Acórdão Nº 2017.900081-5 do Conselho da Magistratura, 13-12-2017
Número do processo | 2017.900081-5 |
Data | 13 Dezembro 2017 |
Tribunal de Origem | Vice-Corregedoria-Geral da Justiça |
Classe processual | Recurso de Decisão |
Tipo de documento | Acórdão |
Recurso de Decisão n. 2017.900081-5
Recurso de Decisão n. 2017.900081-5, da Capital
Relator: Des. Ricardo Fontes
RECURSO DE DECISÃO. CORREIÇÃO ORDINÁRIA. 2º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO SUL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DESPACHO DO JUIZ CORREGEDOR. MERO IMPULSO PROCESSUAL. IRRECORRIBILIDADE. ART. 6º, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. NÃO CONHECIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Decisão n. 2017.900081-5, da comarca da Capital, em que é recorrente Luís Eduardo Guedes Kelmer:
O Conselho da Magistratura decidiu, por votação unânime, não conhecer do recurso.
O julgamento, realizado no dia 11 de dezembro de 2017, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Torres Marques, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Jaime Ramos, Alexandre d'Ivanenko, Ronaldo Moritz Martins da Silva, Ricardo José Roesler, Sérgio Antônio Rizelo e Sérgio Roberto Baasch Luz. Impedido o Excelentíssimo Senhor Desembargador Salim Schead dos Santos. Funcionou como Representante do Ministério Público o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Ivens Thives de Carvalho.
Florianópolis, 13 de dezembro de 2017.
Ricardo Fontes
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Decisão n. 2017.900081-5 deflagrado pelo Oficial do 2º Registro de Imóveis da comarca de São Francisco do Sul, Luís Eduardo Guedes Kelmer, mediante o qual o recorrente almeja a reconsideração parcial das determinações lançadas no item 3 do despacho de fl. 98, em que o Juiz Corregedor do Núcleo IV da Corregedoria-Geral da Justiça repisou o estabelecido no despacho de fls. 95 e 96, cuja conclusão se transcreve a seguir:
Diante do exposto, determino que:
a) seja intimado o delegatário do 2º Registro de Imóveis da comarca de São Francisco do Sul, via malote digital, para que, em 10 (dez) dias, comprove adequadamente o cumprimento das constatações de n. 80034, 2042, 80041, 2082,02093 e 50538.
b) após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para a análise da necessidade de instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar.
Este despacho servirá como ofício à parte.
Registra-se que as constatações acima mencionadas decorrem de irregularidades verificadas durante correição ordinária realizada naquela serventia entre 24 e 26 de maio de 2017, as quais foram descritas no Relatório de Correição colacionado às fls. 4-11, e ficaram pendentes de serem corregidas pelo delegatário no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Vieram, após, os autos conclusos.
VOTO
Cuida-se de Recurso de Decisão instaurado pelo Titular do 2º Ofício...
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