Acórdão Nº 2017.700042-5 do Sétima Turma de Recursos - Itajaí, 09-10-2017

Número do processo2017.700042-5
Data09 Outubro 2017
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão



Recurso Inominado n. 2017.700042-5



Apelação Criminal nº 2017.700042-5, de Bal. Camboriú (Juizado Especial Criminal)


Relator: Juiz Stephan Klaus Radloff


APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 32 DA LEI N. 9.605/98. MAUS TRATOS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PROVA INEQUÍVOCA DA SITUAÇÃO QUE ASSOLAVA OS ANIMAIS. AMBIENTE PROPENSO À RINHA DE GALOS. ACONDIONAMENTO INSALUBRE. ESCORIAÇÕES. NUMERÁRIO INCOMPATÍVEL COM CRIAÇÃO PARA SUBSISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


Sentença confirmada por seus próprios fundamentos - Art. 46 da Lei 9.099/95.


VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 2017.700042-5, de Bal. Camboriú (Juizado Especial Criminal), em que é apelante: ELTON SOARES DE LIMA e apelado: JUSTIÇA PÚBLICA.


A 7ª Turma de Recursos, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.


Participaram do julgamento, realizado nesta data os Exmos. Srs. Juízes Cláudio Barbosa Fontes Filho e Ademir Wolff.


Itajaí, 09 de outubro de 2017.


Stephan Klaus Radloff


RELATOR


I - RELATÓRIO


Nos termos do artigo 38 do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Estado, o relatório é dispensado.


II - VOTO


A judiciosa sentença guerreada, prolatada pelo MM. Juiz Dr. GILMAR ANTONIO CONTE, aplicou adequadamente o direito e entregou a solução jurídica mais acertada ao caso, condenando o acusado a pratica do crime tipificado no art. 32, caput, da Lei 9.605/98, tendo em vista os maus tratos comprovados nos animais sob sua custódia.


Irresignado, o condenado recorreu alegando que inexiste contexto probatório para corroborar com o decreto condenatório, porquanto ausente a autoria, ante a falta do dolo do agente em praticar os maus tratos, bem como da materialidade, eis que ausente a prova pericial.


De análise aos autos, verifica-se que tais teses não merecem prosperar, já que devidamente comprovado, mediante fotos, auto de infração da autoridade competente e prova testemunhal do especialista responsável pela lavratura do laudo, que os animais presentes no cativeiro (já sacrificados), sendo 17 (dezessete) galos e duas galinhas estavam em condições degradantes, com feridas.


Registra-se que o ambiente encontrado assimila com aquele condizente a pratica de rinha de galos, conforme depoimento do especialista, e de seu auto complementar de infração (fl. 29), em que constam a informação que suas esporas apresentavam-se amputadas, além de presos em...

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