Acórdão Nº 2017.900023-8 do Conselho da Magistratura, 14-11-2018

Número do processo2017.900023-8
Data14 Novembro 2018
Tribunal de OrigemCorregedoria-Geral da Justiça
Classe processualRecurso de Decisão
Tipo de documentoAcórdão



Recurso Administrativo n. 2017.900089-0



Recurso de Decisão n. 2017.900023-8, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina


Relator: Des. Carlos Adilson Silva


RECURSO DE DECISÃO. PLEITO DE ANEXAÇÃO DO OFÍCIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS AO OFÍCIO DO REGISTRO CIVIL, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS DA COMARCA DE IMARUÍ. ALEGADA INVIABILIDADE ECONÔMICA. INACOLHIMENTO. VOLUME DOS SERVIÇOS OU DA RECEITA QUE NÃO RECOMENDAM A MEDIDA EXCEPCIONAL. EXEGESE DO ARTS. 26 E 44 DA LEI N. 8.935/1994. NÃO-CUMULATIVIDADE DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS. RECURSO DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Decisão n. 2017.900023-8, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em que é recorrente Wanessa Wollinger - Registradora do Registro Civil, Título e Documentos e Pessoas Jurídicas da Comarca de Imaruí,


O Conselho da Magistratura decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, rejeitando a proposição de anexação da serventia.


O julgamento, realizado no dia 12 de novembro de 2018, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Altamiro de Oliveira, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Luiz Zanelato, Gerson Cherem II, Denise de Souza Luiz Francoski, Luiz Neri Oliveira de Souza, Hélio David Vieira Figueira dos Santos, Henry Petry Junior e Roberto Lucas Pacheco.


Funcionou como Representante do Ministério Público o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Mário Luiz de Melo.


Florianópolis, 14 de novembro de 2018.


Carlos Adilson Silva


RELATOR




RELATÓRIO


Wanessa Wollinger, titular do Ofício do Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas da Comarca de Imaruí, formulou pedido de anexação à serventia pela qual responde ao do Ofício do Registro de Imóveis da mesma comarca, então sob intervenção, em razão de supostas irregularidades praticadas pela delegatária Ironildes Rodrigues Martins, que veio a falecer em 14/02/2018, causa de extinção da delegação a teor do que prescreve o art. 39, I, da Lei n. 8.935/94.


Sustenta, em abreviada síntese, que os demonstrativos de caixa apontam pela possibilidade de retirada mensal, em média, de apenas R$ 500,00 (quinhentos reais), quantia destinada para sua subsistência, razão pela qual, aliado a situação populacional e econômico-financeira de Imaruí, demonstra a necessidade de mitigação da regra de não-cumulatividade dos serviços notariais e de registro, sob pena de inviabilizar a atividade.


Requereu, por tais razões "(...) desde que declarada a vacância, a anexação dos Ofícios de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas e Registros de Imóveis pelos motivos e fundamentos acima expostos" (fls. 06-12).


O Exmo. Vice-Corregedor Geral da Justiça, Des. Salim Schead dos Santos, com lastro em parecer elaborado pelo Juiz Corregedor, Dr. Luiz Henrique Bonatelli (fls. 14-16), indeferiu o pedido de anexação do Ofício do Registro de Imóveis (fl. 17).


Inconformada, Wanessa Wollinger interpôs recurso administrativo insistindo na pretensão de anexação, pois, no seu entendimento, tanto em função do péssimo estado de conservação dos livros, como da situação populacional e econômico-financeira de Imaruí, entre outros elementos, o baixo rendimento da serventia, de fato, inviabilizaria a prestação do serviço com a qualidade exigida pelos usuários.


Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Dr. Carlos Alberto de Carvalho Rosa, opinando pelo desprovimento do recurso (fls. 33-37).


Diante do falecimento da Delegatária do Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Imaruí, com extinção da delegação (art. 39, I, da Lei n. 8.935/94), e a vacância da serventia, sobreveio despacho oportunizando nova manifestação por parte da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial (fls. 74).


Acolhendo parecer da lavra do Juiz Corregedor Marco Augusto Guisi Machado, o eminente Des. Roberto Lucas Pacheco, atual Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, manteve a decisão que indeferiu o pedido de anexação (fls. 76).


Houve a juntada de documento denominado "Santa Catarina em Números", contendo estudo realizado pelo SEBRAE em relação ao Município de Imaruí/SC (fls. 90-210, Vol. I).


Pautado o recurso, foi determinada a sua retirada de pauta (fl. 321), a fim de que o Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, Exmo. Des. Roberto Lucas Pacheco, pudesse se manifestar sobre a petição e documentos de fls. 224-320, nos quais a recorrente anexa relatório de auditoria operacional realizada pelo Tribunal de Constas do Estado de Santa Catarina - TCE/SC, para fins de verificação dos valores recebidos a título de emolumentos pelos delegatários dos serviços extrajudiciais.


Sobreveio novo pronunciamento mantendo, pelos mesmos fundamentos, o indeferimento do pedido de anexação da indigitada serventia (fls. 323-327).


Com nova vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Procurador de Justiça atuante no feiro reiterou o parecer de fls. fls. 33-37, manifestando-se pelo desprovimento do recurso (fls. 330-332).


A requerente peticionou novamente às fls. 336-339, oportunidade em que fez remissão aos fundamentos já debatidos no curso do feito, com ênfase para o relatório de auditoria operacional realizada pelo TCE/SC, culminando por informar, ainda, não ter interesse na realização de sustentação oral durante a sessão de julgamentos.


Por fim, ainda aportou aos autos, na véspera da sessão de julgamento, via malote digital, orientação da Corregedoria-Nacional de Justiça (07, de 07/11/2018) que respaldaria a tese defendida pela delegatária (fls. 340-341v).


É o relatório.


VOTO


1. Do juízo de admissibilidade:


De início, impende registrar que compete ao Conselho da Magistratura deliberar sobre a acumulação e desacumulação dos serviços notariais e de registro, nos termos do art. 2º, I, da Resolução n. 14/06-TJ, que "Fixa diretrizes a serem observadas na aplicação da Lei Federal n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro".


Além do que, não havendo nos autos indicação precisa acerca da data em que a recorrente fora comunicada da decisão (fl. 18), parte-se da premissa de que a peça de insurgência foi protocolizada no prazo de 05 (cinco) dias previsto no art. 36 do Regimento Interno do Conselho da Magistratura, afigurando-se, portanto, tempestiva.


2. Mérito:


De ordinário, prevalece a regra de não-cumulatividade dos serviços notariais e de registro, apenas mitigada quando da absoluta impossibilidade de se prover, através de concurso, por desinteresse ou inexistência de interessados, a titularidade da serventia, ou então quando o exercício de uma especialidade isolada a torne inviável economicamente, a teor do que prescrevem os arts. 26 e 44 da Lei n. 8.935/1994:


Art. 26. Não são acumuláveis os serviços enumerados no art. 5º.


Parágrafo único. Poderão, contudo, ser acumulados nos Municípios que não comportarem, em razão do volume dos serviços ou da receita, a instalação de mais de um dos serviços.


Art. 44. Verificada a absoluta impossibilidade de se prover, através de concurso público, a titularidade de serviço notarial ou de registro, por desinteresse ou inexistência de candidatos, o juízo competente proporá à autoridade competente a extinção do serviço e a anexação de suas atribuições ao serviço da mesma natureza mais próximo ou àquele localizado na sede do respectivo Município ou de Município contíguo.


§ 1º (Vetado).


§ 2º Em cada sede municipal haverá no mínimo um registrador civil das pessoas naturais.


§ 3º Nos municípios de significativa extensão territorial, a juízo do respectivo Estado, cada sede distrital disporá no mínimo de um registrador civil das pessoas naturais.


Nada obstante, em que pese a insistência da recorrente peticionando diversas vezes no curso do processo, encartando novos documentos para defender a pretendida anexação das serventias, tais excepcionalidades não restaram demonstradas na hipótese.


Em primeiro lugar porque a receita obtida pelo Ofício do Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas da Comarca de Imaruí, no período indicado, não aconselha a pretendida anexação das serventias, o que se extrai das judiciosas ponderações lançadas pelo então Juiz Corregedor, Dr....

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