Acórdão Nº 2017.500193-7 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 22-11-2017

Número do processo2017.500193-7
Data22 Novembro 2017
Tribunal de OrigemPorto União
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão



PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA


fls._______________


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5ª TURMA DE RECURSOS DE JOINVILLE



Apelação Criminal nº 2017.500193-7 de Porto União


Apelante: Maicon Luiz Serpa de Brito


Apelado: Ministério Público


Relator: Décio Menna Barreto de Araújo Filho


PORTE DE ARMA BRANCA - DENÚNCIA POR CONTRAVENÇÃO (ART.19 DO DECRETO-LEI 3.688/51) - CONDENAÇÃO PELO JUÍZO MONOCRÁTICO - APELAÇÃO PROVIDA PARA ABSOLVER O DENUNCIADO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. O porte de arma branca sem autorização, salvo quando se tratar de espada ou espadim, não constitui ilícito, por ausência de autoridade com competência para concedê-la." (2ª Turma Recursal, de Blumenau, na Ap. 2011.200307-1, rel. Osmar Tomazoni)


Vistos, discutidos e relatados, os juízes da Quinta Turma de Recursos ACORDAM, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso em epígrafe, para absolver o réu, com base no artigo 386, III do CPP.


Joinville, 22 de novembro de 2017


Décio Menna Barreto de Araújo Filho


Juiz Relator


VOTO


Ofereceu o Ministério Público denúncia e na exposição do fato delituoso disse que o acusado portava uma arma branca, uma faca, sem licença da autoridade. Após a tramitação regular do feito, o réu restou condenado pelo juízo monocrático por violação ao artigo 19 da LCP.


Em parecer nesta instância recursal, o representante do Ministério Público manifestou-se pelo provimento do recurso, para o fim de se absolver o réu por atipicidade da conduta.


Razão assiste ao nobre Promotor de Justiça.


Arma é o instrumento usado pelo homem para o ataque ou para a defesa, tendo por escopo causar dano a outrem, matando-o ou causando-lhe lesões corporais. Ou ainda, em outras palavras, "arma é todo instrumento ofensivo, objeto apto a matar, ferir ou ameaçar" (Manoel Carlos da Costa Leite in Manual das Contravenções Penais, Saraiva, 1.962, p. 69). Tratam ambas as definições de arma em seu sentido amplo.


A arma branca, por sua vez, é aquela que se mostra simplesmente confeccionada em ferro ou aço, sem qualquer outro engenho, como a faca a espada, o facão, a navalha, na definição de Oscar de Plácido e Silva em sua obra Vocabulário Jurídico (Forense, 1.986, p. 189).


Neste sentido, o tipo em foco - inquestionavelmente já revogado no que pertine a armas de fogo, ante a vigência do Estatuto do Desarmamento - aparentemente estaria em vigor apenas no que concerne a armas brancas, não se fazendo ressalvas se em sentido próprio ou não.


Todavia, não se olvidando da máxima segundo a qual a lei não contém palavras inúteis, salienta-se que somente se configuraria, em tese, a contravenção em exame se a conduta descrita vier a ser praticada sem "licença da autoridade".


Ora, sendo assim, o caráter ilegal da conduta de portar ou ter posse de arma branca sempre estará condicionado ao fato de não se ter uma autorização para tal.


De acordo com Hely Lopes Meirelles, licença é "o ato administrativo vinculado e definitivo pelo qual o Poder Público, verificando que o interessado atendeu todas as exigências legais, faculta-lhe o desempenho de atividade ou realização de fatos materiais antes vedados ao particular, como por exemplo o exercício de uma profissão, a construção de um edifício em terreno próprio" (Direito Administrativo Brasileiro, 1.990, p. 172).


Ora, no ordenamento jurídico local, estadual ou federal não há regulamentação própria destinada à obtenção de "licença" para o porte de arma branca, de forma que um cidadão comum jamais poderia requerer e conseguir da autoridade pública tal concessão.


Então, seguindo-se a lógica dedutiva e, ainda com base no preceito do artigo 5º, II, da Constituição Federal, pelo qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei", então o porte de arma branca é fato atípico, visto que não...

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