONAJE, e do art. 63, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado de Santa Catarina.


VOTO


Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Joinville em face da sentença que o condenou em custas processuais e honorários advocatícios, o que não se coaduno com a legislação de regência.


Data venia ao digno Magistrado sentenciante, merece acolhimento o pleito recursal.


Em sede de Juizado Especial da Fazenda Pública não há que se falar em condenação em custas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, diante da aplicação subsidiária do art. 55 da Lei n. 9.099/95.


Portanto, sem maiores digressões, conhece-se do recurso e dá-se provimento, reformando-se a respeitável sentença tão-somente para excluir a condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Quanto ao mais, mantém-se incólume a sentença guerreada por seus próprios fundamentos.


DECISÃO


Ante o exposto, a Quinta Turma de Recursos...

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