ACÓRDÃO |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integantes do Grupo III da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, por unanimidade, Negar Provimento a esta Apelação, na conformidade do voto da relatora que fica fazendo parte integrante deste julgado. |
Aracaju/SE, 28 de Agosto de 2017.
DESA. MARIA ANGÉLICA FRANÇA E SOUZA JUIZ(A) CONVOCADO(A)
RELATÓRIO |
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Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Poço Verde contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Poço Verde, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Sergipe, a qual julgou procedente o pedido exordial para obrigar o Município a custear os medicamentos ao deficiente físico César Silva Santana, indicados pelo seu médico assistente, Kollagenase, Derman, Fibrase e Bactrim 800/160 mg, além do fornecimento de curativo a domicílio e de um colchão casca de ovo, 10 sessões de fisioterapia e fraldas geriátricas tamanho G (08) por dia, sob pena de multa diária, nos seguintes termos:
“(...) Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmando a tutela ora deferida para compelir o Município de Poço Verde/SE a fornecer ao Sr. César Silva Santana, de forma mensal e ininterrupta, no prazo de até 72 h após a intimação da presente decisão, os medicamentos de uso continuado Kollagenase, Derman e Fibrase, enquanto não alterado o diagnóstico médico e a prescrição medicamentosa, e uma caixa de Bactrim 800/160mg, além do fornecimento de curativo a domicílio, bem como providencie, dentro de 15 (quinze) dias colchão “casca de ovo”, 10 sessões de fisioterapia e fraldas geriátricas tamanho G (08 ao dia), sob pena de multa de R$300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser arcada pelo Demandado, em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. Custas devidas pelo requerido. Sem honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 128, §5º, inciso II, alínea “a” da CF. (...)“
Em suas razões, o Município de Poço Verde faz um breviário fático-processual, e reconhece que presta a população o fornecimento do medicamento bactrim, e dos curativos, por intermédio da Farmácia Básica do município, bem como as 10 (dez) sessões de fisioterapia, na Clínica de Saúde da Família “João Antônio de Abreu”. Nesse raciocínio, requer a extinção do processo quanto a esses pedidos especificamente.
Já no que concerne ao fornecimento dos outros medicamentos, Kollagenase, Derman e Fibrase, bem como o colchão casca de ovo e as fraldas geriátricas, diz que não é de sua competência, porque os insumos não fazem parte da Farmácia Básica do município, e por serem de alto custo e complexidade, devem ser fornecidos pelo Estado de Sergipe.
Acrescenta que não possui condições e meios de dar cumprimento a essa parte da decisão, porque não tem verbas disponíveis para tanto, justamente em razão de não ser de sua responsabilidade o fornecimento de medicamentos de alto custo e complexidade. Nessa senda, pede a declaração de sua incompetência para fornecer tais remédios e insumos.
Em outro aspecto, sustenta que a sua condenação ao fornecimento dos remédios e materiais requeridos na inicial, importará em ingerência do Judiciário na esfera administrativa.
Invoca a Teoria da Reserva do Possível, e faz digressões entre esta e o Mínimo Existencial. Ressalta a péssima condição financeira em que se encontra e que não tem dotação orçamentária para acatar decisões como tais.
Nesse ponto, destaca que a manutenção da decisão resultará em lesão imediata às finanças públicas, atingindo a população que também precisa da prestação de saúde pública.
Requer, ao final, a extinção do processo em relação ao pedido de fornecimento de Bactrim, dos curativos, e das sessões de fisioterapia, e, quanto ao restante, pede a reforma da decisão para a improcedência dos pedidos, pelos motivos explanados.
É o relatório. Designe-se pauta. |
VOTO VENCEDOR
O recurso é tempestivo, porquanto interposto em observância ao prazo estabelecido no art. 1.003, §5º, c/c o art. 183 do CPC/15. Dispensa do preparo nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC/15. Os requisitos legais previstos nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC/15 foram preenchidos, o que autoriza o recebimento da apelação aviada, impondo-se o seu conhecimento, e recebimento no duplo efeito. A sentença foi proferida sob a égide da nova legislação processual civil, motivo pelo qual essa deve ser aplicada ao caso.
Como relatado, cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público deste Estado, em nome de César Silva Santana, em face do Município de Poço Verde, visando obtenção dos medicamentos Kollagenase, Derman, Fibrase, Bactrim 800/160mg, curativos, 10 sessões de fisioterapia, um colchão “casca de ovo”, e oito (08) fraldas geriátricas tamanho G, por necessitá-los com urgência, em razão de ser portador de paralisia dos membros inferiores, e, consequentemente, de bexiga neurogênica.
Cinge-se a questão trazida a essa esfera recursal, então, à averiguação da responsabilidade do Município de Poço Verde no fornecimento dos remédios pretendidos pelo autor, representado pelo Ministério Público, bem como da comprovação de impossibilidade dele em custear a compra da medicação.
Entretanto, antes de adentrar no mérito do recurso trazido a essa Corte de Justiça, teço algumas considerações sobre o cabimento deste julgamento, apesar da afetação proposta no Recurso Especial de nº 1.657.156/RJ – ProAfR do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ – a qual determinou a suspensão em todo o território nacional dos processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre “obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de maneira geral, de medicamentos não contemplados na Portaria nº 2.982/2009 do Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais)
Nessa esteira, vejo que somente uma das medicações pleiteadas consta da lista nacional de medicamentos essenciais (RENAME), e nos anexos da Portaria referida, enquanto todas as outras requeridas no processo de origem estão fora da relação mencionada.
E, como cediço, o STJ em decisão proferida previamente no REsp nº 1.657.156-RJ, determinou a suspensão dos processos em que são postulados medicamentos não incorporados nas listas do SUS.
Ocorre, todavia, que a referida decisão também excepcionou os casos tidos como urgentes, cabendo à parte autora a comprovação documental da urgência para fins de intervenção judicial, especificamente quanto à eficácia, à efetividade e à segurança do medicamento pleiteado.
Nesse toar, o Tribunal Superior deixou espaço para o julgador definir quais os casos que reputa urgentes o suficiente para permitir o julgamento, apesar da suspensão determinada no REsp referido.
A título exemplificativo, no caso dos pacientes acometidos por neoplasia maligna é presumida a urgência, diante da gravidade da doença e de suas nefastas consequências.
Assim, também, nos casos de pacientes portadores de ESQUIZOFRENIA, EPILEPSIA (caso dos autos) em que é de conhecimento público a necessidade de prescrição contínua de determinados medicamentos para atenuar os efeitos da moléstias ou, até mesmo, evitar um mal maior (óbito do paciente).
E, igualmente, no presente caso, entendo que a urgência é presumida, por ser justamente óbvio que uma...
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