Acórdão Nº 2017.900042-4 do Conselho da Magistratura, 24-08-2017

Número do processo2017.900042-4
Data24 Agosto 2017
Tribunal de OrigemCapital
Classe processualConsulta
Tipo de documentoAcórdão


Consulta


n. 2017.900042-4


Consulente: Antônio Zoldan da Veiga - Diretor do Foro


Relator: Des. Ricardo Roesler


CONSULTA. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE FATOS APURADOS EM SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA, ESTA INSTAURADA EM FACE DE OFICIAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 110, INCO. VI, DO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ATRIBUIÇÃO DO DIRETOR DO FORO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Consulta n. 2017.900042-4, em que é consulente o Juiz Antônio Zoldan da Veiga - Diretor do Foro Des. Rid. Silva:


ACORDAM, em Conselho da Magistratura, por votação unânime, responder à consulta formulada, no sentido de esclarecer que a competência para o processamento e julgamento de fatos apurados em sindicâncias instauradas em face de Oficial de Justiça é do Diretor do Foro ao qual está subordinado, sobre quaisquer falhas no estrito cumprimento de suas funções. Custas legais.


O julgamento, realizado no dia 14 de agosto de 2017, foi presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Torres Marques, e dele participaram, os Exmos. Srs. Desembargadores Sérgio Antônio Rizelo, Ernani Guetten de Almeida, Ricardo Fontes, Salim Schead dos Santos, Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Jaime Ramos e Alexandre d'Ivanenko.


Funcionou como representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Procurador de Justiça Durval da Silva Amorim.


Florianópolis, 23 de agosto de 2017.


Ricardo Roesler


Relator


RELATÓRIO


Cuidam os autos de consulta instaurada pelo Exmo. Sr. Juiz de Direito do Foro Central desta Capital, por meio da qual almeja dirimir controvérsia sobre a competência para processamento e julgamento de sindicância instaurada em desfavor de Oficial de Justiça.


A dúvida especificamente refere-se à definição se o entendimento firmado no Recurso de Decisão n. 2014.900022-1, deste Conselho da Magistratura, aplica-se a qualquer falha no cumprimento de mandados, ou somente quando esta refletir exatamente questão administrativa, como, por exemplo, o não recebimento de mandados para cumprimento ou generalizado atraso. Isso porque, no caso em que exsurgiu o dilema, as supostas falhas do servidor referir-se-iam a três processos específicos. Ou seja, como os fatos foram bem pontuais, e diziam respeito à apenas alguns processos judiciais de uma unidade jurisdicional específica, a aplicação do posicionamento firmado naquele Recurso de Decisão deveria ser mitigada, até mesmo para evitar uma possível sobrecarga às direções de foro de grandes comarcas.


Concluso o feito (fl. 424-verso), restou determinada a sua remessa à Corregedoria-Geral da Justiça (fl. 425), que se manifestou nos termos do documento de fls. 427-429. Na oportunidade, o Exmo. Sr. Desembargador Corregedor-Geral considerou que seria indispensável o exame de cada caso concreto para a definição de competência, uma vez que caberia ao Diretor do Foro a averiguação dos fatos que atentem, em geral, à conduta necessária ao exercício do oficialato de justiça; e ao Juiz de Direito, quanto às faltas precisas em processos singulares àquele vinculado.


Após a manifestação, incluiu-se o feito em pauta de julgamento.


É o relatório necessário.


VOTO


A meu ver, em casos tais, não se pode depender da análise de cada um dos casos concretos. Afinal, o...

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