Acórdão Nº 2017.900044-0 do Conselho da Magistratura, 10-05-2018

Número do processo2017.900044-0
Data10 Maio 2018
Tribunal de OrigemVice-Corregedoria-Geral da Justiça
Classe processualRecurso Administrativo
Tipo de documentoAcórdão


Recurso Administrativo n. 2017.900044-0, Capital


Relatora: Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski


RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO PELA ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DE SANTA CATARINA - ANOREG/SC CONTRA EMISSÃO DE CIRCULAR PARA TODO ESTADO DE SANTA CATARINA PELA VICE-CORREGEDORIA, POR OCASIÃO DE CORREIÇÃO OPERADA NO TABELIONATO DE NOTAS E OFÍCIO DE PROTESTO DA COMARCA DE JARAGUÁ DO SUL.


PEDIDO PARA RECONSIDERAR/ANULAR O TEOR DA CIRCULAR QUE ADOTOU, PARA FINS DE COBRANÇA DE EMOLUMENTOS SOBRE A RUBRICA "DILIGÊNCIA", PARÂMETRO TERRITORAL DEFINIDO EM RESPECTIVA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.


IRRESIGNAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DE SANTA CATARINA - ANOREG/SC.


(1) ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA VICE CORREGEDORIA PARA ORIENTAÇÃO DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS.


PRELIMINAR REJEITADA.


PREVISÃO REGIMENTAL PARA QUE A VICE CORREGEDORIA GERAL EXERÇA ORIENTAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. (ATO REGIMENTAL N. 44/2001-TJ, COM REDAÇÃO ALTERADA PELO ATO REGIMENTAL Nº 105/2010-TJ).


(2) SUSTENTADA A INABILIDADE DE PARÂMETRO GEOGRÁFICO PARA DEFINIÇÃO DE VALORES DE EMOLUMENTOS.


TESE REJEITADA.


ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO QUE APENAS ESTABELECEU PARÂMETRO DE REFERÊNCIA (ÁREA URBANA E RURAL) PARA QUE A O IMPORTE DA REMUNERAÇÃO DA DILIGÊNCIA OBSERVE A REALIDADE LOCAL, SEM FIXAR NORMAS OU INOVAR NA ORDEM LEGAL.


RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Administrativo n. 2017.900044-0, em que é recorrente Associação dos Notários e Registradores de Santa Catarina - ANOREG/SC.


O Conselho da Magistratura decidiu, por votação unânime, conhecer e desprover o recurso administrativo.


Tomaram parte na decisão os Excelentíssimos Senhores Luiz Neri Oliveira de Souza, Helio David Vieira Figueira dos Santos, Moacyr de Moraes Lima Filho, Henry Petry Junior, Roberto Lucas Pacheco, Carlos Adilson Silva, Altamiro de Oliveira, Luiz Zanelato e Gerson Cherem II.


Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Rodrigo Collaço.


Funcionou como representante do Ministério Público o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Mário Luiz de Melo.


Florianópolis, 09 de abril de 2018.


Denise de Souza Luiz Francoski


Relatora


RELATÓRIO


Cuida-se de recurso administrativo hierárquico apresentado pela Associação dos Notários e Registradores de Santa Catarina - ANOREG/SC contra emissão da Circular n. 32/2017, cujo teor estabeleceu parâmetros para cobrança dos emolumentos da rubrica "diligência", emitida pela Vice Corregedoria-Geral da Justiça, por ocasião da Correição n. 0001419-36.2015.8.24.0600, em que figurou como requerido o Tabelionato de Notas e Ofício de Protesto da Comarca de Jaraguá do Sul, representado por Carlos Fabrício Griesbach.


1.1 Desenvovimento processual


Adota-se in totum o relatório da decisão de fls. 219 e seguintes, proferida pelo Relator inicialmente designado, Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva:


"Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela Associação dos Notários e Registradores de Santa Catarina - ANOREG/SC contra decisão (fls. 188/v.), da Vice-Corregedoria-Geral da Justiça, que considerou equivocada a forma de cobrança dos emolumentos referentes à "diligência" (item n. 324) e fixou, mediante a Circular n. 32, de 03.04.2017 (fl. 189v.), os parâmetros que deverão ser utilizados pelas serventias extrajudiciais deste Estado (fls. 195v./208v.).


Alegou a recorrente, em síntese, que "o novel entendimento adotado pela Vice-Corregedoria-Geral de Justiça na Circular 1) usurpa a competência do Conselho da Magistratura, nos termos do art. 23 da Lei Complementar n. 156/1997; b) atribui de forma inconstitucional competência em tema de emolumentos para o legislador municipal; c) estabelece um regime de cobrança de diligência desigual entre os delegatários catarinenses para a prática do mesmo ato; d) adota compreensão inadequada sobre as verbas de condução e de diligência, pois a diferença sobre a natureza dessas rubricas não justifica a adoção de critérios geográficos diversos para a incidência das verbas; e) impõe forte perda da receita aos notários e aos registradores, assim como para a fazenda estadual e para o FRJ" (fl. 198v.).


Requereu a reconsideração do referido entendimento e, alternativamente, a remessa do reclamo ao Conselho da Magistratura, para que seja concedido efeito suspensivo e, ao final, dado provimento, "reformando-se a decisão atacada e a Circular n. 32/2017 expedida pela Cive-Corregedoria-Geral da Justiça e retomando o entendimento de que, em todo o Estado de Santa Catarina e para todas as especialidades notariais e registrais, a diligência no perímetro urbano é devida, quando realizada entre 500 metros e 3 quilômetros de distância do Fórum ou da serventia extrajudicial, e a diligência fora do perímetro urbano, quando a distância for superior a 3 quilômetros do Fórum ou da serventia extrajudicial, nos termos da Resolução n. 06/94-CM e da Circular n. 25/99-CGJ para fins de cobrança de emolumentos da rubrica 'diligência'" (FL. 208V.).


O Vice-Corregedor Geral de Justiça, Desembargador Salim Schead dos Santos, manteve a decisão atacada e, por conseguinte, remeteu os autos ao Conselho da Magistratura.


Esse é o relatório. [...]


1.1.1 Decisão sobre o pedido de efeito suspensivo


Em decisão fundamentada (fls. 220 e seguintes), o Rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, indeferiu o mencionado pedido, sob o fundamento de que, em cognição sumária, verificou-se que o ato impugnado não atentou contra nenhum dos dispositivos referenciados, especialmente por observância a legislação pertinente, bem como pelo efeito não retroativo do ato criticado, nos seguintes termos:


"[...] Em exame preliminar, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Vice-Corregedor, ao praticar o ato impugnado, não atentou contra nenhum dos dispositivos referenciados, tendo em vista que, por ter atuado em caso concreto (correição no Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos de Jaraguá do Sul), realizou reparo de conduta imprópria e disciplinou, unicamente, com efeito ex nunc, para fins de cobrança de emolumentos, o que deve ser considerado perímetro urbano e rural. É o que autoriza o Ato Regimental n. 105/2010 - TJ (artigo 2º, incisos I, II e III, e § 1º).


Mediante cognição sumária, lei municipal nada disciplinou a respeito do tema cobrança de emolumentos. A decisão combatida apenas utilizou a referenciada legislação para o exclusivo fim de estabelecer o que se considera, para fins de cobrança de emolumentos, a rubrica "diligência", perímetro urbano e zona rural. [...]


Diante desses esclarecimentos, observam-se motivos plausíveis para a adoção do critério geográfico instituído pelo ato questionado.


Ausente, portanto, o pressuposto do fumus boni juris, INDEFERE-SE, data vênia, o pedido de efeito suspensivo. [...]"


1.1.2 Parecer Ministerial


Às Fls. 228 e seguintes, o Procurador de Justiça Rogê Macedo Neves, opinou pela desnecessidade de reparos na decisão objurgada, tendo em vista a devida competência da Vice-Corregedoria-Geral para tal, bem como, a razoabilidade dos parâmetros adotados no ato administrativo criticado, nos seguintes termos:


"[...] Com efeito, o Ministério Público entende que a orientação dirigida às serventias extrajudiciais do Estado de Santa Catarina por ordem do Vice-Corregedor-Geral da Justiça não merece reparos, e serve para dirimir a aparente controvérsia instaurada sobre a forma adequada de efetuar-se cobrança dos emolumentos relacionados às diligências cumpridas pelos delegatários, dentro e fora do perímetro urbano de cada cidade.


Cabe repetir, aqui, que a insurgência em análise teve origem na decisão do Vice-Corregedor-Geral da Justiça quem ao apreciar o recurso interposto pelo titular do Tabelionado de Notas e Protestos de Títulos da comarca de Jaraguá do Sul na Correição Ordinária nº 0001419-36.2015.8.24.0060 (fls. 127v-144), acolheu o pedido de reconsideração da decisão que determinava o encaminhamento do procedimento à Direção do Foro de Jaraguá do Sul para a instauração de processo administrativo disciplinar contra o delegatário, "para acatar a justificativa apresentada pelo recorrente, quanto à forma equivocada de cobrança dos emolumentos referentes à "diligência" (item 324), e fixar os parâmetros que deverão ser doravante utilizados por todos os responsáveis pelo serviço extrajudicial deste Estado, inclusive pelo 1º Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos da Comarca de Balneário Camboriú" (fl. 188).


Vale repisar, também, que, no aludido...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT