Acordão Nº 201700104637 do Tribunal de Justiça de Sergipe, 18/10/2017

Data de Julgamento18 Outubro 2017
Classe processualAgravo Regimental Cível
Número de origem0010262-80.2016.8.25.0000
Número do processo201700104637
ÓrgãoTribunal Pleno
AssuntoRegularidade Formal
Tipo de documentoAcordão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE

ACÓRDÃO: 201723414
RECURSO: Agravo Regimental Cível
PROCESSO: 201700104637
RELATOR: LUIZ ANTÔNIO ARAÚJO MENDONÇA
AGRAVANTE MUNICIPIO DE SANTA ROSA DE LIMA Advogado: JOARLEIDE DE MATOS MENEZES CRUZ
AGRAVADO MUNICIPIO DE ROSARIO DO CATETE Advogado: MARCO AURELIO QUEIROZ DE SANTA ROZA
INTERESSADO MUNICÍPIO DE BARRA DOS COQUEIROS
INTERESSADO MUNICÍPIO DE CAPELA Advogado: FÁBIO LUIZ TELES CRUZ
INTERESSADO MUNICIPIO DE CARMÓPOLIS Advogado: DENISE VIEIRA DO COUTO SANTANA FIGUEIREDO
INTERESSADO MUNICIPIO DE DIVINA PASTORA Advogado: RAMON CAVALCANTE DE OLIVEIRA
INTERESSADO MUNICIPIO DE GENERAL MAYNARD
INTERESSADO MUNICIPIO DE JAPOATA Advogado: LUDWIG OLIVEIRA JUNIOR
INTERESSADO MUNICIPIO DE MARUIM Advogado: FABIANO FREIRE FEITOSA
INTERESSADO MUNICÍPIO DE MOITA BONITA Advogado: LUCIGREYCE TELES SANTOS
INTERESSADO MUNICÍPIO DE N S DA GLÓRIA
INTERESSADO MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DAS DORES Advogado: CLAUDIA LIRA SANTANA
INTERESSADO MUNICIPIO DE PIRAMBU Advogado: JOSE HUNALDO SANTOS DA MOTA
INTERESSADO MUNICÍPIO DE SANTO AMARO DAS BROTAS Advogado: CARLA FONSÊCA FERNANDES
INTERESSADO MUNICÍPIO DE SIRIRI Advogado: MARCELA PRADO DE OLIVEIRA BERGAMINI
INTERESSADO PREFEITO MUNICIPAL DE MALHADOR
INTERESSADO PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATUBA Advogado: JOSE HUNALDO SANTOS DA MOTA
INTERESSADO RIACHUELO PREF GABINETE DO PREFEITO Advogado: FABIANO FREIRE FEITOSA

EMENTA

Agravo Interno. Mandado de Segurança. Discussão acerca da validade do Ato Deliberativo do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe que determinou o rateio dos valores do VAF do ICMS referente ao ano 2017, contribuinte Vale Fertilizantes S/A entre 18 Município Sergipanos. Fumus boni juris demonstrado. Alegação de que a medida liminar possui cunho satisfativo. Desprovida, eis que a medida liminar não satisfaz de plano o objeto da ação, na medida em que resguarda todos os Munícipios envolvidos na contenda com a determinação de depósito dos valores referentes ao VAF, ao invés de manter ou determinar o repasse a apenas alguns Municípios. Manifestação anterior do Tribunal que não vincula a apreciação deste Mandamus, eis que as ações se referem a Atos Deliberativos distintos. Alegação de prejudicialidade às finanças e ao orçamento do município da medida liminar. Descabida. A notória crise que assola o Brasil e as dificuldades econômicas dos entes públicos provindas da baixa arrecadação destes não é consectário lógico da repartição constitucional do VAF do ICMS entre eles, pois essa deve obedecer às disposições constitucionais e legais. Manutenção da medida liminar. Agravo improvido. Decisão Unânime.



ACÓRDÃO

Acordam os membros do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, por unanimidade, em manter a decisão liminar, nos termos do voto do Relator.


Aracaju/SE, 18 de Outubro de 2017.



DES. LUIZ ANTÔNIO ARAÚJO MENDONÇA
RELATOR

RELATÓRIO

R E L A T Ó R I O

O Município de Santa Rosa de Lima, interpôs o presente Agravo Regimental, irresignado com a liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança nº 201600130221, posteriormente aclarada por meio dos Embargos de Declaração nº 201700102655, nos seguintes termos:

Ante o exposto, defiro a liminar para determinar que o Estado de Sergipe, a quem compete o repasse dos recursos do VAF do ICMS, deposite os valores objeto da controvérsia em juízo (VAF do ICMS referente ao ano 2017, contribuinte Vale Fertilizantes S/A), até a decisão final do presente mandado de segurança, tudo com vista a evitar prejuízos irreparáveis ao mesmo, tendo em vista que se trata de grande numerário e uma vez que este seja liberado para quem não é seu legitimo proprietário é certo que não será mais possível recuperá-lo.

Oficie-se ao Banco do Estado de Sergipe, para ciência desta decisão.

Disse que a liminar concedida não encontra respaldo no art. 300, do CPC, na medida em que não demonstrada a probabilidade do direito, eis que este Tribunal já se manifestou outras vezes sobre o assunto e firmou entendimento pela distribuição de valor adicionado aos 18 municípios onde a empresa Vale Fertilizantes S/A realiza extração de minério.

Disse que os valores objeto deste mandamus são extremamente importantes para o orçamento do ente municipal, considerando a situação financeira precária em que se encontram os entes públicos, de modo que qualquer alteração no orçamento, como, por exemplo, a exclusão da quantia referente ao VAF poderá prejudicar a prestação de serviços à população.

Disse também que a liminar concedida tem cunho satisfativo e se confunde com o próprio mérito.

Argumenta acerca da natureza e das regras de recolhimento do ICMS, bem como do VAF, comentando, ainda os termos do art. 465-E, §1º, do Decreto do Estado de Sergipe nº 21.400/2002, com base no qual o Tribunal de Consta deste Estado aprovou o Ato Deliberativo nº 884/2016, determinando o rateio do VAF do ICMS da empresa Vale Fertilizantes S/A, referente à exploração da substância mineral silvinita entre os 18 municípios que compreendem a área de exploração, dentre eles, o Agravante, para, ao final, requerer o provimento do recurso, para revogar a liminar concedida.

Intimados o Município Agravado e todos os interessados, somente o Agravado, e os Municípios de Divina Pastora, Malhador, Moita Bonita, Riachuelo e Santo Amaro apresentaram manifestação.

Contrarrazões do Município de Rosário do Catete pelo improvimento do Agravo.

Contrarrazões dos Municípios de Divina Pastora, Malhador, Moita Bonita, Riachuelo e Santo Amaro pelo provimento do Recurso.

Relatado.

VOTO

Primeiramente, tenho que deve ser conhecido o recurso, eis que adequado (art. 1.021/CPC) e tempestivo. Passo à sua análise.

Trata-se de Agravo Regimental em face de decisão liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 201600130221, posteriormente aclarada por meio dos Embargos de Declaração nº 201700102655, nos seguintes termos:

Ante o exposto, defiro a liminar para determinar que o Estado de Sergipe, a quem compete o repasse dos recursos do VAF do ICMS, deposite os valores objeto da controvérsia em juízo (VAF do ICMS referente ao ano 2017, contribuinte Vale Fertilizantes S/A), até a decisão final do presente mandado de segurança, tudo com vista a evitar prejuízos irreparáveis ao mesmo, tendo em vista que se trata de grande numerário e uma vez que este seja liberado para quem não é seu legitimo proprietário é certo que não será mais possível recuperá-lo.

Oficie-se ao Banco do Estado de Sergipe, para ciência desta decisão.

O Mandado de Segurança fora impetrado pelo Município de Rosário do Catete/SE em face do Estado de Sergipe, do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e da Vale Fertilizantes S/A, e tem como interessados outros dezessete municípios sergipanos. Questiona o Ato Deliberativo nº 884/2016 do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe que rateou as quotas do Valor Adicionado Fiscal (VAF) do ICMS da Vale Fertilizantes para dezoito municípios do Estado, relativas ao ano 2017.

Disse o Município impetrante que a Vale Fertilizantes S/A exerce no Estado de Sergipe atividade econômica sob três vertentes: extração, beneficiamento e comercialização. Pelo exercício da atividade extrativa, há o pagamento da CEFEM – compensação financeira pela exploração de recursos minerais, cujo valor é proporcional à área de jazida, mas já o beneficiamento e a comercialização se dão com o pagamento do VAF do ICMS.

Destacou que o Departamento Nacional de Produção Mineral, órgão responsável pela distribuição da CEFEM aos municípios onde haja lavra, verificou no ano de 2015 que: Os Municípios de Nossa Senhora das Dores, Santa Rosa de Lima, Nossa Senhora da Glória, Barra dos Coqueiros, General Maynard e Malhador, nada receberam, no exercício de 2015, a título de CEFEM, isso por uma razão muito simples: não houvera qualquer exploração mineral nos citados municípios naquele exercício. À exceção dos Municípios de Capela, Carmópolis e Rosário do Catete, os demais receberam valores irrisórios a título de CEFEM, não havendo sequer como saber de onde derivou tais pagamentos.”

E conclui que: “no tocante às atividades de beneficiamento e comercialização, estas são exclusivamente exercidas no Município de Rosário do Catete/SE, local de ocorrência do fato gerador do ICMS, conforme reconhece a própria Vale.

Sustentou então o Município impetrante que o Ato Deliberativo questionado no mandamus agravou ainda mais a situação, vez que se a problemática residia entre os municípios de Rosário do Catete, Carmópolis e Capela, agora foram acrescidos outros 15 (quinze) Municípios indicados como beneficiários da distribuição do VAF do ICMS originário da Vale Fertilizantes S/A, tudo em desacordo com os dispositivos constitucionais e legais.

Concedida a medida liminar, recorreu o agravante. Argumentou que a medida liminar concedida tem cunho satisfativo, e não encontra respaldo no art. 300, do CPC, na medida em que não demonstrada a probabilidade do direito, eis que este Tribunal já se manifestou outras vezes sobre o assunto e firmou entendimento pela distribuição de valor adicionado aos 18 municípios onde a empresa Vale Fertilizantes S/A realiza extração de minério.

Sobre a probabilidade do direito, argumenta acerca da natureza e das regras de recolhimento do ICMS, bem como do VAF, comentando, ainda os termos do art. 465-E, §1º, do Decreto do Estado de Sergipe nº 21.400/2002, com base no qual o Tribunal de Consta deste Estado aprovou o Ato Deliberativo nº 884/2016, determinando o rateio do VAF do ICMS da empresa Vale Fertilizantes S/A, referente à exploração da substância mineral silvinita entre os 18 municípios que compreendem a área de exploração, dentre eles, o Agravante, para, ao final, requerer o provimento do recurso, para revogar a liminar concedida.

Iniciemos analisando o direito apresentado...

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