Acórdão Nº 2017.900035-1 do Conselho da Magistratura, 25-10-2017

Número do processo2017.900035-1
Data25 Outubro 2017
Tribunal de OrigemCorregedoria-Geral da Justiça
Classe processualRecurso Administrativo
Tipo de documentoAcórdão


Recurso Hierárquico n. 2017.900035-1


Recorrente: Júlia Tasso Barzan - Delegatária da Escrivania de Paz do Município Morro da Fumaça, comarca de Urussanga


Advogado: Dr. Ilton Norberto Robl Filho (43.824/PR)


Relator: Desembargador Ricardo Roesler


RECURSO HIERÁRQUICO. INTERPRETAÇÃO DAS NOTAS 1ª E 2ª DO ITEM 11 DA TABELA I - ATOS DO TABELIÃO, DO REGIMENTO INTERNO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. BASE DE CÁLCULO PARA A COBRANÇA DE EMOLUMENTOS DAS ESCRITURAS PÚBLICAS DE INVENTÁRIO COM PARTILHA DE BENS. EXCLUSÃO DO VALOR DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. APLICAÇÃO DO SENTIDO CONFERIDO PELO VICE-CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA. NORMA, DE INICIATIVA DO TRIBUNAL PLENO DESTA CASA, QUE TEVE SIGNIFICATIVAS ALTERAÇÕES DE INICIATIVA PARLAMENTAR. MODIFICAÇÕES QUE, NOS TERMOS DO PARECER TÉCNICO DA ASSESSORIA DE CUSTAS E EMOLUMENTOS DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA, POSSIBILITARAM INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA. AFASTAMENTO, POR ISSO, DA DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS EM DESACORDO COM A INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELA VICE-CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Hierárquico n. 2017.900035-1, em que é recorrente Júlia Tasso Barzan - Delegatária da Escrivania de Paz do Município Morro da Fumaça, comarca de Urussanga:


ACORDAM, em Conselho da Magistratura, por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso para: a) manter a determinação de observância da nova interpretação conferida pela egrégia Corregedoria-Geral da Justiça às Notas 1ª e 2ª do item 11 da Tabela I do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina, a partir da ciência da recorrente; e b) afastar os efeitos retroativos da decisão combatida e, consequentemente, a obrigação de restituição, pela recorrente, de valores recebidos a maior anteriormente à ciência da decisão de fls. 103-104. Vencidos os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Jorge Henrique Schaefer Martins, em substituição ao Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva, Sérgio Antônio Rizelo, Ernani Guetten de Almeida e Fernando Carioni, em substituição ao Desembargador Sérgio Izidoro Heil, que votaram para negar provimento ao recurso. Custas legais.


O julgamento, realizado no dia 9 de outubro de 2017, foi presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Alexandre d"Ivanenko (com voto), e dele participaram, os Exmos. Srs. Desembargadores Sérgio Antônio Rizelo, Ernani Guetten de Almeida, Sérgio Roberto Baasch Luz, Fernando Carioni, Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Jaime Ramos e Jorge Henrique Schaefer Martins.


Funcionou como representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Procurador de Justiça Iven Thives de Carvalho.


Florianópolis, 23 de outubro de 2017.


Ricardo Roesler


Relator


RELATÓRIO


Cuidam os autos de recurso hierárquico interposto por Júlia Tasso Barzan - Delegatária da Escrivania de Paz do Município Morro da Fumaça contra decisão que indeferiu pedido de reconsideração e manteve a determinação de devolução dos emolumentos cobrados supostamente de forma indevida, quanto às escrituras de inventário e partilha, aos interessados, em 90 (noventa) dias, sob pena de desdobramentos disciplinares (fls. 100-101 e 228).


Para escorar sua pretensão, a recorrente alegou, em suma, que a Nota 1ª, item 11, Tabela I - Atos do Tabelião, do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina, prevê regra geral, enquanto a Nota 2ª, do mesmo dispositivo, elenca exceções, de forma que, para a cobrança de emolumentos, nos casos de escrituras públicas de inventário e partilha, nos moldes dos incs. II e III do item 11, não se deve excluir da base de cálculo o valor da meação do cônjuge sobrevivente. Sustentou que, se mantida a decisão ora atacada, seus efeitos não devem ser retroativos, uma vez que não verificada irregularidade na cobrança em correições passadas. Alternativamente, postulou a reforma da decisão para que seja, ao menos, reconhecida a prescrição quinquenal, para os fins dos ressarcimentos determinados.


Mantida a decisão, pelo Exmo. Sr. Desembargador Vice-Corregedor -Geral da Justiça (fls. 256-257), foi recebido o recurso, com a atribuição de efeito suspensivo (fls. 260-261).


Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Sra. Procuradora de Justiça Walkyria Ruicir Danielski, opinou pelo provimento parcial do reclamo para que: a) seja mantida a determinação de observância da nova interpretação conferida pela egrégia Corregedoria-Geral da Justiça às Notas 1ª e 2ª do item 11 da Tabela I do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado, a teor do que dispõe da decisão de fls. 103-104, a partir da ciência da recorrente; b) sejam afastados os efeitos retroativos da decisão combatida e, por conseguinte, seja também afastada a determinação de restituição pela recorrente dos valores recebidos a maior anteriormente à ciência da decisão de fls. 103-104; c) alternativamente, caso mantida a determinação de ressarcimento dos emolumentos, seja observado o prazo prescricional de cinco aos, nos termos do art. 168, I, da Lei n. 5.172/1966 (fls. 265-273).


Ato contínuo, incluiu-se o feito em pauta de julgamento.


É o relatório necessário.


VOTO


Tratou-se de correição ordinária geral realizada na Escrivania de Paz do Município Morro da Fumaça, entre os dias 30.06.2016 a 1º.07.2016; na oportunidade, a equipe correicional apresentou o conjunto probatório arrecadado (fls. 2-53) e a delegatária, a sua resposta (fls. 54-86). Da análise da resposta apresentada, permaneceram dúvidas sobre a cobrança de emolumentos referente ao item 50162, sobretudo no que tange à interpretação da Nota 2ª da Tabela 1, Atos do Tabelião, item 11, inc. III, do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina. A dificuldade refere-se à inclusão dos bens que fazem parte da meação do cônjuge sobrevivente no acervo total para fins de cobrança.


Constou do parecer técnico de fls. 91-95 que, a partir da análise de duas escrituras, se denota a aplicação dos Enunciados ns. 15 e 22 da Anoreg, consoante a resposta da própria delegatária. Entretanto, a assessoria ponderou que seria mais apropriada, sem desqualificar os aludidos enunciados, a aplicação das notas explicativas constantes do Regimento de Custas. A propósito, concluiu


Consigne-se, por fim, que a 2ª Nota explicativa define a base de cálculo. A mesma deve ter em sua composição a soma de todos os bens móveis e imóveis. Feita esta simples operação matemática, tem-se a base de cálculo, sem se ignorar, contudo, que a 1ª Nota determina que na lavratura das escrituras públicas de inventário há que se excluir a meação do cônjuge sobrevivente. A etapa seguinte dessa operação é o seu enquadramento em um dos itens do número 11 da Tabela I. Observa-se, contudo, que, no presente caso, essa regra não foi observada em virtude da interpretação isolada da 2ª Nota explicativa.


Por conseguinte, as duas hipóteses, ora em análise, revelam que a cobrança de emolumentos ocorreu em desacordo com o correspondente item II do número 11 da Tabela I do RCE." (fl. 95).


Acolhido o parecer pela Vice-Corregedoria-Geral, determinou-se à delegatária que intimasse todas as partes interessadas nas escrituras de inventário e partilha de bens, no prazo de 15 dias, em relação a quem foram cobrados emolumentos de forma indevida, durante o período em que assumiu a responsabilidade pela serventia, de maneira a restituir-lhes o valor cobrado a maior com a devida correção, como forma de proceder de acordo com o previsto no comando do art. 41 do RCE, sob pena de incorrer em multa equivalente ao seu valor (fls. 96-104).


Houve nova manifestação da delegatária (fls. 109-116), com nova remessa do feito à assessoria técnica (fl. 128). Nesse parecer, a assessoria técnica fez algumas digressões históricas sobre a norma em comento; alertou que a modificação do Regimento de Custas, proposta pelo Tribunal Pleno desta Casa, decorreu de inúmeras reclamações contra a cobrança de emolumentos pela lavratura de escrituras públicas de inventário, partilha, separação e divórcio, decorrentes da Lei Federal n. 11.441/2007. Justificou-se a mudança na necessidade de desafogamento do Poder Judiciário, motivo pelo qual as despesas com as escrituras extrajudiciais não poderiam equivaler aos valores eventualmente operados judicialmente. A assessoria técnica mencionou, ainda, que, na proposta original de modificação do Regimento de Custas, houve significativas alterações, de iniciativa parlamentar, que também alcançaram as notas explicativas em voga. Nesse contexto, ponderou-se a existência de flagrante falha legislativa, que dificultaria a interpretação dos dispositivos em questão e, assim, sugeriu, inclusive, a confecção de novo projeto de lei para sanar o vício da Lei Complementar Estadual n. 622/2013 (que modificou o RCE), ou para que a norma seja totalmente revogada, quando da aprovação do novo projeto de alteração do Regimento de Emolumentos (fls. 131-140).


O pedido de reconsideração formulado, em relação ao tema do presente recurso, restou indeferido; existiu apenas a dilatação do prazo para o cumprimento da determinação (fls. 222-228).


Em seu recurso, como dito, a delegatária argumentou que as escrituras, que lastrearam a conclusão da correição, tratam de disposição de acervo cujo valor se enquadra no inc. III do item 11 da Tabela I do Regimento de Custas do Estado; desse modo, considerou que se aplicaria o conteúdo da 2ª Nota explicativa, que excepciona a regra geral de exclusão do valor da meação do cônjuge supérstite da base de cálculo, tendo em vista que dispõe que a apuração do valor deve ter como base o somatório de todos os bens que façam parte do acervo.


Com efeito, estabelece o item 11 da Tabela I - Atos do Tabelião, do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina:


11 - Escrituras públicas decorrentes da Lei federal nº 11.441, de 2007:


I - Escrituras públicas que não...

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