Acórdão Nº 2017.500315-1 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 06-06-2018

Número do processo2017.500315-1
Data06 Junho 2018
Tribunal de OrigemSão Francisco do Sul
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão




ãRecurso Inominado n.º 2017.500315-1, de São Francisco do Sul/SC


Relator: Juiz Décio Menna Barreto de Araújo Filho


SERVIDORA PÚBLICA. OPERADORA DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL. SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO - SAMAE. AUTARQUIA PÚBLICA MUNICIPAL. REGIME DE REVEZAMENTO. 12 (DOZE) HORAS DE TRABALHO POR 36 (TRINTA E SEIS) HORAS DE DESCANSO. PERMISSIVIDADE DO ART. 7º, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. HORAS EXTRAS INDEVIDAS.


"O servidor público que exerce a função de vigia com jornada noturna em regime de revezamento e compensação com doze (12) horas de trabalho por trinta e seis (36) de folga, em dias corridos, inclusive sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, à míngua de lei autorizadora, não tem direito ao recebimento de horas extraordinárias, não se aplicando os enunciados interpretativos ou os dispositivos da CLT, dada a vinculação estatutária. [...].' (TJSC, Apelação Cível n. 2008.030753-7, de Itajaí, rel. Des. Jaime Ramos, j. 25-02-2010)." (Apelação n. 0031281-13.2010.8.24.0023, Relator: Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 3/5/2016)


"A disposição do inc. XIII, do art. 7º, da Constituição Federal, parte final, só é aplicável àqueles que se submetem ao regime imposto pela Consolidação das Leis do Trabalho. A existência de acordo ou convenção coletiva é dispensável para os servidores públicos, uma vez que o interesse da Administração prevalece sobre o particular. (TJSC, Ap. Cív. n. 2010.084672-0, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 30.3.2011). O regime de 12 horas de trabalho seguidas de 36 de descanso excepciona o intervalo intrajornada." (TRT12, Recurso n. 00497-2004-041-12-00-9, rel. Juiz Marcos Pina Mugnaini, pub., 04.04.2005)." (Apelação Cível n. 2013.065715-3, de Rio do Sul, Relator: Des. Pedro Manoel Abreu, j. 22/4/2014).


RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO E DA AUTORA IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n.º 2017.500315-1, da Comarca de São Francisco do Sul, em que são Recorrentes Tânia Stein de Souza e Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto - SAMAE, e Recorridos Tânia Stein de Souza e Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto - SAMAE:


ACORDAM, em Quinta Turma de Recursos, por votação unânime, conhecer dos recursos e dar provimento apenas ao interposto por Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto - SAMAE, para cassar a sentença proferida pelo juízo a quo e julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Nega-se provimento ao recurso manejado pela parte autora.


Nos termos da LC 157/97, com as alterações dadas pela Lei 524/2010 a Autarquia Municipal é isenta do pagamento das custas processuais.


Sem honorários, eis que o Recorrente Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto - SAMAE restou vencedor.


Condena-se a Recorrente Tânia Stein de Souza (vencida) ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 55, in fine, da Lei 9.099/95 c/c o § 2º do art. 85 do CPC/2015.


Contudo, por ser a Recorrente Tânia Stein de Souza beneficiária da gratuidade judiciária (fl. 133), ficará isenta do pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios neste processo, permanecendo o seu pagamento sob condição suspensiva de exigibilidade, enquanto perdurar o estado de pobreza, pelo prazo de 5 anos, quando então a obrigação estará extinta, salvo se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da respectiva benesse, conforme determina o § 3º do art. 98 do novo CPC.


Joinville, de maio de 2018


Décio Menna Barreto de Araújo Filho


Relator




VOTO


Colhe-se dos autos que a autora da demanda é operadora de estação de tratamento de água e esgoto no Município de São Francisco do Sul, admitida no cargo em 2007. Afirma que labora além da carga horária de 40 semanais, visto que a empresa não lhe propicia os intervalos intrajornada.


A sentença acolheu parcialmente os pedidos iniciais, para condenar a SAMAE ao pagamento das horas extras, hora extra intrajornada, além das horas extras não pagas ou cumpridas sem a observância do intervalo mínimo de 36 horas após o Decreto 1.837/13. A sentença condenou, ainda, a SAMAE, a observar o intervalo de 36 horas de uma jornada à outra sob pena de multa de R$10.000,00 para cada nova violação que ocorrer, após a intimação do julgado.


Defende a SAMAE que a autora trabalha em regime de revezamento (12x36), não fazendo jus à percepção de horas extraordinárias.


Com razão.


Registre-se que o art. 39, § 3º, da Constituição Federal assegura aos servidores públicos o direito social previsto no inciso XIII, do art. 7º, que garante a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais.


No caso, é incontroverso que a autora trabalhou em regime de revezamento, com 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas de descanso. Embora cumpra jornada de trabalho superior a 8 (oito) horas diárias, existe uma compensação de horário, pois labora 12 (doze) horas (4 horas além do limite máximo), mas...

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