Acórdão Nº 2017.600027-3 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 13-07-2017

Número do processo2017.600027-3
Data13 Julho 2017
Tribunal de OrigemCampos Novos
Classe processualReclamação
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO


SEXTA TURMA DE RECURSOS DE LAGES



Reclamação n. 2017.600027-3, de Campos Novos


Relator: Juiz Edison Zimmer


RECLAMAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. DECISÃO QUE INDEFERE A CERTIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS COM FUNDAMENTO NO PROVIMENTO N. 66/99 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TJSC. CABIMENTO DO RECLAMO. APLICAÇÃO SUPLETIVA AO FUNCIONAMENTO DAS TURMAS RECURSAIS DAS NORMAS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SOB O ARGUMENTO DE QUE TAL DECISÃO PROVOCA INVERSÃO TUMULTUÁRIA DE ATOS E FÓRMULAS LEGAIS LEGAIS DO PROCESSO PENAL. PROVIMENTO QUE NÃO OBRIGA O ÓRGÃO MINISTERIAL A BUSCAR, POR CONTA PRÓPRIA, OS ANTECEDENTES CRIMINAIS DO ACUSADO OU MESMO EXIMIU O CARTÓRIO JUDICIAL DE EXPEDIR O ATO. VERIFICADO TUMULTO PROCESSUAL. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. LIMINAR CONFIRMADA. É imprescindível a certificação de antecedentes criminais lavrada pelo Chefe de Cartório da Vara Criminal ou quem faça às suas vezes não só para a avaliação dos requisitos objetivos e subjetivos para subsidiar a proposta de transação penal ou suspensão condicional do processo, mas também na aplicação da pena em possível sentença condenatória, este último ato privativo do Juiz.


VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECLAMAÇÃO n. 2017.600027-3, da COMARCA DE CAMPOS NOVOS, em que é Reclamante Ministério Público do Estado de Santa Catarina e Reclamado Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Campos Novos


RELATÓRIO


Trata-se de RECLAMAÇÃO interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA em face do JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPOS NOVOS.


O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA alega que a decisão proferida pelo JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPOS NOVOS que indeferiu a expedição de certidão de antecedentes pela serventia judicial ao argumento de que o Provimento n. 66/99 da CGJSC possibilita o acesso do referido órgão ao 'banco de dados para alcançar diretamente cadastros de antecedentes criminais' provoca inversão tumultuária de atos e fórmulas legais do processo penal.


Pugnou, ao fim, pelo conhecimento e provimento da presente reclamação para o fim de que seja cassado o despacho de fl. 18 dos autos de n. 0001365-48.2016.8.24.0014 e, consequentemente, reste determinada a certificação dos antecedentes criminais do autor do fato na Comarca de Campos Novos/SC.


Em sede liminar, foi determinada a suspensão do referido despacho (fls. 32/37).


Em seguida, foram prestadas as informações pelo Magistrado da Vara Criminal da Comarca de Campos Novos (fls. 42/70).


O Representante do Ministério Público perante esta Turma Recursal manifestou-se pelo conhecimento e provimento da reclamação, cassando-se a decisão que indeferiu a diligência postulada (pgs. 71/75).


Este é o relatório.


VOTO


Nos termos do art. 243 do Regimento Interno do TJSC, cabe "reclamação de decisão que contenha erro ou abuso, que importe na inversão da ordem legal do processo, quando para o caso não haja recurso específico".


Cabe salientar, ainda, consoante decidido nesta Turma de Recursos, nos autos n. 2012.600503-4, em que foi Relator o Juiz Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, julgado em 16/07/2012, que serão aplicadas "supletivamente ao funcionamento das Turmas Recursais as normas do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, e os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Gestor do Sistema de Juizados Especiais e Programas Alternativos de Solução de Conflitos".


Tal entendimento se coaduna com o art. 67 do Regimento Interno das Turmas de Recursos de Santa Catarina, in verbis:


"Art. 67. Aplicar-se-ão supletivamente ao funcionamento das Turmas Recursais as normas do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, e os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Gestor do Sistema de Juizados Especiais e Programas Alternativos de Solução de Conflitos"


Assim, ainda conforme decisão desta Turma Recursal, tomada nos autos n. 2013.600106-0, julgado em 27/08/2013, sendo Relator o Juiz Sílvio Dagoberto Orsatto, "o instituto da reclamação com fins de correição parcial para revisão de ato judicial é admitido quando não houver possibilidade de interposição de agravo de instrumento ou não for o caso de mandado de segurança; portanto, tem cabimento a reclamação quando a decisão conter erro ou abuso, que importe na inversão da ordem legal do processo, quando para o caso não haja recurso específico".


É o caso da presente hipótese.


Ora, através da presente Reclamação, o Representante do Ministério Público de Santa Catarina pretende a cassação de decisão de Primeiro Grau que indeferiu o pedido de certificação dos antecedentes criminais do autor do fato no caso concreto.


O reclamado em suas informações, em suma, defende que suas decisões estão em conformidade com o regramento da CGJ/TJSC (Provimento n. 66/99) e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná, no sentido de que se a diligência pode ser executada pelo próprio Ministério Público, não há que se falar em tumulto processual, de modo que sua decisão estaria prestigiando o sistema acusatório criminal e referendando a tecnologia disponibilizada pelo TJSC.


Muito bem.


O indigitado Provimento n. 66/99, mencionado na decisão impugnada, dispõe o seguinte:


"Art. 1º - Possibilitar o acesso da Justiça Federal de 1º grau e do Ministério Público do Estado de Santa Catarina ao banco de dados de antecedentes criminais e ocorrências da Lei 9.099/95, mediante solicitação por escrito, com a indicação do servidor autorizado (nome, matrícula funcional e lotação), o qual será cadastrado para consultá-lo através de senha pessoal a ser fornecida pelo próprio usuário em expediente reservado, dirigido à Divisão Judiciária da Corregedoria-Geral da Justiça com as cautelas indispensáveis.


Art. 2º - O cadastro do usuário será mantido pelo Chefe da Divisão Judiciária deste Órgão Censório, sendo que anualmente deverá haver a renovação da autorização, através da remessa de ofício subscrito pela autoridade a qual aquele é subordinado.


Art. 3º - A autorização concedida poderá ser revogada ou transferida para outro servidor, a pedido da respectiva autoridade, cientificada a Corregedoria- Geral da Justiça da modificação que ocorrer, a fim de que proceda o descredenciamento ou a alteração da senha.


Art. 4º - Os Excelentíssimos Senhores Procuradores e Promotores de Justiça poderão acessar o sistema, mediante senha específica a ser indicada em documento encaminhado à Corregedoria-Geral da Justiça, observado o sigilo recomendável.


Art. 5º - Este Provimento entrará em vigor a partir da publicação no Diário da Justiça do Estado."


O aludido Provimento, portanto, conforme a sua respectiva ementa,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT